Tráfico Internacional de Pessoas Sob a Ótica do Direito Internacional

Direito

Tráfico Internacional de Pessoas, tratando sobre contexto histórico, legislações, jurisdição internacional competente e, o tema no âmbito nacional brasileiro.

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1. RESUMO

O presente trabalho de conclusão de curso trata do tema Tráfico Internacional de Pessoas, tratando sobre contexto histórico, legislações, jurisdição internacional competente e, o tema no âmbito nacional brasileiro. Tal tema apresenta diversas discussões e problemáticas, englobando desde a questão das vítimas aos agentes causadores. Tratará também no que concerne a competência do Tribunal Penal Internacional com relação ao tema. No âmbito geral do tema, será abordado causas e consequências específicas da prática bem como no âmbito nacional brasileiro, abordará a política nacional adotada.

Palavras-chave: Tráfico de pessoas. Tribunal Penal Internacional. Convenção de Parlermo. Legislação brasileira.

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ABSTRACT

This paper deals with completion of course the theme International Trafficking in Persons, treating about historical context, legislation, international jurisdiction and the subject under Brazilian national. This theme features several discussions and problematic, involving the issue of victims from the causative agents. Will also address regarding the jurisdiction of the International Criminal Court on the issue. Under the general theme will be addressed specific causes and consequences of the practice as well as in the national Brazilian address national policy adopted.

Keywords: Human Trafficking. International Criminal Court. Convention Parlermo. Brazilian legislation.

2. INTRODUÇÃO

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O presente trabalho monográfico aborda o tráfico de pessoas sob a ótica do direito internacional, abordando os antecedentes históricos para o tráfico, as legislações internacionais e brasileira, jurisdição internacional competente bem como causas e consequências, não deixando de fora a política brasileira contra o crime. Apesar das amplas discussões, ainda não é possível ter uma real noção da dimensão e implicações, geradas pelo tema.

O tráfico de pessoas é uma prática criminosa mundial e sem fronteiras. É uma espécie de máfia altamente rentável, movimentando bilhões de dólares por ano em todo o mundo, chegando a atingir milhões de pessoas, forçadas a trabalhos escravos e sexuais.

A presente monografia tem como objetivo geral analisar o tráfico internacional de pessoas sob a ótica do direito internacional. Especificando a abordagem da evolução histórica do tráfico internacional de pessoas, verificando a competência do Tribunal Penal Internacional com relação ao crime analisado, bem como as devidas causas e consequências do tráfico internacional de pessoas, abordando a Política Nacional contra o crime de tráfico internacional de pessoas.

A metodologia utilizada amparou-se em pesquisas bibliográficas e doutrinárias, bem como uma séria análise das legislações pertinentes ao tema.

Para melhor exposição da temática, o trabalho dividiu-se em três capítulos, os quais tratam de diferentes aspectos de um crime que tende a gerar diversas discussões e opiniões, tanto por parte de governos como da sociedade.

No início do trabalho, coube a tarefa de pontuar alguns antecedentes históricos que deram ensejo a prática atual, bem como abordar legislações internacionais e nacional que venham a tratar de temas relacionados ao crime abordado ou até mesmo, do tema em questão.

Será também analisada, a priori, uma conceituação com relação ao tema, bem como será feita uma diferenciação com o contrabando de imigrantes, crime que por diversas vezes pode vir a ser confundido com o tema em análise e assim, gerar uma maior problemática.

No segundo capítulo, surge a discussão com relação ao Tribunal Penal Internacional, pois é esse não se coloca sob as jurisdições nacionais, passando somente a ser efetivo quando essa não for capaz de solucionar o problema, como ocorre no tráfico de pessoas, que como já citado, considera-se um crime sem fronteiras.

Por fim, no terceiro capítulo, serão abordadas as causas para o cometimento de tal prática, causas essas que possuem as mais diversas raízes e tendem a atingir as mais diferentes pessoas de uma mesma sociedade.

Ainda abordando o terceiro capítulo, não menos importante são as consequências geradas pela prática ilícita e que tendem a levar o crime a um nível de problema mundial.

Por fim, aborda-se no âmbito brasileiro, a Política Nacional de Enfrentamento, na qual o governo brasileiro tem como objetivo o combate e extinção de uma prática cada vez mais comum, que coloca o país como sendo um dos maiores exportadores de pessoas para fins de comércio sexual e trabalhos forçados.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS

O tráfico de pessoas é um crime sem fronteiras, que acomete não só os países que se encontram em dificuldades econômicas e sociais, como também famílias vulneráveis, que passam a vender suas próprias filhas para que assim se assegure a sobrevivência. É uma máfia que movimenta por ano mais de U$ 30 bilhões no mundo todo. De acordo com dados do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes (UNODC), a exploração de uma pessoa traficada pode gerar lucros de até 30 mil dólares por ano. Só perde em questões de rentabilidade, para o tráfico de drogas e armas1.

3.1. Aspectos históricos

O atual fenômeno “tráfico de pessoas” pode ser considerado uma evolução moderna de escravidão. Caso se faça uma comparação entre a escravidão praticada nos séculos passados e essa nova forma do fenômeno, a segunda irá apresentar características peculiares.

A escravidão tinha sua base firmada no trabalho servil, baseava-se geralmente na troca de trabalhadores por mercadorias. Já o tráfico de pessoas desenvolve-se sob o “objeto-pessoa”, em que o principal objetivo da atividade é o lucro dos traficantes, diferenciando-se da primeira modalidade, que era o trabalho servil.

Desde os tempos mais remotos, a exploração humana fez-se presente. O próprio Código de Hamurabi, de 1694 a.C., fazia referências às formas de escravidão, fazendo uma relação entre os senhores e seus escravos. Em Atenas, a população era escravizada por meio da guerra contra os povos estrangeiros. Os traficantes compravam os povos inimigos capturados para depois oferecê-los em pontos comerciais.

Entretanto, é de conhecimento geral que a mais antiga referência ao tráfico de pessoas relaciona-se ao tráfico negreiro, que por mais de 300 anos, transportou milhões de pessoas para todo o mundo.

Nota-se que, desde os primórdios dos tempos, a escravidão configura-se a partir da comercialização mercantil do ser humano como sendo um bem de consumo. O que passa assim a ter relação com o ‘tráfico’, em que os seres humanos, também possuem um valor mercantil, mas para finalidades diversas. Grandes riquezas mundiais formaram-se a partir do trabalho escravo, contribuindo assim para a Revolução Industrial.

O tráfico negreiro, foi considerado ilegal pelos Ingleses em 1807 e em 1808, passou a ser crime contra a humanidade. O tema “tráfico” foi utilizado pela primeira vez, referindo-se à “troca de escravos brancos”, por volta de 1900. Nesse período da história, o tráfico era um movimento com propósitos morais, em que as mulheres eram levadas à prostituirem-se.2

O resultado de tal fenômeno levou em 1904, à criação de um acordo internacional para suprimir a troca de escravos brancos. A relação entre a prostituição e o tráfico se solidificou ainda mais nas décadas seguintes, surgindo assim, a necessidade de uma Convenção.

Por volta de 1910, através dos instrumentos internacionais, passou-se a conceituar-se o tráfico e a exploração da prostituição como sendo infrações criminais, passíveis de punição com penas privativas de liberdade e, em alguns casos, de extradição.

Em 1949, adotou-se a Convenção para Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem. Tal Convenção tinha em vista, coibir o tráfico. Entretanto, criou-se uma natureza problemática, pois a mesma não continha uma definição real de tráfico e tratava tão somente da prostituição e do movimento de pessoas para a prostituição. Passou-se somente a valorizar o valor e a dignidade da pessoa humana como direitos humanos afetados pelo tráfico. O historiador Caio Prado Júnior, ao debater sobre o tema tráfico e escravidão, falava que:

[...] tráfico e a escravidão achavam-se indissoluvelmente ligados; esta não podia se manter sem aquele. Coisa que já se compreendia então perfeitamente, e que os fatos posteriores comprovariam; abolido o tráfico, seguir-lhe-ia o passo a curto prazo.3

Com isso, desde os tempos mais antigos, nota-se uma clara tendência do aprimoramento da escravidão, assim, conclui-se que o “tráfico de pessoas” é um claro aprimoramento ao fenômeno da escravidão.

Assim, o tráfico de pessoas foi bastante intensificado nas últimas décadas e tendo causas múltiplas e variadas para tal. Tudo isso, é resultado de uma combinação de diversos fatores históricos, econômicos, políticos, sociais e culturais.

3.2. Legislação

3.2.1. Declaração Universal dos Direitos Humanos

Foi adotada pelas Organizações das Nações Unidas (ONU), em dezembro de 1948. A Declaração Universal de Direitos Humanos (UDHR) estabelece que os princípios de Direitos Humanos Fundamentais e a liberdade devem ser garantidos a todas as pessoas.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos teve como suas principais preocupações a positivação internacional dos direitos mínimos dos seres humanos, complementando assim os propósitos das Nações Unidas de proteção aos direitos humanos. Tal Declaração tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, surgiu como um código de conduta mundial, para afirmar que os direitos humanos são universais, bastando a simples condição de pessoa para que seja possível a reinvindicação dos mesmos, em qualquer lugar ou situação.

Quando se refere a preâmbulos de tratados internacionais ou sentenças de tribunais internacionais ou mesmo internos, são significativas às referências à Declaração Universal.

Após seu surgimento, a Declaração tornou-se uma fonte de inspiração para os instrumentos internacionais de proteção aos direitos e das decisões judiciárias internacionais, o que mais vez se faz perceber o quão importante tal Declaração tornou-se.

A mesma é composta de trinta artigos, precedidos por um preâmbulo. Possui uma estrutura bipartite, na qual de uma vez só vez, conjuga direitos civis e políticos, direitos civis e políticos, popularmente conhecidos como direitos e garantias individuais. Em seu art. 1º, a Declaração “inaugura” o rol de direitos, deixando expresso que: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.4

No que tange ao tráfico de pessoas, a Declaração em seu art. 4º, faz menção que “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”.5

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, a priori, não poderia ser considerada como um tratado, pois essa não foi submetida aos procedimentos de celebração de tratados, nem no campo internacional nem no interno. Nesse caso, seria somente uma “recomendação” das Nações Unidas, para que se construa uma ética universal em relação à conduta dos Estados ao que se referir a proteção internacional dos direitos humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é tida como um dos principais instrumentos normativos de enfrentamento ao tráfico de pessoas, juntamente com outros tratados, convenções e pactos.

3.2.2. Convenção de Palermo

A Convenção de Palermo e seus protocolos adicionais são, antes de tudo, vários tratados que visam o combate ao crime organizado transacional. Existe uma grande necessidade de que se conjugue o referido instrumento aos vários tratados de direitos humanos, isso porque a Convenção surgiu vinculada a um tratado que trata da repressão ao crime organizado internacional.

A Resolução nº 53/111 da Assembleia Geral das Nações Unidas estabelece um comitê intragovernamental para elaborar uma convenção contra o crime organizado internacional. Foi a partir dai, que nasceram a Convenção de Palermo e seus Protocolos. Tal Convenção nasceu sob o viés de combater o tráfico de pessoas, pois tal problema passou a ser sinônimo de guerra aos grupos criminosos transacionais.

Ao ler o art. 2º, “b” do Protocolo sobre Tráfico de Pessoas, em que apresenta os objetivos propostos, “proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos”, é possível perceber que a prioridade é tão somente o combate e a punição do crime organizado, e não a proteção dos direitos humanos das vítimas.

Diferentemente dos tratados de direitos humanos, as obrigações e os deveres impostos na Convenção e nos Protocolos, possuem natureza essencialmente interestatal. Um ponto a se ressaltar, é que a Convenção e seus Protocolos, identifica somente o crime organizado como a grande causa para o tráfico, dando assim, pouca atenção às motivações daqueles que buscam todas as alternativas, mesmo que ilícitas, para migrarem.

Apesar de haverem algumas falhas e lacunas na Convenção, é preciso ressaltar que a mesma ao reconhecer a definição de tráfico, representou uma grande evolução quando comparada com a Convenção para Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949.

A Relatora Especial das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos das Vítimas de Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, Sigma Huda, afirma que, “uma das vantagens do Protocolo de Palermo foi superar os limites do debate geral acerca da questão e da prostituição”6.

De grande importância também, é que o conceito de tráfico constante no Protocolo, que tem ainda a visão de considerar outras modalidades de tráfico, não somente para fins de exploração sexual, mas também para fins de trabalhos forçados, escravidão ou práticas que se igualem à escravidão, entre outras. Em seu preâmbulo, o Protocolo sobre Tráfico, afirma que:

[...] apesar da existência de uma variedade de instrumentos internacionais que contêm normas e medidas práticas para combater a exploração de pessoas, especialmente mulheres e crianças, não existe nenhum instrumento universal que trate de todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas.7

Com tal afirmação, é possível concluir que o Protocolo, aplicado isoladamente, de nada irá servir em um caso concreto. Justamente pelo fato de os Protocolos, isoladamente, não suprirem as necessidades básicas, é que esses instrumentos devem ser lidos, interpretados e aplicados junto com os tratados internacionais que almejam a proteção dos direitos humanos. O Protocolo de Palermo, em seu art. 3º, define tráfico de pessoas como sendo:

[...] o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamento ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração.8

Em 1993, outro documento das Organizações das Nações Unidas (ONU) reconhece o tráfico como violência contra a mulher. Com isso, estabelece a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, em seu art. 2º, que a violência abarca: “a violência física, sexual e psicológica que ocorra na comunidade, incluindo [...] o tráfico de mulheres e a prostituição forçada”.

Sendo o tráfico de pessoas para fins de trabalho forçado, vale situa-lo no contexto dos instrumentos internacionais referentes à escravidão e práticas similares, especialmente a Convenção sobre a Escravatura, de 1926, um dos primeiros dispositivos referentes a tal prática.

São muitos os instrumentos pertinentes à proteção e ao combate a prática delituosa do tráfico de pessoas. Tais instrumentos formam a base normativa central de proteção dos direitos humanos das vítimas de tráfico e todos, sem exceção, incluindo a Convenção de Palermo, devem ser lidos e interpretados como parte de um todo, cujo propósito é um só, a proteção do indivíduo.

Com isso, é possível concluir que o enfrentamento ao tráfico de pessoas, abrangendo todas as dimensões possíveis, deve alinhar-se aos tratados internacionais de direitos humanos, que consagram normas dirigidas à proteção dos direitos da pessoa humana.

3.2.3. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos

Apesar da Declaração Universal dos Direitos Humanos ser uma norma internacional e não dispor de meios técnicos para que se possa aplicar na prática diante de alguém que teve seus direitos violados, surgiu após 16 anos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

Tal Pacto passou a ser o instrumento que atribui obrigatoriedade jurídica à categoria dos direitos civis e políticos, sobre os quais versa a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O mesmo foi criado com a intenção de proteger e de disponibilizar instrumentos para que se fosse efetivada a proteção dos direitos de primeira geração, ou seja, aqueles que foram os primeiros a surgirem diante do contexto do constitucionalismo, os direitos civis e políticos.

Em seu rol de direitos civis e políticos, o Pacto se mostra mais rigoroso do que a Declaração no que tange ao mesmo tema, afirmando a obrigação de que os Estados devem respeitar os direitos nele consagrado. No que se refere ao tráfico, em seu art. 8º, o Pacto versa no sentido de que: “Ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todas as suas formas, ficam proibidos”.

O grande problema enfrentado pelo Pacto foi com relação à resistência dos Estados em aceitarem os mecanismos de fiscalização dos direitos elencados pelo mesmo. O monitoramento relativo à implementação pelos Estados dos direitos previstos no Pacto é feito pelo Comitê de Direitos Humanos.

O Comitê de Direitos Humanos possui duas funções: a primeira é de natureza conciliatória, decorrente do art. 41 do Pacto; a segunda função é aquela em que se faculta ao Comitê receber comunicações de um Estado contra outro, no caso, por exemplo, de alegações em que um deles não cumpriu as suas obrigações decorrentes do tratado firmado.

Foi incluído ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos dois Protocolos. O primeiro, o Protocolo Facultativo Relativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado em 16 de dezembro de 1966, tendo entrado em vigor em 23 de março de 1976, visa assegurar um melhor resultado dos propósitos do Pacto. Um segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado em 15 de dezembro de 1989, tendo entrado em vigor em 11 de junho de 1991, no que tange à abolição da pena de morte.

É importante ressaltar que tais Protocolos são juridicamente iguais a qualquer outro tratado de direito internacional, possuindo as mesmas características e devendo passar pelos mesmos trâmites. Contudo, somente os Estados-partes do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos é que podem ser partes do Protocolo.

3.2.4. Legislação Brasileira

Com o advento da Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, significativas foram às alterações no Código Penal brasileiro, com relação ao tráfico de pessoas. Tais alterações trouxeram um dispositivo legal, sob a nova rubrica, “Tráfico Internacional de Pessoas”, passando assim a ter a seguinte redação:

Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

A referida alteração no dispositivo legal veio com o intuito de atender a nova ideia que surgia, de que não somente mulheres podem ser acometidas como vítimas desse crime. O dispositivo anterior tratava como vítima somente mulheres, pois não imaginava-se que homens poderiam exercer a prostituição. Entretanto, com a evolução do crime, também tornou-se necessário proteger o sexo masculino como sendo vítimas desse crime, pois a falta de proteção viria a ofender os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Faz-se importante também mencionar, que com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.106/05, o delito de tráfico de pessoas passou a ter um novo qualificativo, sendo esse, “internacional”. Passando assim a constar no Código Penal brasileiro, duas espécies de tráfico de pessoas: o internacional e o interno9.

De tal forma, atualmente, o crime de tráfico de pessoas para o fim de exploração sexual, encontra-se contemplado nos arts. 231 e 231-A do Código Penal brasileiro, já com alterações posteriores à Lei nº 11.106/05, esses introduzidas pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. A referida Lei acabou por assim ampliar a tutela jurídica dos crimes contemplados no Capítulo V, do Código Penal brasileiro, passando a mencionar qualquer outra forma de exploração sexual, não somente a prostituição.

Assim vale mencionar o disposto no art. 3º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, quando trata do crime de tráfico de pessoas, que o define como:

[...] o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos [grifo nosso].

A Lei nº 12.015/09 também passou a se referir ao crime, na forma singular, pois para que esse se configure não há a necessidade da pluralidade de vítimas. Outra inovação foi na expressão do Título VI, passando a tratar tal crime como contra a dignidade sexual, substituindo a expressão “Dos crimes contra os costumes”, alterando, portanto o foco da proteção jurídica.

É importante salientar, que tendo em vista que o bem resguardado pelos dispositivos legais decorre dos componentes do tipo penal que podem vir a lesar outros bens, é que outros interesses jurídicos não poderão vir a ser objeto da proteção penal.

De tal modo, o que se tutela é a dignidade da pessoa humana, sob a vértice do aspecto moral, e os direitos assim inerentes. Também se busca a proteção da moralidade pública, que por mais que a prostituição não seja crime, sua prática põe em risco os valores familiares, daí mais uma razão para que o Estado procure evitar a disseminação dessa por meio do tráfico. Em meio a tal discussão, Alice Bianchini, doutora em Direito Penal, posiciona-se de maneira contrária ao que a nova redação propõe, afirmando que:

Trata-se, portanto, de conceito de acentuada contingência, e como tal não pode ser objeto de norma incriminadora, por não se coadunar com o preceito de Direito penal que obriga a que a criminalização das condutas seja realizada de forma a não deixar dúvidas quanto ao seu conteúdo (princípio da taxatividade).
Uma análise consentânea com o Direito penal constitucional não mais permite que um tal bem jurídico (costumes) possa ser objeto de tutela penal. Representa característica comum às constituições de cunho democrático o não albergar disposições que versem sobre questões de ordem moral. 
Um Estado de Direito pressupõe o respeito às opções de vida de casa pessoa, sem se prestar a perseguir concepções de vida de cada pessoa, sem se prestar a perseguir concepções ideológicas, ou privilegiar pregações religiosas ou moralistas. Nem mesmo seria legítima uma sua atuação no sentido de aplicar corretivos morais, por meio da autoridade, a pessoas adultas, ainda que suas opções não sejam de bom trânsito nos costumes estabelecidos. As condutas meramente imorais não podem se constituir, portanto, em objeto da tutela penal.10

Sendo assim, define-se como o grande desafio do novo dispositivo, que é delimitar o que pode ser considerado como crime de tráfico de pessoas. Ao direito penal, compete a função social de tutelar bens jurídicos, visando à preservação da sociedade e seu desenvolvimento pacífico e sadio.

É importante ressaltar que não é porque o legislador veio adotar a rubrica de “crimes contra a dignidade sexual”, que os outros interesses jurídicos não poderão ser resguardados.

Tomando-se a dignidade humana como base, o direito penal, ao dispor sobre os crimes dos arts. 231 (tráfico internacional de pessoa para fins de exploração sexual) e 231-A (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual) do Código Penal brasileiro vem intervir na hipótese de fundamental importância para a sociedade.

3.3. Conceito

Até muito pouco tempo atrás, não se tinha um real consenso sobre a definição do que seria de fato o tráfico de pessoas. Tal questão mistura-se com outras questões que versam sob vértices semelhantes ao tráfico. Para tanto, faz-se necessário uma diferenciação do que seriam migrações internacionais, cárcere privado, crime organizado, exclusão social, novas formas de escravidão, entre outros conceitos modernos que se misturam ao real conceito de tráfico.

Atualmente, a definição mais adotada para o que seria tráfico encontra-se disposto no Protocolo de Palermo. Em dezembro de 2000, em Palermo, na Itália, houve a Convenção contra o Crime Organizado Transacional, que passou a ser mais conhecida como Convenção de Palermo, que foi complementada por dois protocolos: um versando sobre contrabando de imigrantes e outro relativo a tráfico de pessoas.

Desde então, o conceito mais adotado para tráfico de pessoas é aquele que está definido no art. 3º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, mais conhecido como, Protocolo sobre Tráfico de Pessoas. Tal dispositivo dispõe:

A expressão ‘tráfico de pessoas’ significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos; [...].

De acordo com a leitura do dispositivo legal, é possível que se destaque três elementos capazes de distinguirem o tráfico de pessoas de outros delitos semelhantes.

O primeiro elemento refere-se ao deslocamento de pessoas. Tráfico de pessoas pode ocorrer dentro de um mesmo país ou mesmo cruzando as fronteiras internacionais. Esse deslocamento é composto de três etapas até que seja concluído: a fase do aliciamento ou da captação, a do transporte ao local de destino e a fase da exploração das vítimas.

O segundo elemento é o emprego de meios ilícitos nas etapas referentes ao deslocamento. Para isso, é importante salientar que o tráfico de pessoas só se configura se forem utilizados meios coercitivos psíquicos ou físicos, que possam dessa forma, interferir no consentimento ou vontade da vítima.

Por fim, tem-se o terceiro elemento, o qual torna o tráfico de pessoas verdadeiramente distinto de outros delitos que a ele se assemelham. É a exploração, que se vincula à ideia de se tirar algum proveito econômico das vítimas.

Entretanto, ao conceituar tráfico de pessoas, a Convenção de Palermo e seus Protocolos, erram ao não definir o que seja “exploração”. Apesar do próprio Protocolo não fazer tal conceituação, atualmente, entende-se que a exploração envolva uma série de violações aos direitos humanos, que são protegidos por diversos instrumentos e normas internacionais.

Sendo assim, vale ressaltar que o tráfico de pessoas apresenta nítidas semelhanças com outros delitos que envolvem questões migratórias. Portanto, é de suma importância uma diferenciação entre os delitos. É importante salientar que existem notáveis diferenças entre tráfico de imigrantes ou comumente conhecido como contrabando de imigrantes. O contrabando de imigrantes foi conceituado legalmente no art. 3º do Protocolo de Imigrantes, no qual preceitua que:

A expressão ‘tráfico de imigrantes’ significa a promoção, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício material, da entrada ilegal de uma pessoa num Estado-Parte do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente.

Nota-se que o objetivo do Protocolo é combater e prevenir as atividades daqueles infratores que promovem a entrada ilegal de um cidadão em outro país. Em outras palavras, contrabando de imigrantes configura-se quando pessoas ou grupos oferecem um “serviço” para facilitar a entrada de uma pessoa em um território distinto do seu, tentando assim, burlar o policiamento das fronteiras, os controles estatais e a legislação local.

Já o tráfico de pessoas caracteriza-se de uma forma diversa do contrabando de imigrantes. Em tal modalidade, é feito o recrutamento, transporte, transferência, alojamento e acolhimento das vítimas; se dá por meio de ameaça ou uso da força, sob coerção, fraude e engano. Tem por fins mais comuns a exploração sexual e o trabalho escravo.

Porém, encontra-se uma grande dificuldade em diferenciar o tráfico de pessoas e o contrabando de imigrante quando se trata de prostituição sexual, afinal, os imigrantes irregulares que participam da atividade da prostituição não foram necessariamente vítimas do tráfico.

Os limites entre o tráfico e o contrabando são bastante sutis. Os fatores colaboradores para cada atividade são divergentes. Enquanto os fatores que contribuem para o tráfico são a pobreza e o desemprego, a discriminação, entre outros motivos; os fatores para a imigração consistem em uma busca por uma melhor qualidade de vida.11

Quando se relaciona os crimes cometidos em cada delito abordado, é possível verificar que, no contrabando, os “coites”, aqueles responsáveis pela realização da atividade, por serem remunerados para tal, não praticam diretamente crimes ou violência contra os imigrantes.

Já no caso do tráfico de pessoas, os traficantes cometem crimes graves ao traficar, especialmente no local de trabalho ou no local onde a vítima é mantida sob trabalhos forçados, servidão ou tratamento escravo. Entre esses crimes, incluem-se: agressão e espancamento, estupro, tortura física e emocional, abdução, cárcere privado, negligência dos direitos trabalhistas, entre outros.

Apesar de todas as diferenças já constatadas, é fato comprovado que tanto as vítimas de tráfico quanto os imigrantes que tentam uma melhor condição de vida em outro lugar tem seus direitos violados.12

Nessa esfera, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, consolidou uma valiosa jurisprudência. O Parecer Jurídico nº 18, que versa sobre “A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados”. Nesse parecer histórico, destacou-se a importância de certos direitos fundamentais que são frequentemente violados nos casos de contrabando de imigrantes.

Damásio de Jesus afirma ainda que o tráfico de pessoas tem crescido muito nos últimos anos devido aos altos lucros e baixos riscos inerentes ao negócio: “[...] Pessoas, diferentemente de mercadorias, podem ser usadas repetidamente, trazendo em consequência da durabilidade maior rendimento aos traficantes”.13

Segundo a Organização Internacional da Migração (OIM), quatro milhões de pessoas são traficadas por ano contra a própria vontade para trabalhar em alguma forma de escravidão. Assim, juntamente com o tráfico de pessoas, há um crescente aumento do contrabando de imigrantes que buscam melhores oportunidades de trabalho e de vida14.

O contrabando de imigrantes tem uma grande procura por aqueles refugiados que fogem da fome, das guerras e das perseguições. Em geral, as políticas de imigração de países de destino pecam pelo preconceito, pois não obstante da boa intenção, o imigrante é visto e tratado como criminoso, mantido em áreas sanitárias de exclusão e repatriado sem assistência.

Deve-se ressaltar, portanto, que enquanto toda forma de tráfico é ou deve ser considerado ilegal, nem toda forma de contrabando é ou deve ser considerado tráfico. É mais do que preciso que as políticas de imigração não igualem o contrabando de imigrantes para fins de prostituição ao tráfico de pessoas.

Não se deve igualar o contrabando de imigrantes com o tráfico, pois contrabando não é tráfico, embora haja casos de tráfico de pessoas realizados por meio das mesmas estratégias utilizadas pelo contrabando de imigrantes.

4. JURISDIÇÃO INTERNACIONAL COMPETENTE

É de grande importância frisar no âmbito internacional a competência quando se fala do crime de tráfico de pessoas, pois esse tende a envolver mais de uma jurisdição, bem como vítimas de todo o mundo. Faz-se necessário ressaltar o principal responsável quando se fala em jurisdição, qual seja o Tribunal Penal Internacional.

4.1. Antecedentes históricos

A história da humanidade tem sido desde sempre marcada por guerras e conflitos, mas até hoje não se conhece um instrumento eficaz para a solução dos conflitos internacionais. Consta que de 1946 a.C. até 1861, em 3.358 anos, houve 227 anos de paz e 3.130 anos de guerra, ou seja, um ano de paz a cada 13 anos.15

A doutrina clássica sempre tentou delimitar o direito à guerra, não admitindo nenhuma autoridade superior ou regra jurídica que limitasse o exercício de um Estado soberano de seu direito de guerra.

Assim, predominou sempre o direito natural de preservação dos direitos fundamentais dos Estados e o princípio da necessidade, ou seja, uma espécie de prolongamento da antiga concepção do direito absoluto de conservação dos Estados, justificando com isso, todos os excessos cometidos durante as guerras.

Foi diante das inúmeras atrocidades presenciadas na Primeira Guerra Mundial e os excessos por parte dos Estados beligerantes, que as comissões de inquérito foram criadas para que fossem apurados os crimes de guerra.

Todas as convenções internacionais até então assinadas, não admitiam de forma alguma, a responsabilização individual das pessoas, mas tão somente a responsabilidade civil dos Estados. A primeira tentativa de estabelecer uma Corte Penal Internacional, destinada a punir os chamados crimes de guerra, foi rejeitada pela Assembleia dos Estados, ao argumento de que seria uma ofensa ao princípio da legalidade.

Somente após a Segunda Guerra Mundial, em janeiro de 1942, os aliados assinaram uma Declaração em que se comprometiam a punir os criminosos de guerra e criaram imediatamente um comitê para a repressão de tais crimes. Surge então o Tribunal Penal de Nuremberg, considerado um marco na evolução do direito internacional.

O Tribunal de Nuremberg teve uma importância singular para a história, visto que previu a punição de uma série de crimes que até então não eram previstos em tratados internacionais. Foi composto por 4 membros e 4 suplentes, representantes das grandes potências vencedoras da Segunda Guerra.

Durante sua atuação, o Tribunal foi severamente criticado, principalmente com relação ao desrespeito ao princípio da imparcialidade, tendo em vista que os julgadores tinham vínculos com os fatos ocorridos e suas nacionalidades. O referido Tribunal julgava crimes de conspiração, de guerra, contra a humanidade e responsabilizava também organizações de qualquer natureza que estivessem ligadas à prática de crimes de guerra, contra a paz e contra a humanidade.

Vale ressaltar que não havia em nenhuma parte do Estatuto de tal Tribunal, a existência de nenhum tipo de sanção penal, no qual o critério era deixado a cargo do julgador, que tinha o livre arbítrio de escolher desde a aplicação de qualquer penalidade até a pena de morte.

Em seguida, surge também o Tribunal Penal de Tóquio, em que seguiu um procedimento bastante similar ao seu antecessor. O Estatuto do Tribunal Penal de Tóquio incluiu a previsão dos crimes de guerra, contra a paz e contra a humanidade. Diferentemente do Tribunal de Nuremberg, o Tribunal de Tóquio previa a possibilidade de recurso contra as decisões da Corte.

O jurista italiano Antonio Cassese, frisou 4 consequências diretas que os Tribunais de Nuremberg e Tóquio interferiram quando do desenvolvimento do direito internacional como um todo: pela primeira vez na história, instituições foram criadas para a perseguição e punição de crimes de dimensão internacional; novos crimes foram criados, crimes contra a paz e contra a humanidade; esses tribunais contribuíram para o avanço do direito internacional; tornaram-se símbolos de uma justiça efetiva, permanente e politicamente descompromissada no sistema criminal internacional.16

Em decorrência de todos os acontecimentos e da necessidade de proteção aos direitos humanos que já haviam acontecidos e em vista o extermínio em massa da população ruandesa, criou-se o Tribunal de Ruanda, que embora tenha sido criado apresentando diversas imperfeições, foi um importante passo do direito internacional, sempre visando aumentar o grau de proteção dos direitos humanos.

Na década de 90, a disputa entre os povos tutsis e hutus em Ruanda resultou em um genocídio de grandes proporções, ensejando graves violações de direitos humanos. Os massacres ocorreram principalmente entre abril e setembro de 1994, sendo perpetrados contra os tutsis, pela etnia hutu, que dominava o cenário político do país.

Após o fim dos conflitos, o Conselho de Segurança da ONU, por meio da Resolução nº 955, decidiu estabelecer um tribunal ad hoc, com o objetivo de punir os responsáveis pelo genocídio e outras sérias violações de direito internacional cometidas em Ruanda ou em territórios vizinhos, por cidadãos ruandeses.

Nesse contexto surgiu o Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia (ICTY) para julgar crimes cometidos no território correspondente à antiga Iugoslávia. O escopo de tal Tribunal era responsabilizar as pessoas que tivessem cometido crimes contra os direitos humanos, os quais tivessem sido cometidos durante a guerra que resultou na fragmentação da Ex-Iugolávia em diversos Estados soberanos.

Tal Tribunal tem sua sede em Haia, na Holanda. Foi o primeiro Tribunal especial penal não militar da história, tendo o francês e o inglês como seus idiomas oficiais. Compete ao Tribunal julgar os crimes especificamente previstos no arts. 2º a 5º do Estatuto, que compreende: grave ofensa à Convenção de Genebra, violação das leis e costumes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade. No que tange à competência em razão das pessoas, ficou estabelecido que um indivíduo é penalmente responsável perante o Tribunal se ele planejou, instigou ou ordenou qualquer um dos crimes previstos.17

É possível observar algumas diferenças entre o ICTY e o Tribunal de Nuremberg, aonde o ICTY é um Corte Internacional Civil, enquanto a de Nuremberg era militar. Em Nuremberg, os vencedores julgaram os vencidos, o que não ocorreu com os réus do ICTY. A competência do Tribunal de Nuremberg não era restrita a determinada área geográfica, diversamente do que ocorre no ICTY. A grande diferença encontra-se no que concerne a pena, que enquanto em Nuremberg vários réus foram condenados à pena de morte, no ICTY, a pena mais severa é a prisão perpétua.

O Tribunal Internacional de Ruanda foi baseado no Estatuto do Tribunal Internacional para a antiga Iugoslávia, respeitando é claro, as especificidades da situação africana, como o fato de o conflito ter caráter essencialmente interno.

O Tribunal de Ruanda funcionou sob o controle administrativo e financeiro das Nações Unidas, começando seus trabalhos efetivamente em setembro de 1996. A escolha da sede também foi um grande problema, pois as Organizações Unidas temiam que um tribunal com sede no próprio território poderia gerar mais um conflito de etnias. Assim, o Tribunal acabou sendo instalado em Arusha, na Tanzânia, que demandou diversos esforços, para que fosse concluído um acordo junto do país anfitrião.

A competência de tal Tribunal depende de uma análise de diversos aspectos. No que tange a competência rationae personae, o Tribunal é apto a julgar indivíduos, excluindo ai a responsabilidade de pessoas jurídicas. Para a competência ratione loci, ficou decidido no Estatuto, a possibilidade de intervir não apenas nos atos praticados no interior do país, mas também nos países vizinhos, que se encontrem em condições de violações ao direito humanitário e de que o sujeito ativo seja cidadão ruandês. Ainda no que concerne a competência ratione temporis, resulta na possibilidade de serem processados todos os atos cometidos no período que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994.18 Por fim, cabe citar a competência ratione materiae, a qual se relaciona diretamente com o conceito de crime de genocídio citado no Estatuto.

Em toda a atuação do Tribunal de Ruanda, já foram julgados 46 casos, sendo que, dentre estes, 12 foram absolvidos. Atualmente, 17 casos estão na Câmara de Apelação, 9 estão em andamento e 7 aguardam julgamento.19

Na história da evolução do direito internacional, é ainda possível citar a criação do Tribunal Internacional para a Ex-Iugoslávia, criado para que fossem apuradas as responsabilidades pessoais decorrentes do cometimento de graves violações do Direito Internacional Humanitário.

Desde a Antiguidade se observa conflitos na região balcânica, em que problemas entre sérvios e outras etnias deram origem à batalha de Kosovo, em 1839. Durante a Segunda Guerra Mundial, as disputas se acirraram com a reunião dos alemães nazistas e croatas para a deportação e execução de sérvios. A intensificação desses conflitos se deu na década de 90.

Em outubro de 1992, por meio da Resolução nº 780, o Conselho de Segurança da ONU pediu que fosse constituída uma Comissão de Especialistas para apurar as graves violações ao Direito Internacional Humanitário cometidas no antigo território da Iugoslávia. Foi então que uma grande polarização ideológica gerou novos impulsos para que se estabelecesse um Tribunal Penal Internacional Permanente. Em meio a esse contexto favorável à integração mundial, Trinidad Tobago apresentou à Assembleia Geral das Nações Unidas uma proposta para o estabelecimento de uma corte penal internacional que tivesse competência para o julgamento do tráfico de entorpecentes.

4.2. Tribunal Penal Internacional

O Tribunal Penal Internacional é o primeiro tribunal genuinamente internacional que se estabeleceu no período pós-guerra. Diferentemente das experiências anteriores em que as jurisdições estavam limitadas por aspectos territoriais, materiais e temporais, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional é permanente, complementar e não retroativa.

Não foi um Tribunal instituído por tratado comum, e sim por um tratado especial, motivo pelo qual o mesmo detém uma natureza supraconstitucional. O Tribunal projeta-se para os crimes internacionais cometidos após o início da sua efetiva vigência e em cada um dos Estados que, voluntariamente, aderir ao novo sistema jurídico internacional. Não se trata de uma jurisdição que se coloca sobre as jurisdições nacionais.

A criação e a operação desse Tribunal marcou uma evolução no direito processual internacional, no qual se conseguiu alcançar manifestações da justiça penal internacional. Foi em meio a um contexto de polarização ideológica, após a Guerra Fria, que surgiu uma proposta para a criação de um Tribunal Penal Internacional permanente. Foi assim, que em 1996, a Assembleia Geral das Nações Unidas formou um comitê para que fosse criado o Tribunal Penal Internacional.

Aprovado em julho de 1998, na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional teve por finalidade a construção de um tribunal penal internacional com jurisdição criminal permanente, sendo um ente dotado de personalidade jurídica própria.

Após sua criação, o Estatuto de Roma foi adotado por 120 votos durante a Conferência Diplomática de Roma, tendo 7 nações (EUA, Líbia, Israel, Iraque, China, Síria e Sudão) contrárias a ele e 20 estados que se abstiveram. Tal Tribunal possui características próprias, que assim, o diferenciam de outras instâncias internacionais.

4.2.1. Princípio da complementariedade

A atuação do Tribunal fica sempre condicionada ao reconhecimento da omissão dos poderes nacionais por parte das autoridades nacionais que assim atuam como forma de assegurarem a impunidade dos responsáveis, sendo assim, o mesmo não pode interferir indevidamente nos sistemas judiciais nacionais20.

A jurisdição do Tribunal não prevalece frente aos Estados partes, mas sim complementa. Com isso, é fato que somente na hipótese de inércia intencional dos sistemas nacionais ou em vista da falta de estrutura das respectivas instituições em promoverem a persecução dos crimes internacionais, é que o caminho fica livre para que o Tribunal possa exercer a jurisdição internacional.

É preciso ressaltar que embora o Tribunal tenha sido criado para que fosse possível suprir todas as deficiências dos poderes nacionais de punição, também se espera que haja por parte dos Estados nacionais uma ajuda ao Tribunal na formatação da ordem penal internacional.

A verdade é que não é possível que um único órgão internacional, exerça exclusivamente a jurisdição frente a todos os possíveis crimes internacionais. O que se pretende diante dos objetivos do Tribunal, é que os Estados possam criar sistemas jurídicos mais aprimorados e que afastem de suas jurisdições os crimes internacionais.

Tal objetivo do Tribunal encontra-se no preâmbulo do Estatuto de Roma, que reconhece que a repressão daqueles atos deve ser feita com a adoção de medidas tanto no plano nacional como no internacional. Em seu preâmbulo, o Estatuto de Roma preceitua que:

[...] Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que suas culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados com o fato deste delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante, Tendo presente que, no decurso deste século, milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a consciência da humanidade, Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade, Afirmando que os crimes de maior gravidade, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas em nível nacional e do reforço da cooperação internacional, Decididos a por fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a prevenção de tais crimes, Relembrando que é dever de cada Estado exercer a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais, Reafirmando os Objetivos e Princípios consignados na Carta das Nações Unidas e, em particular, que todos os Estados se devem abster de recorrer à ameaça ou ao uso da força, contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de atuar por qualquer outra forma incompatível com os Objetivos das Nações Unidas, Salientando, a este propósito, que nada no presente Estatuto deverá ser entendido como autorizando qualquer Estado-Parte a intervir em um conflito armado ou nos assuntos internos de qualquer Estado, Determinados em perseguir este objetivo e no interesse das gerações presentes e vindouras, a criar um Tribunal Penal Internacional com caráter permanente e independente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, e com jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afetem a comunidade internacional no seu conjunto, Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional, criado pelo presente Estatuto, será complementar às jurisdições penais nacionais, Decididos a garantir o respeito duradouro pela efetivação da justiça internacional [...].

Em decorrência do princípio da complementariedade, por ser o Tribunal um complemento à jurisdição nacional, o Estatuto de Roma teve o cuidado em indicar as exatas situações em que se justificaria o exercício do Tribunal como jurisdição complementar21, quando houver a chamada “ausência de vontade” das autoridades nacionais22 e por fim, no que tocar a incapacidade estrutural do Estado23.

O grande ponto que diferencia o Tribunal Penal Internacional dos outros tribunais internacionais ad hoc, é tal princípio, pois os tribunais internacionais ad hoc são concorrentes às jurisdições estatais, tendo assim primazia sobre os tribunais nacionais.

Para Luigi Condorelli, em decorrência do princípio da complementariedade, o Tribunal foi criado como um “tapa-buracos”, pois “será chamado a funcionar somente se e quando a justiça repressiva interna não funcione”.24

Portanto, a ausência de vontade por parte das jurisdições nacionais em implementar medidas punitivas deve prevalecer e vir fundada na apreciação de motivos claros e concretos que indiquem assim um comprometimento na parcialidade da Justiça em favor dos agentes criminosos.

4.2.2. Crimes de competência

Via de regra, o Tribunal Penal Internacional projeta sua competência para os crimes internacionais cometidos após o início da efetiva vigência do Estatuto de Roma e nos Estados que voluntariamente, aderir ao novo sistema jurídico internacional. Nesse sentido, o art. 25 do referido Estatuto, preceitua que:

1. De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para julgar as pessoas físicas.
2. Quem cometer um crime da competência do Tribunal será considerado individualmente responsável e poderá ser punido de acordo com o presente Estatuto.
3. Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem: a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja, ou não, criminalmente responsável; b) Ordenar, solicitar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa; c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua prática; d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum. Esta contribuição deverá ser intencional e ocorrer, conforme o caso: i) Com o propósito de levar a cabo a atividade ou o objetivo criminal do grupo, quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do Tribunal; ou, ii) Com o conhecimento da intenção do grupo de cometer o crime; e) No caso de crime de genocídio, incitar, direta e publicamente, à sua prática; iii) Tentar cometer o crime mediante atos que contribuam substancialmente para a sua execução, ainda que não se venha a consumar devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Porém, quem desistir da prática do crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em conformidade com o presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao propósito delituoso.
4. O disposto no presente Estatuto sobre a responsabilidade criminal das pessoas físicas em nada afetará a responsabilidade do Estado, de acordo com o direito internacional.

Ainda que a vinculação à jurisdição do Tribunal seja voluntária e consensual, a adesão ao regime jurídico do mesmo implica em imediata e completa vinculação do Estado-parte a todos os dispositivos que compõe a base normativa do Estatuto de Roma25.

Em primeiro plano se deve ressaltar que a competência do Tribunal Penal Internacional é limitada materialmente, portanto, não abrange qualquer tipo de crime, mas somente os chamados crimes internacionais de maior gravidade, quais sejam o genocídio, crimes contra a humanidade, de guerra e de agressão, a competência material do Tribunal.

Tais crimes compreendem um conjunto de atos praticados dentro de uma ação coletiva, que foram ou não executados por atores estatais ou não. O genocídio compreende possíveis condutas dirigidas pela vontade de se promover a destruição de um grupo étnico, racial ou religioso. Já os crimes contra a humanidade são ações instituídas para disseminar o terror e o medo em qualquer população civil, cometidas a qualquer tempo.

Ao relacionar o crime de tráfico como esse sendo um crime contra a humanidade, esse enquadra-se na esfera da escravidão, qual seja o exercício do direito de propriedade sobre uma pessoa, fazendo assim com que o tráfico de pessoas inclua-se no âmbito da escravidão. Nesse sentido, o autor Valério de Oliveira Mazzuoli, afirma que:

Por ‘escravidão’ entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças..26

Todos os abusos cometidos nos conflitos armados, tendo conexão com o Direito Humanitário podem assim serem considerados crimes de guerra. E por fim, o crime de agressão, no qual se supõe o uso de força armada por um Estado contra a soberania, a integridade territorial ou independência política de outro, ou ainda qualquer forma de agressão que se mostre incompatível com o disposto na Carta das Nações Unidas.

O Tribunal Penal Internacional é competente para todos os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, que ocorreu no dia 1º de julho de 2002. No caso do Estado que aderiu ao Estatuto de Roma após a data da vigência, a competência do Tribunal somente é possível ser exercida no primeiro dia do mês seguinte ao final de um período de 60 dias, após a data do instrumento de adesão. Para tanto, foram convencionadas duas exceções para tal regra. No caso de crimes de guerra e com relação aos crimes de agressão. Tais exceções encontram-se definidas no art. 124 do Estatuto de Roma, no sentido de que:

Não obstante o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 12, um Estado que se torne Parte no presente Estatuto, poderá declarar que, durante um período de sete anos a contar da data da entrada em vigor do Estatuto no seu território, não aceitará a competência do Tribunal relativamente à categoria de crimes referidos no artigo 8º, quando haja indícios de que um crime tenha sido praticado por nacionais seus ou no seu território. A declaração formulada ao abrigo deste artigo poderá ser retirada a qualquer momento. O disposto neste artigo será reexaminado na Conferência de Revisão a convocar em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 123.

Ao analisar as competências relativas à matéria e ao tempo, se deve observar também a competência em razão do território. Nesse âmbito, se faz necessário que o crime tenha ocorrido nos limites territoriais de um Estado-parte, seja a bordo de um navio ou aeronave. Assim, todos os fatos cometidos nesses espaços, desde que considerados crimes internacionais, sujeitam-se a competência do Tribunal Penal Internacional.

É de grande importância ressaltar que a vinculação ao território do Estado-parte não é absoluta, sendo possível que o Tribunal expanda sua jurisdição para outros Estados, ou pelo caso ter sido levado ao Tribunal pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela aceitação de competência voluntária por parte de um Estado não parte.

Por fim, também compete ao Tribunal o julgamento de crimes cometidos por uma nacional de um Estado-parte, independente do local onde os fatos tenham ocorridos. Logo, verifica-se que a adesão de um Estado vincula, não somente o seu território, mas também os seus nacionais, não importando o local onde esses se encontrem.

Vale ressaltar que a regra de competência de nacionalidade não é de toda limitativa, pois todos os atos cometidos nos limites de um Estado-parte sujeitam-se à competência do Tribunal Penal Internacional, ainda que o autor do fato não seja nacional de um Estado-parte.

4.2.3. Funcionamento

O funcionamento do Tribunal Penal Internacional vai desde uma fase preliminar, que é a investigação, passando por uma denúncia, alcançado até mesmo um recurso.27

A fase preliminar do processo instaurado no Tribunal é de monopólio da Procuradoria, a quem incumbe acusar e conduzir todas as investigações. São três as possíveis formas de instauração de uma investigação: a primeira, na qual o Estado-parte requer ao Procurador a abertura da investigação, apresentando assim todos os indícios suficientes da prática de algum dos crimes de competência do Tribunal; a segunda, mediante a provocação do Conselho de Segurança, que pode apresentar notícia da prática de algum crime internacional e, por fim, por iniciativa própria, o Procurador instaurar o inquérito com base em informações obtidas por outros meios.

Caso o pedido de abertura de inquérito, tenha sido por parte de um Estado-parte ou do Conselho de Segurança, o Procurador poderá ou não deferir. Caso haja o indeferimento, um novo pedido pode ser apresentado, fundado assim em novas provas. Vale ressaltar que a autorização de abertura do inquérito não é definitiva. A deliberação de não instauração de um inquérito não está livre de controle, o Procurador deve informar sua decisão à Pre-trial Chamber, informando sobre a ausência de indícios de autoria.

Depois de feito o inquérito, a Procuradoria entendendo ser necessário um suporte probatório, irá apresentar uma acusação formal, que será confirmada em uma audiência designada para tal fim.

Tendo sido admitida a acusação, inicia-se ai a segunda etapa do procedimento, que envolve o julgamento. A sessão de julgamento é pública, no entanto, caso seja necessário resguardar a integridade da vítima ou das testemunhas, a mesma será secreta e confidencial, nesse sentido, o art. 64, item 7, do Estatuto de Roma, define que:

A audiência de julgamento será pública. No entanto, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá decidir que determinadas diligências se efetuem à porta fechada, em conformidade com os objetivos enunciados no artigo 68 ou com vista a proteger informação de caráter confidencial ou restrita que venha a ser apresentada como prova.

O julgamento inicia-se com a leitura dos termos da acusação, que em seguida, é conferido ao acusado a possibilidade de confissão ou de declarar-se inocente28. No caso de confissão, poderá ocorrer um julgamento antecipado caso a Corte julgue que estão reunidas todas as condições para aquele feito.

Após feito os ritos iniciais, dá-se início a tomada oral e pessoal dos depoimentos. Admite-se no Tribunal Penal Internacional outras formas de produção da prova testemunhal além dos depoimentos pessoais, como vídeos, gravações e até mesmo a forma escrita, respeitando é claro, os direitos do acusado29.

O final do julgamento tem como base o princípio da livre apreciação da prova. É preferível que a decisão seja tomado por unanimidade, caso isso não ocorra, prevalece assim a vontade da maioria quando a unanimidade não ocorrer30. A sentença deve ser escrita e fundamentada, sua divulgação deverá ser feita oralmente durante uma audiência31.

A sentença final proferida pelo Tribunal é passível de recurso, cuja legitimidade é concedida às partes, Procuradoria e ao acusado. A apelação interposto pelo Procurador pode ser fundada em vício processual, em erro de fato ou em erro de direito32. Caso a apelação seja interposta pelo acusado, além dos mesmos fundamentos passiveis de alegação pela Procuradoria, é possível ainda que se alegue a violação da equidade ou da regularidade do processo e da sentença33.

Tendo sido interposta a apelação, dentro do prazo, que é de 30 dias contados da data em que a parte foi intimada da sentença, por qualquer uma das partes, essa poderá desafiar toda a sentença ou restringir-se à impugnação da sanção penal imposta, sob a alegação de que a mesma seria desproporcional em face do crime. É admitido pelo Tribunal o princípio da disponibilidade, pelo qual as partes podem desistir do processamento da apelação.

A soltura do preso somente será compulsória no caso de uma sentença absolutória. Já no caso de uma sentença condenatória, o acusado continuará preso enquanto o recurso é processado e examinado.

O recurso será processado e julgado pela Câmara de Recursos, um órgão próprio do Tribunal Penal Internacional, sendo todos os votos fundamentados e a decisão tomada pela maioria. A apreciação do recurso pela Câmara pode anular o julgamento, modificar a decisão apelada ou alterar a pena imposta.

Assim como nos tribunais penais nacionais, o trânsito em julgado não impede que seja feita uma revisão da sentença condenatória. Sendo legitimo ao condenado a interposição da revisão. Goza também de legitimidade na revisão, o Procurador.

Após toda a análise, fica evidente que o Tribunal Penal Internacional, no que concerne ao seu funcionamento, pouco se diferencia de tribunais penais nacionais ao que tange à possibilidade de recursos e revisão.

Por fim, fica evidente que o modelo punitivo do Tribunal Penal Internacional funda-se em uma busca incessante de uma efetivação da punição e por uma intolerância a qualquer manifestação de impunidade.

O Tribunal Penal Internacional foi construído historicamente sob uma moral internacional que deve ser respeitada, ainda que seja possível se estabelecer uma relação diretamente proporcional entre a gravidade dos fatos e a resposta punitiva.

5. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS

O crime organizado transacional engloba o tráfico de pessoas, que vem chamando atenção da opinião pública mundial e tornou-se presente em todos os cantos do mundo, movimentando assim quantias exorbitantes de dinheiro.

5.1. Causas do tráfico internacional de pessoas no âmbito global

Devido a sua grande extensão, o tráfico de pessoas tem por si só a capacidade de atrais problemas, tanto para as organizações internacionais como para os estados democráticos, pois apresentam um enorme desafio para as agências nacionais e internacionais que aplicam as leis e para as políticas de direitos humanos, isso pelo fato de as vítimas sofrerem inúmeras violações, tanto por parte dos traficantes quanto por parte das organizações, que deveriam cumprir o papel principal de proteção.

Damásio de Jesus esclarece que o problema das vítimas do tráfico se da pela multiplicidade de fatores que as tornam extremamente vulneráveis a tal prática, pois como se não bastasse serem submetidas a trabalhos desqualificados e a todo tipo de exploração, quando caem na fiscalização policial, ainda são tratadas de maneira discriminatória, como se criminosos fossem34.

São diversos os fatores que contribuem para o tráfico de pessoas, esses diferem de país para país. Apesar de serem os mais variados e complexos, é só a partir da análise intensiva desses fatores é que a execução de medidas preventivas para a eliminação do crime pode ser facilitada.

O tráfico de pessoas não ocorre somente tendo como destinatários os países em desenvolvimento e como destino, os países desenvolvidos; mas também, cada vez em maior número, entre e dentro dos países em desenvolvimento35.

Com grande frequência, as vítimas de tráfico são traficadas de países onde existem grandes problemas econômicos, ambientais ou político, para países ou até mesmo regiões, onde aparentemente a condição de vida se mostra melhor. A Relatora Especial sobre violência contra mulheres, ao comentar sobre as causas do tráfico de mulheres, afirmou que:

As causas-raízes da migração e do tráfico estão altamente sobrepostas. A falta de direitos dispensados às mulheres serve como fator preliminar causal na raiz das migrações e do tráfico de mulheres. Enquanto tais direitos inevitavelmente encontram-se em constituições, leis e políticas, não obstante a cidadania plena continua a ser negada às mulheres porque os governos não protegem e não promovem os direitos da mulheres [...]. Por falhar na proteção e promoção dos direitos civis, políticos, econômicos e sociais das mulheres, os governos criam as situações em que o tráfico floresce.36

Diversas são as causas que frequentemente podem ser mencionadas e que tendem a contribuir para o tráfico. Ao se particularizar cada uma dessas causas, é possível perceber que há uma ‘ramificação’ ilimitada de questões que se interligam.

Uma das causas do tráfico é a discriminação de gênero, na qual se encontra uma série de aspectos socioculturais que devem ser levados em consideração. Pois é de conhecimento geral que em diversos países, tanto nos subdesenvolvidos como nos que estão em desenvolvimento, o sexo feminino tende a ser desvalorizado, por serem vistos como um sexo que de status inferior ao que lhe foi imposto, sofrendo assim discriminações em diversos campos (política, religião, sexualidade, entre outros).

Ainda sobre a discriminação de gênero, as mulheres e crianças de países subdesenvolvidos são mais vulneráveis à exploração, em decorrência do fato de não conseguirem fazer valer seus direitos e assim permanecerem desprotegidas. O principal fator da para a discriminação de gênero é que as mulheres preferem enfrentar o risco do tráfico de pessoas, a ficar em suas comunidades sofrendo maus tratos e exploração sexual.

Outra causa de grande relevância, é a globalização, que pode ser definida como um processo de integração econômica mundial, que se caracteriza pelo predomínio dos interesses financeiros. A globalização é acusada de ser responsável pela intensificação da exclusão social e de causar crises econômicas, fazendo com que as pessoas submetam-se a qualquer tipo de proposta de emprego e nova expectativa de vida, podendo assim estar sob a mira de traficantes.

As recentes reformas econômicas e sociais ainda tendem a castigar ainda o sexo feminino. Devido à constante luta em busca de um lugar digno na sociedade, as mulheres tendem a exercer função de chefe de família. Nessa proporção, o salário dos homens diminui e não chega a ser suficiente para o sustento familiar, fazendo com que as mulheres venham a contribuir financeiramente.

Devido à necessidade de uma maior contribuição financeira para a família, muitas mulheres se veem na necessidade de buscarem uma nova perspectiva de vida em outras regiões e países. Geralmente, tais mulheres são desprovidas de capacidade profissional, com um nível de cultura bastante inferior à população do local de destino, portanto, acabam por arranjarem sub-trabalhos, muitos desses ligados a redes de tráfico.

Ao tocar no turismo como uma causa para o tráfico, remete-se sempre a ideia da exploração sexual. O turismo sexual é uma indústria muito rentável e ao mesmo tempo sem nenhum tipo de escrúpulos quanto ao respeito à mulher e a dignidade da pessoa humana, que atinge homens e mulheres de diversas faixas etárias.

A coordenadora geral Jaqueline Leite, do Centro Humanitário de Apoio a Mulher, que previne o tráfico de mulheres e turismo sexual em Salvador-BA, explica que o fenômeno do turismo sexual não é uma característica do Brasil ou de qualquer outro país do terceiro mundo, mas sim do sistema de dominação patriarcal que ainda tende a reger grande parte do mundo.37

Atualmente, em diversos países, há a presença de grandes conflitos armados que tendem a tornar-se causa para o tráfico de pessoas, pois resulta na sociedade daquele lugar o empobrecimento, o desemprego e a vulnerabilidade da população, fazendo com que essa se torne alvo fácil para as redes de tráfico.

As leis e políticas sobre a migração de pessoas tendem a gerar novas possibilidades para que ocorra o tráfico de pessoas. Cada vez mais é a necessidade de trabalho em diversos setores (indústria, entretenimento, trabalho doméstico, entre outros) em países de primeiro mundo, gerando assim possibilidade de emprego para os trabalhadores de terceiro mundo, pois tais trabalhos são mal remunerados e indesejáveis para os trabalhadores nacionais.

Apesar de haver grande necessidade de mão-de-obra, as leis de migração não facilitam a entrada de trabalhadores estrangeiros em seus países, fazendo com que a oferta de trabalho clandestino cresça a cada dia e em decorrência, cresça também a facilidade de aliciamentos para supostos trabalhos honestos, que na verdade são forçados e ligados ao tráfico.

Ainda de acordo com a pesquisa realizada pela Aliança Global Contra Tráfico de Mulheres (GAATW), tem-se como causa do tráfico de pessoas a contribuição de autoridades corruptas, pois essas aceitam subornos em troca da permissão para que traficantes cruzem as fronteiras dos países com pessoas vítimas do crime, além disso, é necessário ressaltar que em algumas redes de tráfico, autoridades estão diretamente envolvidas38.

Há de se falar também como causa para o tráfico de pessoas, as interferências culturais e religiosas, pois diversas culturas e religiões permitem a propagação do tráfico de pessoas, pois práticas como escravidão e submissão são institucionalizadas e aceitas como se normais fossem.

Como exemplo, se tem uma prática cultural de Gana, o trokosi, que é uma forma de escravidão. Quando algum membro da família comete um crime ou há alguma calamidade na família, essa passa a ter que fornecer um trokosi para um santuário, para que forneça serviços domésticos e sexuais sem nenhum pagamento39.

Tal prática da sociedade de Gana foi considerada como uma violação aos direitos humanos e consequentemente declara uma prática ilegal naquele país, mas ainda há casos de tradicionalistas que mantêm essa prática.

Notável mesmo é a causa com relação às rotas do tráfico internacional de pessoas, que tendem a trazer maior movimento do Sul para o Norte, mas que atualmente também acontece em regiões ou sub-regiões de países. Entretanto, há uma grande dificuldade em se definir com clareza tais rotas, pois essas mudam repentinamente.

Segundo dados da OIM, acredita-se que as pessoas traficadas vêm quase de todo o mundo, como destaque para algumas regiões como Gana, Nigéria e Marrocos, na África, Brasil e Colômbia, na América Latina, República Dominicana, no Caribe, bem como Filipinas e Tailândia, no Sudeste da Ásia40. Fatores como a discriminação baseada no gênero (masculino ou feminino), leis e politicas sobre a prostituição e o lucro elevado na prática do tráfico de pessoas, também são causas para a crescente atividade.

5.2. Consequências do tráfico internacional de pessoas

Os traficantes, agentes do crime de tráfico, cometem crimes graves ao traficar, especialmente no local de trabalho ou no local onde a vítima é mantida sob trabalhos forçados, servidão ou tratamento de modo escravo. Dentre os crimes cometidos, cita-se: agressão, espancamento, estupro, tortura, abdução, venda de seres humanos, cárcere privado, homicídio, negligência dos direitos trabalhistas, fraude, entre outros.

Todos os países, seja ele o de origem do tráfico ou o de destino, possuem leis contra tais crimes cometidos pelos traficantes. Alguns países chegam a possuir legislação específica contra o tráfico ou pelo menos contra o tráfico para a prostituição, tal como Tailândia41, Ucrânia42 e Holanda43.

Embora todos os países tenham leis que regulem sobre os crimes cometidos por traficantes contra as vítimas do tráfico, poucos são os processados em qualquer um dos crimes citados. Geralmente, os traficantes somente são processados ou punidos sob as leis relativas à migração, que tratam de ofensas menos sérias e cujas penas são menos severas.

Como consequência do tráfico de pessoas, tem-se a violação dos direitos humanos que são extensivamente violados pelos governos. Apesar das vítimas sofrerem sérias violações nas mãos dos traficantes, uma vez que são liberadas da condição em que se encontravam, são sujeitas a outras sérias violações de direitos humanos, agora por parte do governo.

Uma pesquisa da Aliança Global Contra o Tráfico de Mulheres mostra que é com relação aos governos que existe uma grande necessidade de proteção dos direitos humanos das vítimas44, em decorrência disso, é possível indicar a responsabilidade do papel do Estado no tráfico de pessoas.

Em suma, poucas são as consequências penais e punitivas para quem pratica o tráfico de pessoas e muitas são as financeiras, pois é um crime de alta lucratividade. Com relação à vítima, as consequências são incontáveis, tanto para o lado emocional como para o lado físico, não atingindo somente a vítima, mas também a família desta.

Como consequência por serem vítimas do tráfico, ao chegarem ao país de origem, as vítimas têm os documentos confiscados pelos traficantes e são forçadas a trabalhar em condições miseráveis, mediante um pagamento irrisório, com a justificativa de que devem quitar uma dívida anteriormente contraída com passagens, roupas entre outras.

Em um breve espaço de tempo, as vítimas percebem que não irão conseguir adimplir tais dívidas, por mais que trabalhem e se esforcem, tornando-se assim escravas dos traficantes, inclusive impedidas de sair do local em que se encontram confinadas, bem como proibidas de qualquer tipo de comunicação.

5.3. Tráfico Internacional de Pessoas no Brasil

É de conhecimento geral que a pobreza estrutural da nação, a desigualdade social, a expectativa de vida, a renda, o desenvolvimento humano, a taxa de alfabetização, o acesso à educação, as desigualdades raciais, as questões de gênero, os índices de trabalho escravo, desigualdade e violência contra a mulher são fatores que ainda estão presentes em países subdesenvolvidos e levam milhares de pessoas a buscarem uma vida mais digna e justa. Todas essas causas vulnerabilizam as nações menos privilegiadas e acabam por propiciar a prática de crimes que violam os direitos humanos básicos.

Durante toda a história do Brasil, sempre houve crises econômicas e socioculturais. O tráfico de seres humanos faz parte da história de formação do país, incialmente em decorrência do tráfico de negros e posteriormente em razão da chegada de imigrantes vindos da Europa na época da primeira guerra mundial, buscando refúgio e melhores condições de vida.

Há muitos anos, o Brasil deixou de ser um país destino e passou a ser um fornecedor para o tráfico, pois a prática de tal atividade acompanha os motivos que deram ensejo à sua origem.

Embora ainda não existam valores especificados, dados de um estudo realizado pelo departamento dos Estados Unidos45, sobre as vítimas do tráfico afirmam que são numerosos os casos. Segundo um estudo de 2003 da fundação Helsinque para os Direitos Humanos, mais de 75 mil mulheres brasileiras estariam envolvidas no tráfico sexual na União Europeia.

O mesmo estudo do departamento americano constatou que na mesma época, em 2003, havia um número considerável de brasileiras traficadas na Espanha, Itália, Portugal, Alemanha, Suíça e Inglaterra, além de Israel, Japão, Estados Unidos e Paraguai.

A Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescente para fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil (PESTRAF), afirma que o tráfico de pessoas envolve vítimas da área rural para as cidades, de áreas menos desenvolvidas para as mais industrializadas e de países subdesenvolvidos para os países desenvolvidos46.

Um levantamento feito pela Policia Federal constatou que o Estado de Goiás é o principal exportador de vítimas, seguido pelo Rio de Janeiro e de São Paulo. As regiões Norte e Nordeste, por teres altos índices de desigualdade social e pobreza, são regiões onde há maior concentração de rotas de tráfico de pessoas.

Ao relatar um perfil sobre o crime de tráfico no Brasil, a PESTRAF identificou que a maior parte das vítimas é designada para a exploração sexual, tendo como alvo, mulheres e garotas negras e morenas com idade entre 15 e 27 anos, oriundas de classes populares, que moram em zonas periféricas, com carência de saneamento, transporte, que moram com a família e que geralmente tenham filhos e exerçam atividade laboral de baixa exigência. Quando se fala do perfil masculino das vítimas de tráfico no Brasil, os traficantes visam homossexuais menores que vivem nas ruas.

5.3.1. Enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil

Após diversas discussões e debates sobre o tráfico de pessoas no Brasil, o governo brasileiro, em 2006, aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que tem por finalidade o disposto em seu art. 1º, no qual:

A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atenção às vítimas, conforme as normas e instrumentos nacionais e internacionais de direitos humanos e legislação pátria.

A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas visa a retratação das iniciativas governamentais e não-governamentais para enfrentar o tráfico de pessoas, focando-se nas leis especificas e políticas, bem como no apoio internacional.

É necessário ressaltar que o êxito para a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas depende da somatória dos esforços entre o Estado e a sociedade. Para isso, o Poder Público deve assumir e executar todo o Plano Nacional, cabendo à sociedade somente a organização para que haja uma colaboração ou mesmo que execute sozinha algumas tarefas indicadas na Política.

Apesar de todos os esforços vindos de grupos, movimentos, órgãos públicos, entidades privadas que defendem os direitos fundamentais, ainda não se revelou como eficaz e como um elemento diferencial a atuação não-estatal, capaz de transformar a situação de violação.

Em seu art. 2º, ao definir o tráfico de pessoas, a Política Nacional faz referência direta à definição constante no Protocolo contra o Tráfico de Seres Humanos. No entanto, a grande diferença encontra-se no § 7º do mesmo artigo, uma vez que a Política Nacional não tende a considerar o “consentimento” da vítima como relevante, afirmando que: “O consentimento dado pela vítima e irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas”.

Toda a questão relativa ao enfrentamento do tráfico de pessoas ficou em evidências quando a primeira PESTRAF foi conduzida por meio de uma articulação de diversas organizações não governamentais brasileiras e universidades. Em consequência ao resultado obtido na PESTRAF, o Governo Federal, decidiu estabelecer Comitês Estaduais para a Prevenção e Combate do Tráfico de Seres Humanos em cinco estados brasileiros (Bahia, Ceará, Pará, Pernambuco e Rio de Janeiro).

Antes mesmo da implementação da Política Nacional, em 1999, ao tornar-se signatário do Protocolo de Palermo, o governo brasileiro, por meio do Ministério da Justiça, criou o Programa Global de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos (GPAT). Nos anos de sua vigência, o programa desenvolveu diversas ações, produziu relatórios e traçou alguns objetivos. Porém, em 2003, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva resolveu não validar as ações do GPAT, decidindo somente dar ênfase a uma das modalidades do tráfico de pessoas, que era o enfrentamento à exploração sexual.

O Governo Federal selecionou quatro Estados tidos como prioritários (Ceará, Goiás, São Paulo e Rio de Janeiro), pois esses apresentam intensa atividade de recrutamento para o tráfico de seres humanos. Mesmo com uma Política Nacional de certa forma eficiente, fica claro de que proteger os direitos humanos, prevenindo e enfrentando o tráfico de pessoas é uma tarefa extremamente difícil e de grande ambição. Além disso, é necessário ressaltar que as pessoas traficadas, na maioria dos casos, não se consideram vítimas, que por não possuírem uma verdadeira noção de que um crime está sendo praticado contra elas, ou, ainda, por sentirem-se seguras de que foi de livre arbítrio que aceitaram as propostas.

Apesar da exclusiva preocupação com a exploração sexual, em Janeiro de 2008, foi instituído pelo Decreto nº 6.347, o I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (I PNETP), tendo como principal objetivo a prevenção e repressão do tráfico de pessoas, garantindo suporte às vítimas de tal crime.

Em Fevereiro de 2013, a presidenta Dilma Rousseff lançou a segunda parte do Plano Nacional (II PNETP). Em Maio do mesmo ano, o Mistério da Justiça em uma ação conjunta com o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes (UNODC) lançaram a campanha Coração Azul47, que reúne países visando conseguir implementar o Protocolo Relativo à Prevenção e Punição do Tráfico de Pessoas em todo o mundo.

Tal campanha tem como objetivo principal a conscientização de todos os setores da sociedade com relação ao crime abordado. Ao abordar a temática, Yuri Fedotov, diretor-executivo do UNODC, afirmou que: “O crime é hediondo e não tem fronteiras. O tráfico de pessoas pode começar na sua casa, viajar o mundo inteiro e chegar à sua vizinhança”.48

A campanha Coração Azul não é somente brasileira, encontra-se em outros países (Portugal, México, Suíça, Líbano) que se utilizando dos diversos setores da sociedade, buscam combater e por fim ao tráfico de pessoas pelo mundo.

Diante de toda a realidade apresentada, verifica-se a enorme necessidade de haver profissionais capacitados envolvidos com o tema, tendo como objetivo a realização de trabalhos de sensibilização da população, bem como gerar discussões mais aprofundadas quanto ao tema e elaborar medidas cada vez mais eficazes e efetivas para o combate e prevenção de um crime que atinge toda a população mundial.

6. CONCLUSÃO

É possível afirmar que o tráfico de pessoas teve início com a prática do tráfico negreiro, que em 1808, foi considerado um crime contra a humanidade. Com o fim do tráfico negreiro e da escravidão, teve início um novo século, sendo marcado pelo enorme fluxo de diversas nacionalidades em busca de novas perspectivas em todo o mundo.
 

O presente trabalho acadêmico teve como objetivo estudar todos os vértices do tráfico de pessoas, desde seus aspectos históricos até as mais diversas atualidades. Englobando nesse contexto os principais elementos caracterizadores do Tribunal Penal Internacional, que é de grande relevância para o tema e se apresenta como um meio útil para a punição dos agentes envolvidos.

Entretanto, foi possível constatar, que mesmo o Tribunal Penal Internacional sendo um tribunal para a penalização dos agentes responsáveis pela prática delituosa, até hoje, não houve no âmbito internacional nenhuma responsabilização penal para agentes praticantes do crime.

Uma das mais importantes legislações internacionais que tendem a abordar o tema citado é o Protocolo de Palermo, o qual visa o combate dos mais diversos crimes organizados, entre eles, o tráfico de pessoas, que por sua vez é considerado um crime contra a humanidade.

No Protocolo de Palermo, a grande causa apontada para o tráfico de pessoas encontra-se no crime organizado. É preciso também ressaltar, que o referido dispositivo traz a importante conceituação para o tema em questão.

Pode-se ainda vislumbrar, a tão pouco conhecida, inciativa do governo brasileiro no combate ao tráfico. Com uma Política Nacional vigente, o Brasil, apesar de ser um dos países mais atingidos pelo problema, vem tentando combater e prevenir-se de continuar sendo acometido pelo tráfico.

É evidente que o tema ainda é bastante desconhecido e em decorrência disso, pouco abordado. Não é possível ainda estimar a real proporção mundial para o crime, nem ao mesmo, ter exatidão no número de pessoas que são acometidas pela prática ilegal, ressaltando que todos os números apontados são baseados em meras expectativas.

Por todo o estudo realizado, foi possível verificar que existe uma grande diferença com relação ao contrabando internacional de imigrantes e o tráfico de pessoas, pois esse primeiro, apesar de existirem condições perigosas e degradantes, envolve o conhecimento e o total consentimento da vítima sobre o ato criminoso de entrar em um país diverso ao de origem.

Enquanto isso, o tráfico de pessoas é caracterizado pelo uso da força ou de outras formas de coerção, tendo como objetivo a exploração sexual, os trabalhos forçados, a escravidão e outras práticas semelhantes.

Por fim, conclui-se que o tema abordado apresenta uma grande complexidade e que tende por envolver segmentos de várias espécies, tanto estatais como não estatais, todos visando o combate e a prevenção do tráfico de pessoas, seja ele internacional ou nacional. O tráfico de pessoas é uma prática antiga e que em decorrência dos anos, passou por grandes transformações até tornar-se um problema mundial.

7. REFERÊNCIAS

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1 BRASIL. Ministério da Justiça. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília: Ministério da Justiça, 2007, p. 57.
2 PEARSON, Elaine. Direitos humanos e tráfico de pessoas: um manual. Rio de Janeiro: Aliança Global Contra Tráfico de Mulheres, 2006, p. 24.
3 PRADO JÚNIOR, Caio apud ZAHER, Célia Ribeiro. Escravidão no Brasil: uma pesquisa na coleção da biblioteca nacional. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2013.
4 ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2013.
5 Ibid.
6 CAMPOS, Bárbara Pincowsca Cardoso. O tráfico de pessoas à luz da normativa internacional de proteção dos direitos humanos. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, Fortaleza, ano 7, n. 7, n. 7, p. 37-49. 2006/2007, p. 42.
7 Preâmbulo do protocolo adicional à Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças.
8 Art. 3, (c), do Protocolo de Palermo.
9 Art. 231-A. Promover a facilitação ou o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
10 BIANCHINI, Alice. O bem jurídico nos delitos sexuais (ou formas de controle da sexualidade). Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2013.
11 CAMPOS, Bárbara Pincowsca Cardoso. O tráfico de pessoas à luz da normativa internacional de proteção dos direitos humanos. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, Fortaleza, ano 7, n. 7, n. 7, p. 37-49. 2006/2007, p. 42.
12 CAMPOS, op. cit.
13 JESUS, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 41.
14 PAULA, Cristiane Araújo de. Tráfico internacional de pessoas com ênfase no mercado sexual. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 36, jan. 2007. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2013.
15 GONÇALVES, Joanisval Brito. Tribunal de Nuremberg (1945-1946): a gênese de uma nova ordem no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 206.
16 CASSESE, Antonio; DELMAS-MARTY, Mireille. Juridictiones nationales et crimes internationaux. Paris: PUF, 2002, p. 333.
17 Art. 7º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia.
18 Art. 7º, Estatuto do Tribunal Internacional de Ruanda.
19 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Direito Processual Penal Internacional. São Paulo: Atlas, 2013, p. 173.
20 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Direito Processual Penal Internacional. São Paulo: Atlas, 2013, p. 173.
21 Art. 17.1 (a)(b) do Estatuto de Roma.
22 Art. 17.2 (a)(b) do Estatuto de Roma.
23 Art. 17.3 do Estatuto de Roma.
24 CONDORELLI, Luigi. L’obbligo generale degli Stati di cooperare al rispetto del diritto humanitário e la Corte Penale Internazionale. Padova: CEDAM, 2003, p. 34.
25 Art. 86 do Estatuto de Roma.
26 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. São Paulo: 2011, p. 66.
27 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Direito Processual Penal Internacional. São Paulo: Atlas, 2013, p. 180.
28 Art. 64 (8) (a) do Estatuto de Roma.
29 Art. 69 (2) do Estatuto de Roma.
30 Art. 74 (3) do Estatuto de Roma.
31 Art. 74 (5) do Estatuto de Roma.
32 Art. 81 (1) (a) do Estatuto de Roma.
33 Art. 81 (1) (b) do Estatuto de Roma.
34 JESUS, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 52.
35 PEARSON, Elaine. In: Direitos humanos e tráfico de pessoas: um manual. Rio de Janeiro: Aliança Global Contra Tráfico de Mulheres, 2006, p. 38.
36 PEARSON, Elaine. In: Direitos humanos e tráfico de pessoas: um manual. Rio de Janeiro: Aliança Global Contra Tráfico de Mulheres, 2006, p. 38.
37 LEITE, Jaqueline. O outro lado do turismo. Disponível em: . Acesso em: 30 de outubro de 2013.
38 MELO, Mônica de; MASSULA, Letícia. Tráfico de mulheres: prevenção, punição e proteção. Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2013.
39 PEARSON, Elaine. Direitos humanos e tráfico de pessoas: um manual. Rio de Janeiro: Aliança Global Contra Tráfico de Mulheres, 2006, p. 43.
40 PAULA, Cristiane Araújo de. Tráfico internacional de pessoas com ênfase no mercado sexual. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 36, jan. 2007. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2013.
41 Ato sobre Medidas de Prevenção e Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças (1997).
42 Artigo 124(1), Código Criminal sobre o “tráfico de pessoas”.
43 Artigo 250, Código Penal.
44 PEARSON, Elaine. Direitos humanos e tráfico de pessoas: um manual. Rio de Janeiro: Aliança Global Contra Tráfico de Mulheres, 2006.
45 JESUS, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 57.
46 Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescente para fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil (PESTRAF), realizada em 2002, pelo Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes (Cecria)
47 CAMPANHA Coração Azul contra o tráfico de pessoas. Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2013.
48 OLIVEIRA, Mariana. Ministério e ONU lançam campanha contra o tráfico de pessoas. G1, 09 maio 2013. Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2013.


Publicado por: Renata de Farias Falangola

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