Da Aplicação da Lei Penal
Direito
legislação especial, contagem de prazo, eficácia de sentença estrangeira, pena cumprida no estrangeiro, extraterritorialidade, lugar so crime.
1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (art.l cp)
Esse princípio, consagrado no art. 1º do Código Penal, en¬contra-se atualmente descrito também no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Segundo ele, "não há crime sem lei ante¬rior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".
A doutrina subdivide o princípio da legalidade em:
a) Princípio da anterioridade, segundo o qual uma pessoa só pode ser punida se, à época do fato por ela praticado, já estava em vigor a lei que descrevia o delito. Assim, consagra-se a irretroatividade da norma penal (salvo a exceção do art. 22 do CP).
b) Princípio da reserva legal. Apenas a lei em sentido for¬mal pode descrever condutas criminosas. É vedado ao legisla¬dor utilizar-se de decretos, medidas provisórias ou outras for¬mas legislativas para incriminar condutas.
As chamadas normas penais em branco não ferem o princí¬pio da reserva legal.
Normas penais em branco são aquelas que exigem com¬plementação por outras normas, de igual nível (leis) ou de nível diverso (decretos, regulamentos etc.). Na primeira hipótese (complemento de igual nível) existe a chamada norma penal em branco em sentido amplo (ou lato). Ex.: o art. 237 pune quem contrai casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta. Esses impedimentos estão previs¬tos no art. 183, I a VIII, do Código Civil. Na segunda hipótese (complemento de nível diverso) existe a norma penal em branco em sentido estrito. Ex.: o crime de tráfico de substância entorpe¬cente, previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76, não esclarece o que se considera substância entorpecente, esclarecimento este que é feito por portaria de um departamento do Ministério da Saúde. Nesse caso, não há violação ao princípio da reserva legal, pois o tipo penal está descrito em lei, apenas o complemento não.
2. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA (art. 2º cp)
o art. 2º, caput, do Código Penal determina que "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela (da lei posterior) a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". Nessa mesma li¬nha, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XL, estabelece que a lei penal só retroagirá para beneficiar o acusado. Assim, se uma pessoa comete um delito na vigência de determinada lei e, posteriormente, surge outra lei que deixa de considerar o fato como crime, deve-se considerar como se essa nova lei já esti¬vesse em vigor na data do delito (retroatividade) e, dessa for¬ma, não poderá o agente ser punido. O dispositivo é ainda mais abrangente quando determina que, mesmo já tendo havido con¬denação transitada em julgado em razão do crime, cessará a execução, ficando também afastados os efeitos penais da con¬denação. Por isso, se no futuro o sujeito vier a cometer novo crime, não será considerado reincidente.
Já o parágrafo único do art. 2º dispõe que a lei posterior, que de qualquer modo favoreça o réu, aplica-se a fatos anteriores, ain¬da que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Nessa hipótese, a lei posterior continua a considerar o fato como criminoso, mas traz alguma benesse ao acusado: pena menor, maior facilidade para obtenção de livramento condicional etc.
Dessa forma, pela combinação dos arts. 1º e 2º do Código Penal, podemos chegar a duas conclusões:
a) a norma penal, em regra, não pode atingir fatos passa¬dos. Não pode, portanto, retroagir;
b) a norma penal mais benéfica, entretanto, retroage para atingir fatos pretéritos.
Hipóteses de lei posterior:
Abolitio criminis : lei posterior deixa de considerar um fato como criminoso.
Novatio legis in mellius: é a lei posterior que de qualquer modo, traz um beneficio para o réu.
Novatio legis in pejus: lei posterior que de qualquer modo venha a agravar a situação do réu. ( não pode ser aplicada)
Novatio legis incriminadora: lei posterior cria um tipo incriminador, tornando tica conduita considerada irrelevante penal.
Como aplicar essas regras à norma penal em branco, quan¬do ocorre alteração no complemento?
São também duas regras:
a) Quando o complemento da norma penal em branco tam¬bém for lei, a sua alteração benéfica retroagirá. Ex.: no crime de contrair matrimônio conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade absoluta (art. 237), o complemento está no art. 1.521, I a VII, do novo Código Civil. Assim, se houver alteração no Código Civil, de forma a se excluir uma das hipó¬teses de impedimento, aquele que se casou na vigência da lei anterior infringindo esse impedimento será beneficiado.
b) Quando o complemento for norma infralegal, não retroa¬girá, salvo se alterar a própria figura abstrata do direito penal. Exs.: no crime do art. 22 da Lei n. 1.521/51 (Lei de Economia Popular), que consiste na venda de produto acima do preço cons¬tante nas tabelas oficiais, a alteração posterior dos valores destas não exclui o crime; no crime de falsificação de moeda, aquele que falsificou cruzeiros não deixa de responder pelo delito por ter o Governo Federal alterado a moeda para Real. Nos dois exemplos não houve alteração quanto ao objeto abstrato da proteção penal.
No caso de norma complementar, editada em razão de si¬tuação temporária ou excepcional, caso sobrevenha novo com¬plemento benéfico, este não retroagirá, nos termos do art. 32 do Código Penal.
Já no tráfico de entorpecentes, entretanto, caso ocorra ex¬clusão de determinada substância do rol dos entorpecentes cons¬tantes em portaria da ANVISA (órgão federal responsável), ha¬verá retroatividade da norma, deixando de haver tráfico de en¬torpecentes, pois, nesse caso, a alteração foi da própria figura abstrata do tipo penal, uma vez que a palavra entorpecente in¬tegra o tipo penal do tráfico.
Combinação de leis. Discute-se qual solução deve ser tomada quando uma nova lei é em parte benéfica e em parte prejudicial ao acusado. Duas são as opiniões a respeito:
a) Não se admite a combinação das leis, para se aplicar apenas as partes benéficas, pois, nesse caso, o juiz estaria cri¬ando uma terceira lei. Ele deve, portanto, escolher aquela que entenda mais favorável.
b) Admite-se a combinação. Segundo Damásio E. de Jesus o juiz não está criando nova lei, mas movimentando-se dentro do campo legal em sua missão de integração legítima. Se ele pode escolher uma ou outra lei para obedecer o mandamento constitucional da aplicação da lex mitior, nada o impede de efe¬tuar a combinação delas, com o que estaria mais profundamen¬te seguindo o preceito da Carta Magna.
Vigência da lei. A lei começa a produzir efeitos a partir da data em que entra em vigor, passando a regular os fatos futuros (e, excepcionalmente, os passados). Tal lei valerá até que outra a re¬vogue (art. 2º da LICC). Essa revogação pode ser expressa, quan¬do a lei posterior expressamente declara a revogação da anterior, ou tácita, quando a lei posterior é incompatível com a anterior, ou quando regula integralmente a matéria tratada nesta.
Segundo a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continui¬dade ou da permanência".
3. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA (art. 3º cp)
Lei excepcional é aquela feita para vigorar em épocas es¬peciais, como guerra, calamidade etc. É aprovada para vigorar enquanto perdurar o período excepcional.
Lei temporária é aquela feita para vigorar por determinado tempo, estabelecido previamente na própria lei. Assim, a lei traz em seu texto a data de cessação de sua vigência.
Nessas hipóteses, determina o art. 3º do Código Penal que, embora cessadas as circunstâncias que a determinaram (lei ex¬cepcional) ou decorrido o período de sua duração (lei temporá¬ria), aplicam-se elas aos fatos praticados durante sua vigência. São, portanto, leis ultra-ativas, pois regulam atos praticados durante sua vigência, mesmo após sua revogação.
4. TEMPO DO CRIME (art. 4º)
Existem três teorias que definem o tempo do crime;
a) teoria da atividade: considera-se o crime praticado no momento da conduta omissiva ou comissiva
b) T. do resultado: considera-se o crime praticado no momento da produção do resultado
c) T. da ubiqüidade ou mista: considera-se o crime praticado no momento da conduta e no momento do resultado.
O Código Penal adotou a teoria da atividade, segundo a qual "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado" (art. 4º). (Não se confunde tempo do crime com momento consuma¬tivo, que, nos termos do art. 14, I, desse Código ocorre quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal.)
A impor¬tância da definição do tempo do crime tem a ver, por exemplo, com a definição da norma penal a ser aplicada, no reconheci¬mento ou não da menoridade do réu etc. Assim, suponha-se que uma pessoa com idade de 17 anos, 11 meses e 29 dias efe¬tue disparo contra alguém, que morre apenas uma semana de¬pois. Ora, o homicídio só se consumou com a morte (quando o agente já possuía 18 anos), mas o agente não poderá ser punido criminalmente, pois, nos termos do art. 42, considera-se prati¬cado o delito no momento da ação (quando o agente ainda era menor de idade). No crime de homicídio doloso a pena é au¬mentada de 1/3, se a vítima for menor de 14 anos. Suponha-se, assim, que o agente efetue um disparo contra uma pessoa de 13 anos, 11 meses e 29 dias, mas esta vem a falecer depois de já haver completado os 14 anos mencionados pela lei. Seria apli¬cável o aumento, considerando-se que o homicídio só se con¬sumou quando a vítima já tinha 14 anos? A resposta é afirmati¬va, em razão do que dispõe o art. 42 do Código Penal.
5. LUGAR DO CRIME (art.6º)
Teorias:
a)T. da atividade: lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado
b) T. do resultado: lugar do crime é aquele em que foi produzido o resultado.
c) T da ubiqüidade ou mista: o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado.
Nos termos do art. 6º do Código Penal "considera-se prati¬cado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria pro¬duzir-se o resultado". Foi, portanto, adotada a teoria da ubiqüi¬dade, segundo a qual o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado.
O Código de Processo Penal, ao contrário, adotou como regra para fixação da competência a que estabelece ser compe¬tente o foro (a comarca) no qual o crime se consumou (art. 70). Esse Código adotou a teoria do resultado.
6. TERRITORIALIDADE (art. 5º)
Há várias teorias para fixar o âmbito de aplicação da nor¬ma penal a fatos cometidos no Brasil:
a) Princípio da territorialidade. A lei penal só tem aplica¬ção no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo.
b) Princípio da territorialidade absoluta. Só a lei nacional é aplicável a fatos cometidos em seu território.
c) Princípio da territorialidade temperada. A lei nacional se aplica aos fatos praticados em seu território, mas, excepcio¬nalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando as¬sim estabelecer algum tratado ou convenção internacional. Foi este o princípio adotado pelo art. 5º do Código Penal: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Que se entende por território nacional?
Abrange todo o espaço em que o Estado exerce sua soberania: o solo, rios, lagos, mares interiores, baías, faixa do mar exterior ao longo da costa (12 milhas) e espaço aéreo.
Os § 1º e 2º do art. 5ºdo Código Penal esclarecem ainda que:
"Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto¬mar" (§ 1º).
"É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de proprie¬dade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacio¬nal ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em por¬to ou mar territorial do Brasil" (§ 2º).
7. EXTRATERRITORIALIDADE (art. 7º)
1. Conceito. É a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos criminosos ocorridos no exterior.
2. Princípios norteadores:
a) Princípio da nacionalidade ativa. Aplica-se a lei nacional do autor do crime, qualquer que tenha sido o local da infração.
b) Princípio da nacionalidade passiva. A lei nacional do au¬tor do crime aplica-se quando este for praticado contra bem jurídi¬co de seu próprio Estado ou contra pessoa de sua nacionalidade.
c) Princípio da defesa real. Prevalece a lei referente à na¬cionalidade do bem jurídico lesado, qualquer que tenha sido o local da infração ou a nacionalidade do autor do delito. É tam¬bém chamado de princípio da proteção.
d) Princípio da justiça universal. Todo Estado tem o direi¬to de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do sujeito ativo e passivo, e o local da infração, desde que o agente esteja dentro de seu território (que tenha voltado a seu país, p. ex.).
e) Princípio da representação. A lei nacional é aplicável aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarca¬ções privadas, desde que não julgados no local do crime.
Já vimos que o princípio da territorialidade temperada é a regra em nosso direito, cujas exceções se iniciam no próprio art. 5º (decorrentes de tratados e convenções, nas quais a lei estrangeira pode ser aplicada a fato cometido no Brasil). O art. 7º, por sua vez, traça as seguintes regras referentes à aplicação da lei nacional a fatos ocorridos no exterior:
O art. 7º, por sua vez, traça as seguintes regras referentes à aplicação da lei nacional a fatos ocorridos no exterior:
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distri¬to Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seuservIço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território es¬trangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1 Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
§ 2 Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Percebe-se, portanto, que:
a) no art. 72, I, a, b e c, foi adotado o princípio da defesa real;
b) no art. 72, 11, a, foi adotado o princípio da justiça universal
c) no art. 72, 11, b, foi adotado o princípio da nacionalidade ativa;
d) no art. 72, c, adotou-se o princípio da representação;
e) no art. 72, § 32, foi também adotado o princípio da defe¬sa real ou proteção;
Dos dispositivos analisados, pode-se perceber que a extraterritorialidade pode ser incondicionada (quando a lei bra¬sileira é aplicada a fatos ocorridos no exterior, sem que sejam exigidas condições) ou condicionada (quando a aplicação da lei pátria a fatos ocorridos fora de nosso território depende da existência de certos requisitos). A extraterritorialidade é condi¬cionada nas hipóteses do art. 7º, II e § 3º.
. 8. PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO (art. 8º)
"A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas (as penas), ou nela é computada, quando idênticas."
9. EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA (art. 9º)
De acordo com o art. 9 do Código Penal, "a sentença es¬trangeira pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restitui¬ções e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-Io a medida de segurança".
Essa homologação compete ao Supremo Tribunal Federal e só será possível quando a aplicação da lei brasileira produzir os mesmos efeitos da lei estrangeira. Os arts. 787 a 790 do Có¬digo de Processo Penal regulamentam o tema.
Além disso, o parágrafo único do art. 9 determina que essa homologação depende "... de pedido da parte interessada, na hipótese de reparação do dano, e, para outros efeitos, da exis¬tência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requi¬sição do Ministro da Justiça".
10. CONTAGEM DE PRAZO (art. 10)
A forma de contagem de prazos penais está regulada pelo art. lO do Código Penal, que determina que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Assim, mesmo se uma pena começa a ser cumprida às 23:30h. os 30 minutos restantes serão contados como sendo o 1 dia.
O prazo penal distingue-se do prazo processual, pois, nes¬te, exclui-se o 1 dia da contagem, conforme estabelece o art. 798, § 1 , do Código de Processo Penal. Assim. se o réu é inti¬mado da sentença no dia 10 de abril, o prazo para recorrer co¬meça a fluir apenas no dia 11 (se for dia útil).
Os prazos penais são improrrogáveis. Assim, se o prazo termina em um sábado, domingo ou feriado, estará ele encerra¬do. Ao contrário, os prazos processuais prorrogam-se até o 1º dia útil subseqüente.
Os meses e os anos contam-se pelo calendário comum, pouco importando que o mês tenha 30 ou 31 dias, ou que o ano seja ou não bissexto. 11. FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA (art. 11)
Se o montante final da pena, resultante das operações ca¬bíveis nas diversas fases de sua fixação, não for um número inteiro, deverá o juiz desprezar as frações de dia nas penas privativas de liberdade e restritiva de direitos, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (Real), após a atualização feita pelo contador judicial (art. 11).
Assim, se uma pessoa for condenada a 20 dias de deten¬ção, e o juiz reduzir a pena em 2/3 (em razão da tentativa, p. ex.), o resultado final seria um dízimo (6,66). Dessa forma, nos termos do dispositivo acima mencionado, o juiz aplicará pena de 6 dias de detenção.
Suponha-se, ainda, que o juiz fixe pena de 10 dias-multa, e que tenha de reduzi-Ia de 2/3, em face da tentativa. Segundo o critério em análise, a pena final deverá ser de 3 dias-multa. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, os autos irão para o contador para a devida atualização do valor. Caso o mon¬tante final não seja número inteiro, deverão ser desprezados os centavos. Ex.: R$ 55,14 (o condenado pagará apenas R$ 55,00).
12. LEGISLAÇÃO ESPECIAL (art.12)
O art. 12 estabelece que as regras da Parte Geral do Códi¬go Penal "aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso". Esse dispositivo consagra a aplicação subsidiária das normas gerais do direito penal à le¬gislação especial, desde que esta não trate o tema de forma di¬ferente. Ex.: o art. 14,II, do Código Penal, que trata do instituto da tentativa, aplica-se aos crimes previstos em lei especial, mas é vedado nas contravenções penais, uma vez que o art. 4º da Lei das Contravenções Penais declara que não é punível a tentativa de contravenção.
Publicado por: Silmara Yurksaityte Mendez