A PROGRESSIVIDADE DO IPTU COMO INSTRUMENTO DE CIDADANIA

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1. RESUMO

O presente trabalho elucida sobre a importância da progressividade da alíquota de IPTU como instrumento de exercício de cidadania devido a função social da propriedade, sendo um meio de intervenção da sociedade em prol da coletividade afim de impedir a utilização do espaço urbano para fim de valorização do capital individual. Desta forma, a progressividade do IPTU é o instrumento necessário para que o proprietário cumpra com os seus deveres estabelecido no Plano Diretor, tal seja, a função social da propriedade. Além disso, há uma análise sucinta da Emenda Constitucional nº 29/2000 ao fixar no texto constitucional a progressividade das alíquotas do IPTU e da Lei Nº 10.257/01-conhecido como o Estatuto da Cidade, estabelecendo uma política urbana em detrimento da função social da propriedade. Por fim, este trabalho evidencia a supremacia do interesse público ao interesse privado afim de garantir o bem estar da sociedade e seus interesses.

Palavras chaves: IPTU, progressividade, cidadania, função social, sociedade

ABSTRACT

The present work elucidates on the importance of the progressivity of the IPTU rate as an exercise of citizenship exercise due to the social function of the property, being a means of society intervention in favor of the community in order to prevent the use of the urban space in order to valorize the individual capital. In this way, the progressiveness of the IPTU is the necessary instrument for the owner to fulfill his duties established in the Master Plan, that is, the social function of the property. In addition, there is a brief analysis of Constitutional Amendment nº 29/2000 by establishing in the constitutional text the progressiveness of the IPTU rates and Law nº. 10.257 / 01, known as the City Statute, establishing an urban policy to the detriment of the social function of property. Finally, this work evidences the supremacy of the public interest to the private interest in order to guarantee the welfare of the society and its interests.

Keywords: IPTU, progressivity, citizenship, social function, society.

2. INTRODUÇÃO

O presente estudo versa sobre a importância da progressividade do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial urbana com a finalidade de dar exercício a cidadania ao induzir o contribuinte/proprietário cumprir com a função social da propriedade ordenada pela Constituição da República Federativa do brasil de 1988, para deste modo exercerem cidadania, estando conscientes de que fazem parte de uma sociedade que possui deveres, obrigações e direitos.

Desta forma, a escolha desta pesquisa visa a compreender que por meio do instrumento dado por lei que a progressão das alíquotas, do acesso a informação contida na Carta Magna, cumprindo o que a mesma impõe no seu artigo 1º, II, promovendo o pensamento crítico, crendo que como consequência teremos o desenvolvimento da cidadania com o seu pleno exercício, por conseguinte a transformação da sociedade.

Vale ressaltar que, o intuito deste trabalho é demonstrar a necessidade da progressão das alíquotas do IPTU por interferir diretamente na sociedade, ou seja, a progressividade é um exercício de cidadania, pois quando o contribuinte está consciente dos seus direitos, deveres e obrigações, cumprindo com a função social da propriedade, fiscalizando os gastos públicos na conversão dos tributos em benefícios para a população teremos futuramente uma sociedade mais justa e igual.

No primeiro capítulo do Trabalho de Conclusão de Curso de pós-graduação irá relatar a evolução histórica do IPTU, e, como ela foi aplicada no Sistema, descrevendo evolução histórica, cultural. Além disso, será apresentado uma análise conceitual a respeito deste tema e aspectos que contribuem para sua aplicação, tal como a cidadania.

No segundo capítulo terá uma avaliação sobre a progressividade do IPTU, tendo como enfoque a função social da propriedade e Cidadania, analisando conceitos, aplicações. Para apoiar este estudo utilizaremos Emenda Constitucional nº 29/2000 e o Estatuto da Cidade e, a criação Plano Diretor para delimitar e nortear o instituto, fazendo menção aos posicionamentos de órgãos competentes.

No terceiro capítulo comentaremos a respeito da Emenda Constitucional nº29/2000 que alterou a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.257/2001- O Estatuto da Cidade, por ambos direcionarem a aplicação da progressividade do IPTU, encerrando com as devidas conclusões quanto ao material analisado.

O objetivo deste trabalho é fazer compreender a importância da progressividade do IPTU como instrumento para efetivar a cidadania, como um dever de contribuir por parte do proprietário, pelo cunho extrafiscal, já que o mesmo deve cumprir com o comando constitucional, dando eficácia a função social da propriedade, por conseguinte o exercício da cidadania.

Assim sendo, o estudo ressalta a necessidade de ampla participação social na fiscalização do imposto, exercendo cidadania, isto é, o cidadão deve estar atento as finanças públicas, aos gastos e a conversão em serviços públicos. E ao Estado cabe também fiscalizar e estimular o uso adequado da propriedade urbana.

Portanto, o presente estudo busca apresentar e questionar a importância da progressividade do IPTU para o exercício da cidadania, seja ela fiscal ou não, por ter caráter universal para fins de desenvolvimento da consciência cidadã.

3. CAPÍTULO I – BREVE HISTÓRICO E ANÁLISE CONCEITUAL

3.1. BREVE HISTÓRICO

O presente estudo visa relatar sobre a importância da progressividade no Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana como sendo uma questão de cidadania devido a função social que a propriedade deve exercer na sociedade, conforme estipulado pela Constituição da República Federativa do Brasil - 1988.

Esta cidadania é exercida pelo contribuinte de forma que as alíquotas que são aplicadas à propriedade são uma forma do Estado pensar na coletividade ao relacionar estas com o valor venal do imóvel, localização, tipo de uso, infraestrutura, a função social por ela exercida, etc. Assim, iniciaremos este trabalho fazendo um breve histórico o IPTU no Brasil correlacionando com o conceito de cidadania atrelado com a função social da propriedade, em especial a partir da Carta Magna de 1988.

Assim, a chegada do IPTU fora junto com Coroa Portuguesa, em 1808, tendo como objetivo inicial de manutenção e pagamento de despesas da corte ao tributar os imóveis urbanos. A partir de 1934, o imposto foi incorporado pela Constituição aos Municípios, se dividindo em imposto territorial e predial, sendo unificado na Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, mais tarde alterado pelas emendas constitucionais nº 5/1961 e nº 10/1964, saindo da competência federal e indo para municipal.

Desde 1966, o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana tem a seguinte definição legal no artigo 32 do Código Tributário Nacional1, designando o seguinte:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Mas, somente a partir de 1988, com a Constituição Cidadã foi atribuído a este um novo aspecto além do fiscal, ao correlacionar o imposto com aspectos sociais, ou seja, apesar do IPTU ter um caráter fiscal por ser um tributo, passa a ter como alicerce princípios como igualdade, capacidade contributiva, função social da propriedade, no artigo 156, I, § 1º, I e II, da CF/19882 alterado pela emenda constitucional 29/2000 passou a vigorar a seguinte redação:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:]

I - propriedade predial e territorial urbana;

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

A EC 29/2000 deu mais clareza aos aspectos que outrora trazia conflito sobre extrafiscalidade do IPTU, ou seja, esta emenda constitucional deu fim a discussão ao caráter extrafiscal que é atribuído a este imposto.

No ano seguinte a emenda, em 2001, surgiu uma lei que organizava estas novas características, dando um novo norte ao imposto, pois passou a ser um instrumento de política urbana, no artigo 4º do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) expõe o seguinte:

Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

IV – institutos tributários e financeiros:

  1. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU.

Tanto a emenda constitucional 29/2000 quanto o Estatuto da Cidade3 deram nitidez aos aspectos que atingem a coletividade, tais quais: cidadania, função social da propriedade, ou seja, visando beneficiar a sociedade, o IPTU é, portanto, um instrumento de controle urbano.

3.2. ANÁLISE CONCEITUAL

Depois deste breve histórico iremos expor sobre alguns conceitos de Constituição, Direito Tributário, Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, Cidadania, Função social da propriedade, sendo estes os alicerces deste presente trabalho.

3.2.1. Constituição

Saber com propriedade a Constituição é primordial para o estudo do direito tributário, por isso, faremos uma breve análise sobre a mesma já que é manifesta e pacífica na comunidade jurídica doutrinária sua importância, tanto para o seu povo quanto ao Estado, por isso, é necessário fazermos a conceituação da mesma, principalmente, porque nela vem descrito sobre a tributação da propriedade predial e territorial urbana e os princípios que norteiam a sua aplicabilidade , tal como a cidadania e a função social da propriedade.

A Constituição é um conjunto de normas elaboradas com a participação do povo; é fruto da vontade popular, de ato legítimo4 sendo promulgada, com origem democrática e tendo a participação do Estado. Outro conceito segundo Silva (2005)5 é:

Um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

Em outras palavras, entende-se que Constituição seria o tronco, alicerce, de todos os parâmetros correlacionados ao Estado, povo, agregando princípios e a cultura daquela sociedade, gerando uma norma maior ao quais todos estão submetidos a ela, para deste modo poderem viver em harmonia.

Masson (2015)6 classifica Constituição como conjunto de normas fundamentais e supremas, que podem ser escritas ou não, responsáveis pela criação, estruturação e organização político-jurídica de um Estado. ­

Outro aspecto que alguns doutrinadores dissertam é sobre o conteúdo jurídico ou sentido que a Constituição abrange que são: o substancial - valores essenciais, direitos fundamentais, escritos ou não; formal – o procedimento de elaboração, a solenidade, estando no plano normativo; e, por fim o sentido documental- entendê-la como documento normativo do Estado e da sociedade7. A Constituição tende a ser adaptar a sociedade, protegendo os valores desta comunidade, definindo os direitos de cada um e indicando seus deveres e obrigações.

Outro conceito que o autor Fachin (2013, p. 2)8 informa sobre Direito Constitucional é que:

A dimensão nuclear do ordenamento jurídico. Não se trata, portanto de uma especialidade do Direito, pois está localizado no próprio cerne deste e em conexão direta com cada um dos seus ramos. Consequentemente, todos os campos específicos do conhecimento jurídico estão vinculados diretamente ao Direito Constitucional. Este é o núcleo irradiador de legitimidade, capaz de validar as normas jurídicas localizadas em qualquer campo do ordenamento jurídico.

Logo, a base estrutural da tributação é a Constituição, pois dispõe acerca dos tributos, do sistema nacional de tributação e dos princípios gerais que a regem, ressaltando-se que a cidadania e os valores sociais atrelados a propriedade são fundamentos que constituem o Estado Democrático de Direito, por conseguinte o IPTU.

3.2.2. Direito Tributário

Antes de conceituarmos Direito Tributário, iremos conceituar o termo tributo já que é essencial ao Estado, pois uma sociedade organizada depende deste recurso para sua manutenção e para a concretização de seus objetivos, não sendo uma imposição ao contribuinte, mas um direito-dever ao zelar pela coletividade.

Sob esta acepção, diz Canazaro (2015, p. 151)9

Tributo é um meio para atingir-se um fim. É dever fundamental materializado por meio de uma prestação pecuniária de caráter compulsório, instituído por lei, devido à entidade de direito público e cobrado mediante atividade plenamente vinculada, com vistas à promoção dos direitos fundamentais, seja mediante a geração de receita pública, seja mediante a orientação a orientação socioeconômica dos cidadãos.

Amaro apud Alexandre (2016)10 definiu tributo como “prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público.

A partir deste conceito, podemos analisar o ramo jurídico que surgiu do mesmo, o direito tributário. E, no que concerne a este temos uma definição bem clara sobre o surgimento deste ramo jurídico, Greco (2000, p. 147)11 diz:

O único ramo do Direito com data de nascimento definida. Embora, antes disso, existiam estudos sobre a tributação, especialmente no âmbito da ciência das finanças, pode-se dizer que com a edição da Lei Tributária Alemã de 1919 que o direito tributário começou a ganhar uma conformação jurídica mais sistematizada. Embora o tributo, em si, seja figura conhecida pela experiência ocidental há muitos séculos, só no século XX seu estudo ganhou uma disciplina abrangente, coordenada e com a formulação de princípios e conceitos básicos que o separam da ciência das finanças, do direito financeiro e do Administrativo.

Para aplicação deste ramo do direito público são necessários a aplicação de 2 (dois) princípios Alexandre (2016)12 diz que são: “supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público”, ambos imprescindíveis para aplicabilidade do tributo, como é no caso do IPTU, cuja obrigação de pagar do contribuinte decorre de lei, independentemente dele expressar o animus, ou seja, se o mesmo possui um imóvel na área urbana tem que pagar o IPTU. Já a indisponibilidade se dá na concessão de quaisquer benefícios fiscais como: isenção, redução da alíquota, anistia, remissão, etc.

O direito tributário no Brasil veio com advento da Emenda Constitucional nº 18/65, pois esta estruturou o sistema tributário, logo após em 1966, surgiu o Código Tributário Nacional – Lei 5.172/1966.

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156,I concedeu aos Municípios a competência de instituir o imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana. Dessa forma, iremos classificar propriedade, prédio e zona urbana.

O doutrinador Paulsen (2017, p. 305)13 diz o seguinte sobre prédio, propriedade e zona urbana:

Propriedade é o direito real mais amplo, envolvendo as faculdades de usar, de gozar e de dispor. Prédio é toda porção de terra ou de solo, constituída em propriedade de alguém, haja nele, ou não construções. A combinação com “territorial”, no entanto, leva ao entendimento que o constituinte quis ressaltar a possibilidade de tributação da riqueza revelada não apenas pela propriedade da terra (territorial) como desta com as construções nela edificadas (predial). [...]a Zona Urbana parece constar na Constituição oposição à área rural, pelo critério da localização. A zona urbana é definida por lei municipal, devendo observar o CTN.

Nos artigos 32 ao 34 do Código Tributário Nacional14 discorre sobre a competência, o fato gerador, a base de cálculo e quem são os contribuintes, conforme pode ser observado abaixo:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Entretanto, o STF e o STJ têm aplicado o art.14 do Decreto-Lei nº 57/66 para algumas propriedades que se encontram em território urbano, mas exercem atividades de exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, não incidindo o IPTU, mas sim, o ITR, devendo o mesmo comprovar a utilização do imóvel para este fim.

Sob esta perspectiva De Cesare (2015, p. 17)15 organizou algumas características do IPTU, dentre elas destacamos:

É um imposto sobre o patrimônio (valor do imóvel), que é o principal componente de riqueza para a maioria das famílias, é um imposto exigido diretamente dos cidadãos e, por sua alta visibilidade, é um imposto que favorece o controle social. A sua base tributável é ampla, na medida em que incide sobre a propriedade, posse ou titularidade do domínio útil dos imóveis urbanos, bens necessários para a habitação, comércio, prestação de serviços e produção de bens, afeta a grande maioria dos indivíduos. A receita proveniente do imposto pode ser facilmente alocada em termos geográficos, minimizando disputas, um instrumento adequado para o financiamento sustentável das cidades no que tange aos gastos públicos de caráter contínuo.

Observa-se que este tributo é imposto real, Paulsen (2017)16 afirma isso ao dizer que considera “a propriedade de um imóvel isoladamente, e não riquezas que dimensionem a possibilidade atual de o contribuinte pagar o tributo”.

Apesar disso, há autorização expressa da Constituição de 1988, em seu art. 156, I, com redação dada pela EC 29/2000 para a progressividade e seletividade do imposto por ensejos fiscais e extrafiscais.

O IPTU tem como caráter principal fiscal, isto é, tem como finalidade a aquisição de recursos financeiros para a manutenção das despesas públicas. Contudo, devido a suas características, bem como à configuração com que é formado, uma série de benefícios extrafiscais é conexa ao imposto.

3.2.3. Cidadania

Um dos elementos que constitui a Carta Magna é a cidadania, sendo elencado como um dos princípios formadores da Constituição, que assim diz no artigo 1º, inciso II: “a república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e te, como fundamentos: (...) II- a cidadania”.

Assim exposto, antes de conceituarmos cidadania temos que definir o que seria cidadão. Dessa forma, palavra cidadão é definida por Guimarães (2010)17 nos seguintes temos:

Nacional dotado de direitos políticos. Para ser eleito é preciso antes ter nacionalidade, razão pela qual o estrangeiro não tem direitos políticos. Adquirida a nacionalidade pelo nascimento ou pela naturalização, começa o indivíduo a galgar os degraus que levam a cidadania máxima, ou seja, quando for brasileiro, nato, tiver 35 anos no mínimo e se achar sem restrições quantos aos direitos políticos.

Como pudemos observar a conceituação de Guimarães para este termo é bem restrita, não abrangendo todos os indivíduos pertencentes da sociedade, além de classificar o termo cidadão por graus, atingindo o máximo aos 35 anos, sendo brasileiro nato e exercendo os seus direitos políticos.

Definida a palavra cidadão, conceituaremos cidadania conforme Silva18 (2005, p. 38) informa que a expressão cidadania:

Consiste na consciência de pertinência à sociedade estatal como titular dos direitos fundamentais, da dignidade como pessoa humana, da integração participativa no processo do poder com a igual consciência de que essa situação subjetiva envolve também deveres de respeito à dignidade do outro, de contribuir para o aperfeiçoamento de todos. Essa cidadania é que requer providencias estatais no sentido da satisfação de todos os direitos fundamentais em igualdade de condições.

Sob esta perspectiva de pertencer a sociedade é que correlacionamos com a progressividade do imposto predial e territorial urbano, já que este tributo possui um carácter universal, podendo assim promover a cidadania fiscal, onde os cidadãos são responsáveis assim como o Estado pelos gastos públicos, por terem o direito-dever de fiscalizar a transformação dos tributos em benefícios para a sociedade, satisfazendo os direitos fundamentais expostos na Constituição Cidadã.

3.2.4. Função Social da propriedade

A progressividade do IPTU depois da EC 29/2000 e do Estatuto da Cidade está diretamente ligada a função social da propriedade, descrito no art. 5º, XXIII, da CF/198819:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Desta forma, compreendemos que há um viés social e econômico ligado a propriedade, estabelecendo limite a para o possuidor usufruir a mesma devido as deficiências sociais, logo, é um meio de minimizar o abismo social que há na sociedade brasileira, e, ainda pela destruição ambiental, por isto, é uma questão de cidadania.

A criação da função social teve como entendimento que o direito de propriedade não é exercido de forma plena, por este motivo necessita ser desenvolvida de forma social, ou seja, cultivando a terra ou edificando para moradia, ou de forma econômica, usando para locações, sendo também um objeto de justiça social.

Andrade (2009, p. 19)20 informa que:

A intenção da função social da propriedade urbana é a efetivação do progresso das cidades, por meio da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, evitando e corrigindo as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e a sociedade, é o que dispõe o Estatuto da Cidade.

Sob a pespectiva de Duguit apud Gonçalves (2017)21

A propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a função social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária; a propriedade implica para todo detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar uma certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às quais deve responder.

Por essa razão, a progressividade do IPTU tem como alicerce a função social da propriedade, a ausência deste exercício acarreta na progressividade do tributo, uma vez que o interesse da coletividade deve se sobrepor ao interesse privado, já o cumprimento beneficia a sociedade.

4. CAPÍTULO II – A PROGRESSIVIDADE DO IPTU E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA

4.1. A PROGRESSIVIDADE DO IPTU

A progressividade do imposto sobre a propriedade foi outorgada pela EC 29/2000 alterando a Constituição Federal, permitindo que as alíquotas sejam progressivas em razão do valor venal, tempo, localização e do uso, subdividindo-se em fiscal e extrafiscal.

Isto posto, Sabbag (2008)22 define progressividade como sendo “a técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá na medida em que se majora a base de cálculo do gravame”, ou seja, conforme a alíquota vai progredindo irá alterar a base do cálculo do IPTU.

Canazaro (2015)23 faz uma distinção entre os tributos fiscais e o extrafiscais:

4.1.1. O grupo dos tributos da natureza fiscal, em que o fim – a promoção dos direitos fundamentais – dá-se a partir da atividade de geração de receita, isso para em momento posterior fazer frente às despesas do Estado; e o grupo dos tributos de natureza extrafiscais – dá-se a partir da orientação de condutas que estejam em sintonia com os objetivos do Estado democrático de direito.

Conforme discorrido anteriormente, a progressividade fiscal tem um caráter genuinamente arrecadatório derivado das receitas oriundas do valor venal dos imóveis, mas é a progressividade extrafiscal o enfoque deste trabalho, pois esta será aplicada em decorrência do cumprimento ou não da função social da propriedade, resultando no exercício ou não da cidadania.

Ressalta-se que a progressividade tem uma limitação afim de protege-la, trata-se de uma vedação constitucional que encontra-se no art. 150, IV, da CF/88 para que a mesma não venha gerar um efeito confiscatório.

Além disso, este instituto deve se submeter ao princípio da igualdade ou isonomia tributária, da legalidade, da anterioridade, do não confisco e da capacidade contributiva todos previstos no Sistema Tributário Nacional.

4.1.2. A progressividade extrafiscal:

Há uma citação latina que VILLEY usa em sua obra que afirma que a cada um é atribuído o seu direito é a função da arte jurídica- suum jus caique tribuere24, ou seja, cada indivíduo tem uma função na sociedade, por isso é de suma importância tratar sobre a progressividade deste tributo, visto que repercute diretamente na população, por conseguinte no cidadão.

A extrafiscalidade está relacionada a promoção do ordenamento territorial e o desenvolvimento urbano através das receitas oriundas do IPTU, possuindo uma destinação diferente a receita fiscal. Há neste instituto uma faculdade do Município, conforme legislação específica e de acordo com plano diretor, exigir do proprietário o uso adequado do solo urbano.

Na Constituição Federal no art. 182 §4º25 discorre sobre a política urbana para a utilização do imóvel urbano, informando que:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

Esta receita que provém do tributo sobre a propriedade predial e territorial urbana é estável, uma vez que há uma regularidade na arrecadação. Desta maneira, o IPTU é um instrumento adequado para o financiamento sustentável das cidades, pois são baixas as variações econômicas cíclicas, além de poder evitar a evasão fiscal por meio de uma efetiva fiscalização, porquanto o não pagamento pode levar o imóvel à leilão público.

Vale ressaltar, que os padrões estabelecidos por lei, em especial, pelo Estatuto da Cidade ao determinar e estipular a progressão de alíquotas do IPTU pela ausência do cumprimento da função social da propriedade, seja ela com intuito de moradia ou assistencial ou comercial, ou seja a ausência de um morador em um local urbano, com acesso a infraestrutura e com atuação do Estado gera prejuízo para a coletividade por sua não utilização, inatividade.

Assim, Alexandre (2016)26 enuncia que a progressividade:

Tem objetivo extrafiscal, pois o escopo da regra é estimular o cumprimento da função social da propriedade por meio do agravamento da carga tributária suportada pelo proprietário do solo urbano que não promove seu adequado aproveitamento. A arrecadação advinda de tal situação é mero efeito colateral do tributo. O parâmetro para a progressividade não é o valor do imóvel, mas, sim, o passar do tempo sem o adequado aproveitamento do solo urbano.

Esta afirmativa evidencia a necessidade da progressividade do IPTU, tendo em vista que este é um instrumento do Estado para fazer com que o contribuinte use e cuide adequadamente de sua propriedade, para que o mesmo cumpra com que fora posto no plano diretor, consequentemente cumprindo com a função social da propriedade estabelecida pela Carta Magna construímos uma sociedade mais justa e solidária, há o exercício da cidadania.

Devido a este foco extrafiscal advinda do tributo, sua conversão em benfeitorias para a sociedade está diretamente ligada a cidadania já que é uma forma de levar a concretização dos direitos, deveres e obrigações que o contribuinte tem em relação a propriedade, e, por conseguinte a comunidade.

A política urbana posta pela legislação quanto a progressividade do IPTU é um meio garantidor para ter o pleno desenvolvimento urbano do Estado e promover o ordenamento territorial.

A autora DE Cesare (2015)27 ainda suscita que uma finalidade extrafiscal da progressividade do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana é:

porque um imposto sobre a terra aumenta o custo de retenção da terra ociosa, pois reduz o retorno econômico de especuladores, promovendo a disponibilização de terra para uso e ocupação. No caso do IPTU que é estabelecido com base na soma do valor da terra e do valor das construções, estes efeitos possuem um impacto maior quando a incidência do imposto é mais elevada sobre o valor da terra do que sobre o valor das construções ou, ao menos, quando alíquotas mais elevadas incidem sobre os terrenos sem utilização.

Outros objetivos da extrafiscalidade no IPTU além de evitar a ociosidade da terra urbanizada e desenvolver uma política urbana estruturada são: abrandar a informalidade, em especial, na regularização da posse quando viável, ter um retorno dos investimentos públicos e universalizar a fornecimento de serviços públicos.

4.2. O EXERCÍCIO DA CIDADANIA

Ao dissertar sobre a influência a progressividade das alíquotas do IPTU, observamos o quão valioso é este instituto para termos a democratização e aplicação da política pública de urbanização. Ademais o resultado enérgico deste é o pleno exercício do direito fundamental: cidadania.

Visando o cumprimento da função social da propriedade, prevista no Art. 5º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, a mesma autorizou a progressividade do IPTU no art. 182, conforme já narrado anteriormente.

Constata-se que a função social da propriedade está atrelada ao desenvolvimento urbano, dando aos Municípios o poder-dever de gerenciá-la, cabendo ao contribuinte o exercício da cidadania, gozando dos seus direitos fundamentais.

Neste sentido, Ferreira (2010)28 afirma que cidadania “é a qualidade ou estado do cidadão, entende-se por cidadão: indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um estado, ou no desempenho de seus deveres para com este”.

Andrade (1993)29 faz a seguinte afirmativa ao dizer que:

A cidadania como dimensão ampla de participação social e política e através da qual a reivindicação, o reconhecimento e o exercício dos direitos humanos, instituídos e instituintes, se exteriorizam enquanto processo histórico, busca-se romper com a dicotomia liberal homem/cidadão, através de uma unificação de temáticas que permita pensar os direitos humanos como o núcleo da dimensão da cidadania e o problema de sua (ir)realização como problema relativo a construção da cidadania, numa perspectiva política em sentido amplo.

Desta forma, esta ampla participação social se dá pela fiscalização do imposto, uma vez que é universal, e, deixa o cidadão atento as finanças públicas quanto aos gastos e a conversão em serviços públicos.

Como bem colocado pelos autores acima, uma das formas de dar exercício a cidadania é estimulando as reflexões sobre a aplicabilidade da progressividade do IPTU quanto ao não cumprimento da função social da propriedade, concretizando o diálogo entre Estado e contribuinte e a justiça social.

Gilberto Marques Bruno (2002)30 afirma que:

O proprietário, ao deixar de cumprir a função social da propriedade urbana, não a utilizando ou subutilizando-a, poderá sofrer consequências nefastas, que vão desde o estabelecimento de prazo para que passe a utilizar adequadamente a sua propriedade, até a decretação da desapropriação do seu patrimônio imobiliário.

Há na progressividade da alíquota do imposto sobre a propriedade uma dupla função pelo a ausência ou não da função social da propriedade, uma delas é o carácter sancionatório, punição, ou seja, o não exercício da cidadania por não cuidar adequadamente da propriedade, não dando um fim útil. O outro carácter é motivador, assim o contribuinte dará um fim útil a propriedade, para exercer a função social da propriedade urbana de forma adequada, não deixando aquele espaço urbano ocioso, mas sim, dando a devida destinação, seja residencial, comercial, etc.

Quando falamos em exercício da cidadania decorrido da progressividade das alíquotas entendemos que esta prática é o resultado útil do que foi exposto na legislação e, com a democratização deste termo por meio da Carta Magna de 1988, sendo Cidadania Constitucional31 traduz-se por:

Conjugação de princípios, direitos, garantias individuais e coletivas é o que podemos entender como cidadania no aspecto formal, ou seja, os direitos do art. 1º, 5º, 6º e 14 da Constituição. Falta, no entanto, a materialização dos mesmos. Haja vista como mencionado, cidadania não pode ser apenas instrumento de escolha de representantes a cada quatro anos, mas exercício diário por justiça, segurança e bem-estar social, representados nos interesses públicos primários.

Logo, conforme Brandão (2014)32 expõe que cidadania é um termo complexo de se definir, visto que:

É um processo em constante construção, que teve origem, historicamente, com o surgimento dos direitos civis, no decorrer do século XVIII – chamado Século das Luzes –, sob a forma de direitos de liberdade, mais precisamente, a liberdade de ir e vir, de pensamento, de religião, de reunião, pessoal e econômica, rompendo-se com o feudalismo medieval na busca da participação na sociedade. A concepção moderna de cidadania surge, então, quando ocorre a ruptura com o ancien régime absolutista, em virtude de ser ela incompatível com os privilégios mantidos pelas classes dominantes, passando o ser humano a deter o status de “cidadão”, tendo asseguradas, por um rol mínimo de normas jurídicas, a liberdade e a igualdade, contra qualquer atuação arbitrária do então Estado-coator.

A Bíblia é um livro que traz muitos ensinamentos para todos os campos de nossas vidas. Um desses campos é sobre o exercício da cidadania por meio da contribuição. Sob este aspecto há diversas passagens discorrendo acerca da tributação, em especial, no livro de Lucas, capítulo 19, versículo 8b, Zaqueu33, que, faz o seguinte argumento: “‘eis que dou aos pobres metades dos meus bens; e, se em alguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo quadruplicado’. Assim como Zaqueu teve o bom encontro com Jesus e mudou o seu agir ao querer restituir quatro vezes mais, cabe ao IPTU progressivo ser o agente para que aquele contribuinte que não cumpriu com a função social da propriedade restitua a sociedade o “prejuízo” que causou por não cuidar adequadamente do seu espaço urbano, ou melhor, o objetivo é mudar o agir do contribuinte.

Sob um outro aspecto nesta mesma passagem, Zaqueu era publicano, e, representa nos dias de hoje o Estado, muitas vezes este não cumpre com o seu dever de restituir ou converter a nação a receita arrecada, desta maneira, incumbe ao contribuinte exercitar sua cidadania fiscal, isto é, fiscalizar o Estado para que este transforme em benfeitorias a arrecadação.

Ressalta-se que o exercício da cidadania como um direito, dever e obrigação é zelar pelo espaço urbano ao dar destinação adequada a propriedade e fiscalizar o Estado sobre a origem e aplicação dos recursos públicos. Esta cidadania fiscal pode ser dividida em quatro subitens, de acordo com o portal transparência da governo (2015)34:

Sensibilizar a população para a função socioeconômica do tributo; levar conhecimentos aos cidadãos sobre administração pública; incentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação dos recursos públicos; criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão.

A partir deste critério de solidariedade na aplicação progressiva do IPTU para viabilizar a função social da propriedade urbana e desenvolver este espaço. Consideramos cidadania como sendo o ponto de partida e o resultado útil decorrente da progressividade das alíquotas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Início porque é um elemento fundamental, real e concreto, pois é o meio decisivo das mudanças paradigmáticas da coletividade, e, resultado útil, posto que é o elo de ligação, com o futuro, ou seja, com o desenvolvimento urbano para as futuras gerações, para terem uma cidade mais justa e adequada sob o aspecto social.

5. CAPÍTULO III – BREVE ANÁLISE DA EC 29/2000 E LEI 10.257/01

5.1. Emenda Constitucional nº29/2000

A progressividade das alíquotas do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana imposto na Constituição de 1988 por muito tempo foi objeto de discussão, se estas deveriam ser aplicadas ou não, até a nova redação dada, alterando o dispositivo. Esta alteração foi feita pela Emenda Constitucional nº 29 de 2000 e permitiu que as alíquotas progressivas poderiam ser aplicadas para fins de lançamentos no IPTU.

As alíquotas a partir da emenda constitucional nº 29/2000 podem ser: proporcional – a mesma porcentagem deve ser aplicada a todos os imóveis; seletiva/diferenciada – os percentuais aplicados são distintos, sendo aplicados de acordo com o uso e localização; por fim as alíquotas podem ser progressivas – os percentuais variam conforme o valor do imóvel, mais cara a propriedade maior será o valor.

DE CESARE (2015)35 profere que:

As alíquotas sejam extraídas da relação entre a receita esperada, considerando quais despesas públicas ou o quanto do orçamento municipal será financiado por meio do imposto e a sua base cálculo, isto é, soma do valor cadastral dos imóveis sujeitos à tributação. Um fator de correção pode ser aplicado ao resultado encontrado para compensar as eventuais perdas geradas pela inadimplência.

Depois dessa alteração uma nova discussão surgiu sobre a mesma, se esta era constitucional ou não. Por este motivo há duas correntes doutrinárias, apesar do STF julgar como constitucional a EC 29/2000.

Este trabalho se baseia na primeira corrente doutrinária que diz que a progressividade do IPTU se subdivide em 2 (dois) tópicos: fiscal e extrafiscal. A progressividade seria fiscal por fazer relação ao princípio da capacidade contributiva, ou seja, aumenta-se a alíquota conforme as condições do contribuinte. Já a extrafiscal se refere ao cumprimento da função social da propriedade variando as alíquotas de acordo com o uso do imóvel urbano, tendo como base o Plano Diretor Municipal.

A segunda corrente doutrinária aborda que a progressividade do IPTU somente se daria em relação a localização e ao uso a propriedade urbana, ou seja, em razão do valor venal dele e segundo a capacidade contributiva do proprietário, posto que seria proporcional a capacidade financeira do mesmo.

Esta progressividade oriunda decorrente da EC 29/2000 visa evitar a arbitrariedades, minimizar iniquidades e garantir a sustentabilidade fiscal, com o objetivo de promover o desenvolvimento do espaço urbano.

A questão acerca da inconstitucionalidade da progressividade fiscal do IPTU foi pacificada com confecção da súmula 668 do STF36 que dispõe:

É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Assim, somente as alíquotas anteriores à emenda são inconstitucionais, e, com, o advento dessa, a progressividade passou a ser permitida.

Martins e Barreto (2002)37 ao relatarem sobre o posicionamento do STF de que o IPTU é um imposto real, elucidam que:

Aniquila o direito individual de os contribuintes não serem tributados progressivamente" para esse tipo de imposto. Sustentam também que a Emenda viola a isonomia, já que como "o discrímen se dá pelo valor da coisa imóvel, ficam em condição altamente privilegiada (infringindo a Constituição, pela desigualdade) os inúmeros proprietários (de casas, lojas, unidades autônomas destinadas à locação ou de loteamentos inteiros), cujos imóveis, de per si considerados, têm um valor venal baixo, em confronto com os titulares de um só imóvel de valor expressivo.

Apesar das críticas quanto ao imposto real, atualmente encontra-se pacífico no ordenamento jurídico a aplicação da progressividade das alíquotas sobre a propriedade predial e territorial urbana.

3.2. Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade

O Estatuto da Cidade é uma lei que orienta como deve ser construído, as regras organizacionais, regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal que tratam do espaço urbano, desenvolvimento e da função social da propriedade. Assim dispõe o primeiro artigo da Lei 10.527/200138:

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Conforme exposto, esta lei visa equilibrar sociedade e meio ambiente, o bem-estar dos cidadãos no planejamento estrutural da cidade afim de oferecer recursos e dar acesso a saneamento básico, água, energia, etc, ou seja, cumprir a função social da propriedade e aplicar a progressividade no imposto gera cidadania na medida que os recursos arrecadados dão ao indivíduo dignidade, condições para que possa exercer o direito a moradia, saúde, educação.

A Lei nº 10.257/0139 é norma jurídica que promulgou e possui como um de seus instrumentos o instituto do IPTU (imposto predial e territorial urbano) progressivo, com carácter extrafiscal, por ser um mecanismo hábil ao desenvolvimento humano ao dar suporte para estruturalização e organização das cidades, podendo aumentar as alíquotas em decorrência do tempo. Esta autorização expressa nesta lei encontra-se no artigo 7° dispondo o seguinte:

Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Andrade (2009)40 em seu trabalho pronuncia acerca do entendimento do Supremo Tribunal Federal que com o Estatuto da Cidade passou a dizer que:

a cobrança do IPTU progressivo para fins extrafiscais somente se tornou possível a partir da edição do Estatuto da Cidade, que passou a descrever os requisitos a serem observados pelos Municípios para a realização da cobrança desse imposto. Ressaltou ainda que essa progressividade em análise não se confunde com o IPTU progressivo para fins fiscais, introduzido pela EC n. 29/2000.

As diretrizes introduzidas pela Constituição e consolidadas pelo Estatuto da Cidade quanto a propriedade urbana expressa a necessidade de não trata-la como um instituto individualista. Sob este aspecto Arruda (2017)41 afirma que:

Para evitar a formação desses vazios, coibir a especulação imobiliária e, consequentemente, ampliar o acesso a áreas urbanizadas, o Estatuto da Cidade regulamentou o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, que obriga o proprietário a dar uma destinação ao seu terreno subutilizado, concretizando o preceito constitucional da função social da propriedade.

O Estatuto é um meio para executar a política urbana, possuindo algumas diretrizes gerais, tais como: gestão democrática, cooperação entre governos, planejamento das cidades e a garantia do direito a cidades sustentáveis.

Além de ter como recursos para sua realização: o plano diretor, disciplina do parcelamento, a forma de utilização e ocupação do solo, zoneamento ambiental, plano plurianual, gestão orçamentária participativa, entre outras.

Compreende-se que a cidade é para todos, ou seja, para esta geração e para as vindouras. O Estatuto vem para efetivar este pensamento por meio da lei para conscientizar a importância que ela tem e as consequências que o mau uso pode gerar a sociedade, por isso, o IPTU progressivo é um instituto jurídico designado em prol da coletividade, por também ser um meio de combater a especulação imobiliária e a formação de vazios urbanos.

A finalidade da função social da propriedade urbana é a dar efetividade do progresso das cidades através da distribuição populacional nos espaços citadinos e das atividades econômicas municipais, ajustando e impedindo as distorções do crescimento urbano e suas sequelas sobre o meio ambiente e a sociedade.

5.1.1. Plano Diretor

Ao analisar o Estatuto da Cidade vimos que dentro dele há um instrumento obrigatório criado pela lei que é o Plano Diretor. Este possui como objetivo organizar as cidades brasileiras com mais de 20.000 (vinte) mil habitantes, e, serve para concretizar o que fora estabelecido na Carta Magna, ou seja, democratizar, cumprir com a função social da propriedade, por conseguinte efetivar cidadania.

O artigo 182 da CF/8842 diz que:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Cabe ao Município criar a lei específica para ajustar as regras do Plano Diretor com o propósito de determinar quais as áreas do perímetro urbano ou de expansão urbana que estarão sujeitas à implantação do IPTU progressivo, criar critérios que definam o que versem sobre a não utilização ou subutilização da propriedade, conforme art. 5º da Lei 10.257/01.

Deste modo, poderá identificar e intervir na propriedade que não esteja cumprindo com a função social. Logo, um dos objetivos centrais do plano diretor é constatar os riscos e benefícios da urbanização, levando a um desenvolvimento mais inclusivo e sustentável, como também compete ao Estado intervir na propriedade privada de modo a direcionais o comportamento desejável do proprietário do solo urbano.

Por fim, constatamos a importância do Plano Diretor como instrumento na política urbana brasileira, ainda que a propriedade urbana seja privada ela tem uma função social ao qual o contribuinte/proprietário é responsável para dar efetividade a este princípio exposto na Constituição de 1988 e regulamentado por outras legislações que aqui já foram citadas.

Compete a Lei Municipal instituir os parâmetros delimitadores e norteadores da política pública de urbanização, utilizando quando necessário da aplicação da progressividade do IPTU ao não cumprimento da função social da propriedade, afim de obter como resultado prático o exercício da cidadania, isto é, prevalecer valores fundamentais ao interesse social e aos direitos e deveres dos cidadãos e de respeito ao bem comum e à ordem democrática.

6. CONCLUSÃO

No decorrer deste trabalho muito se falou sobre a progressividade do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial urbana para dar efetividade ao cumprimento da função social da propriedade, induzindo o contribuinte/proprietário exercer seu direitos, dever e obrigação, ao zelar pela mesma.

Estes são essenciais para se viver em comunidade, pois quando aplicados há harmonia, respeito aos seus deveres, obrigações, há o exercício pleno da cidadania que vai muito além da obrigação eleitoral de votar.

Desta forma, conclui-se que por meio da progressividade das alíquotas do IPTU tem como resultado útil o exercício da cidadania seja ela fiscal ou não, seja ela para manutenção dos serviços públicos e das despesas da administração ou para promoção dos direitos fundamentais, pois todas as leis citadas são formas de estimularem a sociedade a exercer cidadania, responsabilizando por seus atos.

Assim, essa autorresponsabilidade dos cidadãos ao dar cumprimento a função social da propriedade, e, a progressividade do IPTU como instrumento que estimula e inibe o mau uso da mesma tem como efeito o pleno exercício da cidadania, sendo uma via de mão dupla, posto que a tributação da propriedade mantêm o Estado que assegura os direitos fundamentais e sociais da população.a regulamentação dada pela Lei 10.257/2001, em cumprimento a instrução do texto constitucional de garantir função social da propriedade urbana, a lei municipal atribui ao IPTU um papel de suma importância na concretização das políticas de gestão urbana, pois ordena que a propriedade privada se adeque a atender os interesses da comunidade, o interesse público se sobrepõe ao interesse privado.

Isto posto, evidencia-se que o objetivo da progressividade do IPTU como instrumento de cidadania é demonstrar que o seu dever de cuidar e fazer o uso correto da propriedade, o seu direito de pagar a contribuição é um direito de cada indivíduo pertencente a comunidade. Logo, o retorno dessa arrecadação fiscal ou extrafiscal será em prol da comunidade, tendo uma sociedade mais justa, solidária, tolerante.

Quando o Estado torna efetivo o cumprimento do direito fundamental do exercício pleno entende-se que somos seres integrantes de uma sociedade e que ao descumprir com um direito, dever ou obrigação podemos prejudicar todos, pois não há ordem e muito menos progresso se o nosso interesse imediato prevalecer ao invés de agirmos com atitudes cidadãs.

Portanto, para concretizar os valores e princípios que nos regem, a noção de sermos indivíduos integrantes de um organismo social chamado nação, pois para se ter um bom funcionamento todos devem participar do processo contínuo da vida política do seu Estado, alicerçando valores que fundamentam o Sufrágio Universal.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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2 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao compilado.htm>. Acesso em: 10 Jan.2019

3 Estatuto da Cidade: Lei 10.257/2001 que estabelece diretrizes gerais da política urbana. Brasília, Câmara dos Deputados, 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm> Acesso: 23/12/2018.

4 MESSA, Ana Flávia. Direito Constitucional.2ª Edição. São Paulo: Rideel, 2011, p.77

5 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2005, p.37-38

6 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3ª Edição revista e atual. Salvador: Juspodium, 2015, p. 27.

7 FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 6ª Edição revista e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.109.

8 FACHIN, op. cit. p. 2.

9 CANAZARO, Fábio. Essencialidade Tributária: igualdade, capacidade contributiva e extrafiscalidade na tributação sobre o consumo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p.151.

10 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 10ª Edição. São Paulo: Método, 2018, p.8.

11 GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (uma figura sui generis). São Paulo: Dialética, 2000. p. 147.

12 ALEXANDRE, Ricardo. Op cit. p.3

13 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 8º Edição:. São Paulo: Saraiva, 2017, p.305.

14 BRASIL, Código Tributário Nacional – LEI 5.172/66

15 DE CESARE, Cláudia M. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: Caderno Técnico de Regulamentação e Implementação. Disponível em: file:///C:/Users/ingri/Downloads/CADERNOTECNICOIPTU1.pdf Acesso em: 03 jan 2019

16 PAULSEN, Leandro. op. Cit. p. 306.

17 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri (Org.). Dicionário Compacto Jurídico. 14. ed. São Paulo: Rideel, 2010.

18 SILVA, op.cit., p. 38

19 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao compilado.htm>. Acesso em: 10.jan.2019

20 ANDRADE, Vivian. O IPTU Progressivo como meio de efetivação da Função Social da Propriedade. EMERJ, 2009. Disponível em: <https://docplayer.com.br/21461914-Escola-da-magistratura-do-estado-do-rio-de-janeiro-o-iptu-progressivo-como-meio-de-efetivacao-da-funcao-social-da-propriedade.html> Acesso em: 05.jan.2019.

21 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito das coisas. 12ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017.

22 SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário. 9ª ed. Premier Máxima. São Paulo. 2008.p.39.

23 CANAZARO, Fábio. Essencialidade tributária: igualdade, capacidade contributiva e extrafiscalidade na tributação sobre o consumo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 151.

24 VILLEY, Michel. A Formação do Pensamento Jurídico Moderno. 2ª Edição.São Paulo: Wmf Martins Fontes, 2009. p.705

25 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao compilado.htm>. Acesso em: 10.jan.2019

26 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 10ª Edição. São Paulo: Método, 2018, p. 665.

27 DE CESARE, Cláudia M. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: Caderno Técnico de Regulamentação e Implementação. Brasília: Ministério das Cidades, 2015, p. 18. Disponível em: file:///C:/Users/ingri/Downloads/CADERNOTECNICOIPTU1.pdf Acesso em: 03 jan 2019

28 FERREIRA, Chico Buarque de Holanda. Mini Aurélio: o dicionário da Língua Portuguesa. 8ª Edição.Curitiba: Positivo, 2010.

29 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Cidadania Ativa – Referendo, Plebiscito e Iniciativa Popular. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2002, p. 59.

30 BRUNO, Gilberto Marques. A progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coord.). Aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2002. (p.200)

31 SALTINI, Marcia Regina. A cidadania na contemporaneidade brasileira. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-cidadania-na-contemporaneidade-brasileira,49521.html> acesso em: 08 nov. 2018.

32 BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. Dignidade da pessoa humana e cidadania: Princípios fundamentais e essenciais para o acesso à Justiça. 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo id=7538> acesso em: 09 nov. 2018

33 A BÍBLIA. Zaqueu, o publicano. Tradução de João Ferreira Almeida. Rio de Janeiro: CPAD, 2011. 1156 p. Velho Testamento e Novo Testamento.

34 Portal Transparência do Governo de Minas Gerais. Disponível em: <http://transparencia.mg.gov.br/cidadania-fiscal/sobre-a-cidadania-fiscal> Acesso em: 04 jan 2019.

35 DE CESARE, Claudia M. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: Caderno Técnico de Regulamentação e Implementação. Brasília: Ministério das Cidades, 2015, p. 18. Disponível em: file:///C:/Users/ingri/Downloads/CADERNOTECNICOIPTU1.pdf Acesso em: 03 jan 2019

36 PORTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1521. Acesso em: 28 jan 2019

37 MARTINS, Ives Gandra da Silva; BARRETO; Aires. A Inconstitucionalidade da progressividade prevista na EC nº 29/2000 - IPTU, Aspectos jurídicos relevantes. Quartier Latin, 2002, p. 80-81.

38 Estatuto da Cidade: Lei 10.257/2001 que estabelece diretrizes gerais da política urbana. Brasília, Câmara dos Deputados, 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm> Acesso: 22 jan 2019

39 Estatuto da Cidade: Lei 10.257/2001 que estabelece diretrizes gerais da política urbana. Brasília, Câmara dos Deputados, 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm> Acesso: 23 dez 2018

40 ANDRADE, Vivian. O IPTU Progressivo como meio de efetivação da Função Social da Propriedade. EMERJ, 2009. Disponível em: <https://docplayer.com.br/21461914-Escola-da-agistratura-do-estado-do-rio-de-janeiro-o-iptu-progressivo-como-meio-de-efetivacao-da-funcao-social-da-propriedade.html> Acesso em: 05 jan 2019

41 ARRUDA, Inácio. Estatuto da cidade 10 anos: avançar no planejamento e na gestão urbana. Brasília: Senado Federal, 2011. (p.36).

42 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao compilado.htm>. Acesso em: 10 jan 2019. 


Publicado por: INGRID MIDON BLAINE DE CARVALHO

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