As Medidas Despenalizadoras dos Juizados Especiais Criminais e o Auxílio do FONAJE

Direito

Análise e estudo das medidas despenalizadoras dos Juizados Especiais Criminais, dispostas na Lei nº 9.099/95.

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1. RESUMO

O presente trabalho teve como objetivo a análise e estudo das medidas despenalizadoras dos Juizados Especiais Criminais, dispostas na Lei nº 9.099/95, e trata da Composição Civil dos Danos, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo, tal Lei, tem previsão no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e foi criada com o objetivo de simplificar ações e processos criminais de delitos de menor potencial ofensivo. Foi utilizado o método de revisão bibliográfica para estudo da prática dos atos executados nos Juizados Criminais, tais como, a aplicação de medidas restritivas de direito em alternativa à privativa de liberdade, com base em princípios norteadores como, oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade, que simplificam o processo neste âmbito. Abordaram-se também as hipóteses de propositura ou impossibilidade de proposição dos institutos despenalizadores, de acordo com os requisitos exigidos na Lei, além do poder-dever, que tem o Ministério Público, quanto ao oferecimento das medidas de despenalização. As medidas apresentadas nesta monografia, contam com o auxílio do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o FONAJE, que tem como função, ajudar na uniformização dos entendimentos dos Tribunais de Justiça, através de enunciados que norteiam os procedimentos aplicado pela Lei nº 9.099/95.

Palavras-chave: Juizados Especiais Criminais; Medidas Despenalizadoras; Infrações de Menor Potencial Ofensivo; Alternativa à Pena de Prisão; FONAJE.

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AZEVEDO, Felipe Paulino. Depenalizing Measures of Special Criminal Courts and FONAJE Aid. 2020. 35 folhas. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade Pitágoras, Linhares, 2020.

ABSTRACT

The present work aims to analyze and study the decriminalizing measures of Special Criminal Courts, provided for in Law No. 9,099 / 95, and deals with the Civil Composition of Damages, Penal Transaction and Conditional Suspension of the Process, such Law, is provided for in Article 98 , item I, of the Federal Constitution of 1988, and was created with the objective of simplifying criminal actions and proceedings of crimes of less offensive potential. The bibliographic review method was used to study the practice of acts performed in Criminal Courts, such as the application of restrictive measures of law as an alternative to deprivation of liberty, based on guiding principles such as orality, informality, simplicity, procedural economics and speed, which simplify the process in this area. The hypotheses of proposition or impossibility of proposing the decriminalizing institutes were also addressed, in accordance with the requirements required by law, in addition to the power-duty, which the Public Ministry has, regarding the provision of decriminalization measures. The measures presented in this monograph, count on the help of the National Forum of Special Courts, FONAJE, which has the function of helping to standardize the understandings of the Courts of Justice, through statements that guide the procedures applied by Law No. 9,099 / 95.

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Key-words: Special Criminal Courts; Depenalizing measures; Minor Offensive Potential Infractions; Alternative to Prison Penalty; FONAJE

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho, teve como objetivo o estudo e análise da parte criminal da lei 9.099/95, que trata dos juizados especiais, no qual tem embasamento no artigo 98, I, da Constituição Federal Brasileira de 1988. A lei dos juizados especiais criminais trouxe consigo algumas diretrizes e objetivos principais, dentre estes estão os seus princípios, tais como, oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade, simplicidade e economia processual. Foi exatamente baseado nestes princípios que houve a criação das medidas despenalizadoras como a Composição Civil dos Danos, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo.

As medidas despenalizadoras tem relevante importância no judiciário e na sociedade, podendo ser consideradas ainda, desafogo sobre a alta demanda de processos judiciais, tanto em crimes de representação condicionada quanto incondicionada ou privada, envolvendo desde o membro do Ministério Público, até as supostas vítimas ou autoras da demanda em discussão. Neste contexto nota-se a relevância dos institutos estudados na presente pesquisa, uma vez que, tanto a composição civil, transação penal ou suspensão condicional do processo, tem como principal objetivo, sempre que possível, a despenalização e extinção do processo, seja por acordo entre partes ou proposta feita pelo Ministério Público e aceita pela parte autora do delito.

Notou-se que o excesso de demandas judiciais oriundas de pequenos delitos ou conflitos é visível no meio jurídico, tomando tempo e criando despesas, tanto por parte do sistema judiciário, com servidores e matéria, quanto também das partes litigantes ou conflitantes, exigindo-lhes gasto de tempo e dinheiro, entre atos, audiências e custas com advogados quando contratados, tornando estes processos de um desgaste por muitas vezes desnecessário, já que existem os meios nos quais o impasse pode ser resolvido, seja na fase pré-processual através da composição civil dos danos ou transação penal, e, também na fase processual, por meio da suspensão condicional do processo.

Notou-se que as medidas despenalizadoras estudadas, quando aplicadas de forma coesa e eficaz, trouxeram formas minimamente burocráticas de se resolver conflitos entre as partes envolvidas, dando mais rapidez aos processos em questão, e causando menos desgastes, sendo a composição civil com acordo entre as próprias partes (autor e vítima), a transação penal consistente na proposta oferecida pelo Ministério Público em favor da parte autora do delito, estes dois ainda em fase pré-processual, e a suspensão condicional do processo, oferecida pelo membro do MP quando já existe denúncia, ou seja, em fase processual. As medidas apresentadas tornaram-se mais eficazes com o auxílio do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), encontro onde coordenadores dos juizados especiais de todo país, visando a melhor aplicação da lei 9099/95, criam enunciados que norteiam a lei dos juizados, com objetivo de basicamente padronizar as decisões e procedimentos nos juizados de todo país.

O método de pesquisa utilizado foi o de revisão bibliográfica, onde foram utilizadas legislações pertinentes, como a lei 9.099.95, Constituição Federal Brasileira de 1988, súmulas do Supremo Tribunal Federal, sites pertinentes à matéria jurídica, e também estudos de doutrinadores como, Linda Dee Kyle, Júlio Fabbrini Mirabete, Guilherme de Souza Nucci e Fernando da Costa Filho Tourinho, entre outros. No capítulo 1, trazendo o conceito da lei 9.099/95 e os princípios por ela regidos; o capítulo 2, conceituando a composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo, trazendo ainda como se dá sua aplicação, por fim, no capítulo 3, falando sobre a aplicabilidade e auxílio do FONAJE aos institutos despenalizadores.

3. A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Na década de 80, durante o século XX, surgiu a necessidade de reorganização da prestação jurisdicional brasileira, objetivando mais eficiência, criou-se então a Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, surgindo os “Juizados Especiais de Pequenas Causas”, competente para julgar causas cíveis de valor não superior a 20 (vinte) salários mínimos, orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com intuito de, sempre que possível fosse, se conciliassem as partes.

A lei mencionada teve grande eficácia na resolução de causas cíveis através da conciliação entre as partes, sendo considerada sucesso, e de célere aplicação prática. Diante de tal êxito do modelo conciliatório, no entanto não havia ainda previsão em lei para que houvesse aplicação dos princípios regidos pela referida lei na esfera processual penal, contudo, a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988 instituiu que:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;[...] (BRASIL, 1988).

A previsão constitucional surgiu como porta de acesso para o importante e revolucionário novo sistema processual brasileiro, no tocante aos delitos de menor potencial ofensivo, visto que, uma alternativa que não fosse a de pena privativa de liberdade tornou-se praticamente necessária. Fernando Capez destaca da seguinte forma:

O 6º Congresso das Nações Unidas, reconhecendo a necessidade de buscar alternativas para a pena privativa de liberdade, cujos altíssimos índices de reincidência (80%) recomendavam uma urgente revisão, incumbiu o Instituto da Ásia e do Extremo Oriente para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente de estudar a questão. Apresentada a proposta, foi aprovada no 8º Congresso da ONU, realizado em 14 de dezembro de 1990, sendo apelidada de Regras de Tóquio, também conhecidas como Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade (CAPEZ, 2008, p. 400).

Fundamentado nisto, alguns anos após a promulgação da CFB/88, foi sancionada a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O artigo 60 em diante trouxe previsão da parte criminal da lei, merecendo destaque os seguintes:

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (BRASIL, 1995).

A Lei dos Juizados Especiais, elencou então aos crimes de menor potencial ofensivo, nova forma de resolução do conflito, a aplicação da composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo, objetivaram deixar em segundo plano o conceito punitivo do sistema penal, abdicando também da ampla defesa, em prol de uma conciliação ou acordo que pudesse de forma mais célere e eficaz encerrar a lide, desde que as partes interessadas, Ministério Público, e suposta vítima e autor, entrassem em consenso, sendo o primeiro oferecendo a proposta, e os últimos aceitando ou recusando; entre si quando fosse delito de representação condiciona ou privada, ou exclusivamente feita proposta pelo membro do MP, ao suposto autor do fato delituoso. Sobre isto, Fernando Capez aduz:

Esse novo espaço de consenso, substitutivo do espaço de conflito, não fere a Constituição, pois ela mesma o autoriza para as infrações de menor potencial ofensivo. Não há falar, assim, em violação ao devido processo legal e à ampla defesa, os quais são substituídos pela busca incessante da conciliação (CAPEZ, 2013, p. 427).

Sobre a flexibilidade na aplicação prática das medidas despenalizadoras oferecidas pelo Ministério Público, Linda Dee Kyle, (2011, p. 100), cita Ada Pellegrini Grinover, aduzindo que: “discricionariedade regrada é a permissão dada ao Ministério Público para que, nos termos da lei, disponha da sanção original, mas não pode deixar de agir dentro dos parâmetros alternativos”. O entendimento de que o Ministério Público tem liberdade para formulação da proposta, utilizando dos princípios que desburocratizam o procedimento, torna mais simples e satisfatório o resultado, desde que, sempre dentro dos termos da lei; respeitando seus limites, inclusive os casos de conexão ou continência. Sobre isto, Fernando Capez seguindo entendimento equivalente, afirma:

O Ministério Público conquista maior flexibilidade, podendo atuar sob critérios de conveniência e oportunidade e estabelecer metas de política criminal, criando estratégias de solução dos conflitos jurídicos e sociais, com base em uma perspectiva funcional e social do direito penal (CAPEZ, 2013, p. 428).

Desta forma, não havendo causas pudessem impedir a formulação da proposta de alguma das medidas despenalizadoras, e, sendo competente o órgão jurisdicional, tanto com a cominação de pena máxima da prática criminal não excedente a dois anos, quanto também não houvesse causa que o deslocasse para o juízo comum, por alguma regra especial como conexão ou continência, citadas no artigo 60 da Lei 9.099/95; resta-se a livre aplicação das medidas não privativas de liberdade, composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo.

3.1. PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Os princípios que regem uma lei podem ser considerados como norte de sua aplicação, se tornando necessário entender o derradeiro significado deles quando compõe os quadros jurídicos, sobre isto, Tourinho Neto, cita ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, definindo o significado de princípio:

É por definição, mandamento nuclear de uma sistema, verdadeiro alicerce de, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (TOURINHO NETO, 2001 apud MELLO, 2007, p. 771-772).

Nos Juizados Especiais Criminais, este conceito pode ser visto de forma clara, tornando os princípios indispensáveis para a devida aplicação das medidas despenalizadoras. A Lei 9.099/95, buscou de forma mais simples e objetiva, definir a forma de orientação dos procedimentos, elencando os princípios no seguinte artigo do mesmo dispositivo legal:

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade (BRASIL, 1995).

A Lei dos Juizados Especiais trouxe então expressamente em seu artigo supracitado, os princípios considerados indispensáveis para se obter a eficiência buscada em sua criação, objetivando claramente a aplicação de medidas restritivas de direito, nas contravenções e crimes cuja pena não ultrapasse 02 (dois) anos.

3.1.1. Princípio da Oralidade

O Princípio da oralidade no Juizado Especial Criminal, prioriza a forma verbal da maioria dos atos possíveis, buscando centralizar os atos em menos audiências possíveis, sendo notado que providências como, representação, contestação ou até mesmo pedido contraposto poderão ser feitos de forma oral, buscando o mínimo possível de burocracia documental. Sobre isto, Tourinho Neto afirma:

Oralidade, predominância da palavra oral sobre a escrita, tem como objetivo dar maior agilidade à entrega da prestação jurisdicional, beneficiando, desse modo, o cidadão. Assina-le que, com a aplicação deste princípio, há uma desburocratização documental o processo (TOURINHO NETO, 2007, p. 441).

No entanto, ainda que este princípio seja adotado, visando não se utilizar de documentos em excesso, e o fato de que a não existência de peças processuais escritas não retira a legalidade do ato, Figueira Junior em contra partida adverte:

O princípio enfocado nada mais significa, do que a exigência precípua da forma oral no tratamento da causa, sem que com isso se exclua por completo a utilização da escrita, o que, aliás, é praticamente impossível, tendo em vista a imprescindibilidade na documentação de todo o processo e a conversão em termos, no mínimo, de suas fases e atos principais, sempre ao estritamente indispensável. Ademais processo oral não é sinônimo de processo verbal (FIGUEIRA JUNIOR; LOPES, 1997. p. 67).

O conceito de oralidade buscado pela Lei 9.099/95, não deve ser confundido com processo totalmente verbal, ainda que, a busca pela desburocratização dos procedimentos nos Juizados vise dispensar documentação escrita que seja desnecessária, visto que, em casos que haja documentos indispensáveis para solucionar a lide, devem ser utilizados.

3.1.2. Princípios da Informalidade e Simplicidade

No princípio da Informalidade, a chamada “deformalização”, preconiza a aplicação da prática processual penal de forma mais livre, prezando pelo não prejuízo das partes envolvidas interessadas, não deixando de lado o que expõe o artigo 65 da Lei 9.099/95, “Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei” (BRASIL, 1995). Júlio Fabbrini Mirabete aduz sobre este princípio da seguinte forma:

Embora os atos processuais devam realizar-se conforme a lei, em obediência ao fundamental princípio do devido processo legal, deve-se combater o excessivo formalismo em que prevalece a prática de atos solenes estéreis e sem sentido sobre o objetivo maior da realização da justiça. Não se deve esquecer, porém, que não se pode, a pretexto de obediência do citado princípio, afastar regras gerais do processo quanto a atos que possam ferir interesses da defesa ou da acusação ou causar tumulto processual, dispondo aliás a lei que devem ser aplicadas subsidiariamente nos Juizados as disposições do Código de Processo Penal no que não forem incompatíveis com ela (art. 92). Sem dúvida, o juiz não está isento de observar um mínimo de formalidades essenciais para a prática de determinados atos processuais [...] (MIRABETE, 1997, p. 25).

Os Princípios da Informalidade e Simplicidade seguem na mesma linha de finalidade e aplicação, ligados diretamente a matéria na qual se trata a lide, sendo de menor potencial ofensivo, devendo serem alcançados por estes princípios, quando a matéria não for de mais complexidade, observando neste caso que, a quantidade da pena ser de até 02 (dois) anos, não impediria que fosse processada e julgada a lide no juízo comum. Neste contexto, a Simplicidade visa reduzir os atos e termos processuais, tanto quanto forem possíveis e necessários para tornar o processo simples e fluído, deixando as partes exporem seus objetivos até que se alcance o objetivo principal, desde que, sempre sejam respeitados os critérios desta Lei.

3.1.3. Princípio da Economia Processual

A Economia Processual objetivada na Lei dos Juizados, resulta do conjunto de fatores e princípios que reduzem a quantidade de tempo gasto e atos a serem praticados, tornando mais enxuto o devido andamento da causa a ser tratada.

O princípio da economia processual informa praticamente todos os critérios aqui analisados, estando presente em todo o Juizado, desde a fase preliminar até o encerramento da causa: evita-se o inquérito; busca-se que o autor do fato e a vítima sejam desde logo encaminhados ao juizado; pretende-se que, através de acordos civis ou penais, não seja formado processo; para a acusação, prescinde-se do exame de corpo de delito; as intimações devem ser feitas desde logo; o procedimento sumaríssimo resume-se a uma só audiência (GRINOVER et al., 2002, p. 78).

Assim, conclui-se que este princípio é resultado de outras medidas tomadas durante o processo, seja encurtando o tempo, quanto também diminuindo os atos para se alcançar o máximo resultado, como consequência, a economia processual.

3.1.4. Princípio da Celeridade

Por finalizar princípios, o da Celeridade é considerado a essência buscada na criação da Lei 9.099/95, objetivando a todo tempo a eficiência na prestação jurisdicional, “busca reduzir o tempo entre a prática da infração penal e a decisão judicial, para dar uma resposta mais rápida a sociedade” (GONÇALVES, 2007, p.6.). Essa resposta não está definida como a resolução imediata, mas na rapidez da decisão judicial sobre o conflito, para satisfazer o interesse social, respeitando ainda os prazos processuais, evitando que se protele os atos, buscando maior racionalidade na condução do processo.

3.2. As medidas despenalizadoras dos juizados especiais criminais

As medidas despenalizadoras foram criadas através da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, visando desburocratizar o sistema processual brasileiro por meio dos institutos despenalizadores, denominados, Composição Civil dos Danos, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo, tal lei, teve como fundamento jurídico, o dispositivo elencado no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal Brasileira. O referido artigo dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais, por meio de lei federal que viria, posteriormente ser promulgada pelos estados.

Com a criação da Lei Especial dos Juizados, os delitos chamados de menor potencial ofensivo, passaram a ser de competência dos Juizados Especiais Criminais, tratando das contravenções penais e crimes cuja pena máxima, não ultrapassasse 02 (dois) anos.

Importante salientar que as medidas despenalizadoras não se confundem com as penas alternativas. O professor Luiz Flávio Gomes, ao discorrer sobre tais diferenças, aduz sobre as distintas providências a serem adotadas em cada caso, veja-se:

Despenalizar consiste, como vimos, em adotar processos substitutivos ou alternativos, de natureza penal ou processual, que visam, sem rejeitar o caráter ilícito do fato, dificultar, evitar, substituir ou restringir a aplicação da pena de prisão ou sua execução ou, ainda, pelo menos, sua redução. Os ‘substitutivos penais’ não se confundem com os processos despenalizadores ‘alternativos’ (penas alternativas), porque enquanto aqueles substituem uma pena de prisão já fixada (ex: penas restritivas de direito no Código Penal, estes aparecem como ‘alternativa impeditiva’ da imposição de tal pena (...). Os processos despenalizadores, por outro lado, podem ser consensuais (conciliação, transação etc. – isso se deu agora com a Lei 9.099/95) ou não consensuais (impostos pelo juiz) (GOMES, 1995, p. 9).

As medidas elencadas no nosso sistema processual-penal, portanto, visam a não imposição da pena privativa de liberdade, tratando as infrações consideradas de menor potencial ofensivo, desde que, inexista circunstância que desloque a competência para o juízo comum, explicitadas na lei 9.099/95, nos seguintes dispositivos; artigo 66, parágrafo único, “Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei” (BRASIL, 1995). O artigo 77 do mesmo dispositivo legal, por sua vez, em seu parágrafo segundo, dispõe que “Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei” (BRASIL, 1995).

Nos casos supracitados, a competência não seria determinada apenas pela pena máxima de 02 (dois) anos, mas, deveria também levar em consideração, a não intimação do autor do delito, a complexidade do fato considerada pelo ministério público, e até mesmo as regras de conexão e continência elencadas no artigo 60 da lei 9.099/95, sobre estas regras, Nucci aduz:

A conexão é a ligação existente entre infrações penais, cometidas em situações de tempo e lugar que as tornem indissociáveis, para fim de produção de provas, privilegiando a economia processual e evitando decisões judiciais conflitantes. E a continência é o liame entre infrações penais, cujo fato delituoso envolve outros, tornando-os uma unidade indivisível, para efeito de produção de provas e julgamento (NUCCI, 2006, p. 367).

Frise-se que, tais situações devem ser tratadas como exceção, e não regra. Desta feita, determinada a competência da Lei dos Juizados Especiais, adentremos especificamente em cada instituto despenalizador.

3.3. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS

A composição civil dos danos nos Juizados Especiais Criminais, ocorre logo na fase preliminar, através da conciliação, abarcando tanto ações privadas quanto as ações públicas condicionadas a representação.

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (BRASIL, 1995).

O fato de a tentativa de composição ocorrer na fase pré-processual, não impede que as partes entrem em comum acordo posteriormente, desde que, estejam alinhadas sobre o mesmo. Neste contexto, o papel do agente conciliador se torna essencial para que a composição ocorra da forma mais eficaz possível, a lei 9.099/95 dispõe sobre a condução da conciliação no seguinte dispositivo:

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal (BRASIL, 1995).

Alcançada a esperada composição entre as partes conflitantes, o acordo é reduzido a termo, como dispõe o artigo 74 da Lei dos Juizados, “A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente” (BRASIL, 1995). Luiz Flavio Gomes, aduz sobre a vantagem da homologação do acordo cível, ensinando que, “no sistema penal clássico a vítima, normalmente, espera o fim da sentença penal condenatória para depois promover a sua execução civil” (GOMES, 1997, p. 464) enquanto aqui “a vítima já pode conquistar, desde logo, um título exeqüível. E com grande vantagem: o título é liquido. Estabelece-se um quantum” (GOMES, 1997, p. 464). Ainda sobre a Lei 9.099/95, no mesmo artigo 74, em seu parágrafo único, é demonstrado o resultado final do acordo da seguinte forma, “Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação” (BRASIL, 1995). Demonstrado que, após a celebração do dito acordo civil, a suposta vítima do dano ou delito renuncia ao direito de queixa ou representação em face da parte autora do fato, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal, contrariando o que dispõe o artigo 104, parágrafo único do mesmo dispositivo legal, “Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime” (BRASIL, 1940), a composição dos danos civis do artigo 74, parágrafo único, pode ser considerada exceção por acarretar na renúncia ao direito de queixa ou representação.

Todavia, não obtendo êxito a composição dos danos cíveis, o processo segue o curso normal nos termos do dispositivo 75 da Lei 9.099/95: “Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo” (BRASIL, 1995), tal artigo trata da falha na tentativa de conciliação através da composição dos danos nas ações públicas condicionadas e das ações privadas, resultando no direito de representação imediata, a ser feita verbalmente pela vítima ou seu representante, que deverá ser reduzida a termo. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe sobre a não representação durante a audiência preliminar, “O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei” (BRASIL, 1995). O CPP, expressamente em seu artigo 38, dispõe sobre o prazo decadencial da seguinte forma:

Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (BRASIL, 1941).

Havendo, dentro do devido prazo legal, representação ou queixa, apresentada pela suposta vítima, o procedimento prossegue nos termos da Lei, podendo passar pelo caminho do instituto despenalizador denominado Transação Penal.

3.4. TRANSAÇÃO PENAL

A Transação Penal, é o instituto despenalizador, abarcado pela Lei 9.099/95, no qual após a representação ou queixa da vítima nas ações penais, públicas condicionadas ou privadas, o ministério Público formula a proposta para o autor o delito, assim como também acontece nos delitos de ação penal incondicionada, visando evitar a pena privativa de liberdade, utilizando-se de medidas restritivas de direito como dispõe o artigo 76 do mesmo dispositivo legal, a seguir:

Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta (BRASIL, 1995).

Durante a audiência preliminar para a propositura da Transação Penal, o autor do fato deve se fazer acompanhar de advogado, ciente de que, na ausência deste, será nomeado defensor público ou defensor dativo, como dispõe o artigo 68, da Lei 9.099/95. Além de ser indispensável a presença de defensor durante o ato, para a realização da Transação Penal, deve-se observar os requisitos elencados no parágrafo segundo, do artigo 76 do mesmo dispositivo, a seguir:

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida (BRASIL, 1995).

Preenchidos os requisitos elencados no dispositivo supracitado, o Ministério Público poderá propor a Transação Penal, sendo pena restritiva de direito ou multa. Entretanto, há correntes divergentes sobre a interpretação dos Caput do artigo 76 desta Lei, mais precisamente na parte em que diz que preenchidos os requisitos, o Mnistério Público “poderá” formular proposta, contudo a corrente majoritária aduz que se trata de um poder-dever, veja-se nas palavras da professora Ada Pellegrini Grinover:

[...] permitir ao Ministério Público (ou ao acusador privado) que deixe de formular a proposta de transação penal, na hipótese de presença dos requisitos do § 2.º do art. 76, poderia redundar em odiosa discriminação, a ferir o princípio da isonomia e a reaproximar a atuação do acusador que assim se pautasse ao princípio de oportunidade pura, que não foi acolhido pela lei. Pensamos, portanto, que o “poderá” em questão não indica mera faculdade, mas um poder-dever, a ser exercido pelo acusador em todas as hipóteses em que não se configurem as condições do § 2.º do dispositivo (GRINOVER, 1997, p.131).

Na hipótese de recusa do Ministério Público, de formular a proposta de Transação, caberia então ao juiz de direito assim faze-la? Sobre isto, Nucci afirma negativamente quanto à possibilidade, aduzindo da seguinte forma:

Em nosso entendimento, vigendo, ainda, no Brasil o critério da obrigatoriedade da ação penal pública, apenas mitigado pela possibilidade de oferta de transação penal, não se pode obrigar o Ministério Público a fazer a proposta, assim como não se pode a instituição a propor ação penal. Logo, parece-nos totalmente inadequado que o juiz se substitua ao Membro do Ministério Público, quando se recusar a oferecer a proposta, fazendo-o em seu lugar e homologando o que ele mesmo, magistrado, propôs ao autor do fato. Atua o Juiz como mediador, afinal nem mesmo processo existe ainda. A atuação judicial de ofício, nesse cenário, avilta o princípio constitucional de que a iniciativa da ação penal pública é exclusiva do Ministério Público. (NUCCI, 2012, p. 452).

Para esclarecer quaisquer possível conflito de interpretação e aplicação, sobre a obrigatoriedade ou não, da propositura pelo Promotor de Justiça, o Supremo Tribunal Federal em sua súmula nº 694, verbalizou sobre os critérios subjetivos que o Ministério Público poderia usar como embasamento para se recusar a oferecer a proposta de Suspensão Condicional do Processo, no sentido de que caso fossem reunidos os pressupostos legais, e ainda assim o Promotor se recusasse a propô-la, o juiz deverá remeter a questão ao procurador-geral. Importante salientar que, mesmo que a súmula tratou de outro instituto, a natureza da discussão é a mesma. Há de se falar também sobre os efeitos da Transação Penal, e sobre isto, o STF editou a súmula vinculante de nº 35, dispondo da forma que segue:

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. A súmula foi aprovada com a finalidade de dirimir conflito existente nas decisões de diversos tribunais, em que a controvérsia versava sobre possibilidade ou não de o Órgão Ministerial oferecer peça acusatória após descumprimento pelo autor do fato das condições estabelecidas (BRASIL, 2014).

Tal súmula veio para preencher a lacuna de dúvida que restava sobre, se a Transação Penal fazia coisa julgada ou não, logo fica claro que o entendimento da Suprema Corte é de que não se faz coisa julgada através da homologação da Transação Penal, ficando assim, permitido ao Ministério Público formular denúncia em face do acusado em caso de descumprimento do acordo celebrado.

Quanto a homologação da Transação Penal pelo juiz, Tourinho Neto esclarece sobre os moldes a serem aplicados, aduzindo da forma que segue:

A transação não pode ser feita fora da audiência, no gabinete do representante do Ministério Público ou nas salas da Ordem dos Advogados (OAB), existentes nos juízos, e levada ao juiz para homologação, sem que o autor diga-lhe qualquer coisa. Os preparativos, as conversas, os entendimentos podem, é verdade, ser feitos antes, mas na presença do juiz, tudo deve ser posto, e o autor do fato deve ser esclarecido pelo juiz, e livremente decidir. Assim deve ser feita a conciliação penal. Tudo transparentemente (TOURINHO NETO, 2007, p. 544).

Homologada pelo juiz e cumprida pelo acusado, a Transação atinge seu objetivo principal, despenalizar através de medidas de aplicação mais céleres, simples e eficazes, e ao final da comprovação de cumprimento por parte do autor do delito, é proferida a sentença de extinção da punibilidade.

3.5. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

O Sursis Processual ou Suspensão Condicional do Processo como é conhecido, é instituto despenalizador de natureza processual com influência penal, que permite ao Ministério Público, após o oferecimento da denúncia, propor ao acusado a suspensão do processo por determinado período, como demonstra o artigo 89, da Lei 9.099/95 abaixo:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) (BRASIL, 1940).

Importante diferenciar a Suspensão Condicional do Processo e a Suspensão da Pena, o primeiro busca a despenalização, tendo sua propositura na fase de recebimento da denúncia, sem sequer haver condenação, enquanto na Suspensão da Pena passa pelo caminho de toda instrução processual, e na hipótese de condenação do acusado, o magistrado poderá suspender a execução penal. Ao discorrer sobre o conceito de Suspensão Condicional do Processo, Guilherme de Souza Nucci aduz:

Trata-se de um instituto de política criminal, benéfico ao acusado, proporcionando a suspensão do curso do processo, após o recebimento da denúncia, desde que o crime imputado ao réu não tenha pena mínima superior a um ano, mediante o cumprimento de determinadas condições legais, com o fito de atingir a extinção da punibilidade, sem necessidade do julgamento do mérito propriamente dito. É denominado também de sursis processual. (NUCCI, 2012, p. 89).

A aceitação do Sursis Processual por parte do acusado e sua defesa, não significa que o primeiro esteja assumindo culpa pelo fato delituoso, mas que deseja não discutir o mérito do mesmo. Sobre isto, a professora Ada Pellegrini expõe o seguinte entendimento:

O que bem explica a natureza jurídica da suspensão condicional do processo entre nós, em suma, é o nolo contendere, que consiste numa forma de defesa em que o acusado não contesta a imputação, mas não admite culpa nem proclama sua inocência. (GRINOVER, 1997, p. 224).

O acusado não demonstra assunção de culpa, sequer se utiliza do direito ao contraditório, por não haver discussão de mérito que leve a um julgamento, pois, tendo cumprido com os requisitos exigidos, se comprometido a cumprir com o pactuado na proposta durante o período de prova, que pode variar de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e entender mais benéfica a aceitação da proposta, se compromete a cumprir com as condições impostas pelo artigo 89, em seu parágrafo primeiro, que dispõe:

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (BRASIL, 1995).

O inciso primeiro do parágrafo supracitado, refere-se ao objetivo mais buscado pela Lei dos Juizados, a reparação do dano causado, sempre que possível, e de forma célere. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo dispõe que, além destas condições, “O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado” (BRASIL, 1995). Ainda no artigo 89, os §3º e §4º trazem as hipóteses de revogação da Suspensão Condicional do Processo, sendo o terceiro sobre revogação obrigatória, dispondo que “A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano” (BRASIL, 1995) enquanto o seguinte versa sobre a revogação que fica facultada ao magistrado e diz que “A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta” (BRASIL, 1995). Sobre a revogação, Nogueira ensina que:

A revogação é obrigatória se, no curso do prazo para o período de prova (2 a 4 anos), o beneficiário que vier a ser processados por crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. Obrigação facultativa se o beneficiário vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção ou descumprir condição imposta (NOGUEIRA, 1996, p. 101).

Durante o período de Suspensão Condicional do Processo, não há incidência do fenômeno da prescrição, e caso o acusado recuse a oferta de Sursis Processual, o processo segue o curso previsto em lei. Cumpridas as condições e vencido o período de prova sem que haja revogação do benefício, o juiz declarará extinta a punibilidade do acusado.

4. Fórum nacional dos juizados especiais - fonaje

O primeiro encontro do FONAJE, foi realizado em maio de 1997, quando ainda se chamava Fórum de Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, reunindo coordenadores dos Juizados, objetivando obter unificação dos atos e entendimentos aplicados nos mesmos, tendo o desafiante intuito de implementar no ordenamento brasileiro, uniformização da interpretação da referida Lei especial 9.099/95.

O sucesso do encontro que era realizado a cada 06 (seis) meses, duas vezes ao ano foi evidente, despertando nos magistrados o interesse de participar diretamente, logo os mesmos tomaram a frente do projeto, que viria posteriormente a ser conhecido como FONAJE, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais, vindo a se firmar como importante esclarecedor e orientador procedimental dos Juizados Especiais, através de enunciados editados a partir de discussão democrática de entendimentos dos membros atuantes no Juizados de todos os estados brasileiros.

Apesar da relevante contribuição dos enunciados editados durante o Fórum Nacional dos Juizados, é importante salientar que, os mesmos se comparam as súmulas dos tribunais, no entanto, enunciados não possuem força de lei, ou seja, são orientações aos órgãos dos Juizados Especiais de cada estado para que se alinhem em interpretação e aplicação da Lei 9.099/95, observado isto, os Enunciados do FONAJE tem papel de padronização de atos processuais, não havendo possibilidade se sobrepor à legislação vigente, tendo autoridade apenas moral, sendo assim, o seu descumprimento não gera consequências ou penalizações, entretanto, são facilitadores que tem tido alta aplicabilidade na prática diária dos Juizados.

4.1. APLICAÇÃO DO FONAJE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Os Enunciados editados pelos encontros do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, resultaram em uma série de atualizações e adaptações procedimentais no âmbito criminal, atingindo cada instituto despenalizador, desde a Composição Civil dos Danos, até a Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo.

Além de versar sobre a aplicação dos atos processuais das medidas despenalizadoras, o FONAJE, também esclarece sobre a perda de competência do Juizado nas causas em que o acusado não puder ser encontrado, como é o caso do parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95, no qual dispõe que “Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei” (BRASIL, 1995), o FONAJE ainda trata da hipótese do parágrafo 2º, do artigo 77 da mesma Lei, que diz, “Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei” (BRASIL, 1995). Sobre tais dispositivos, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais, traz os seguintes Enunciados:

ENUNCIADO 18 – Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.

ENUNCIADO 51 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)

ENUNCIADO 52 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.

ENUNCIADO 60 – Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

ENUNCIADO 64 – Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) (BRASIL, 1997).

Nos casos de competência dos Juizados, o FONAJE dispôs sobre a composição civil dos danos, em seu Enunciado 37, do XXI encontro em Vitória/ES, versando sobre o artigo 74 da Lei 9.099/95, tal Enunciado expõe que o acordo civil tratado ali, poderia versar sobre qualquer valor ou matéria que estivesse em questão. Sobre os tipos de danos a serem compostos, Tourinho Neto aduz:

Nessa audiência preliminar, trata-se da composição dos danos civis, e não da composição penal. Os danos civis podem abranger os danos materiais e os morais, que podem logo ser quantificados, evitando-se a liquidação. Pode, no entanto, a composição se parcial, deixando de fora os danos morais, para serem apurados no Juízo Cível. Isso, todavia não impede a renúncia ao direito de queixa ou de representação e, consequentemente, a extinção da punibilidade (TOURINHO NETO, 2007, p. 525).

No XXIII encontro do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, realizado em Boa Vista/RR, o Enunciado nº 99, faz referência a vantagem da realização da Composição Civil, explicitando que, homologado acordo, deixa de existir qualquer causa para ação penal, resultado este também alcançado em caso de desinteresse ou renúncia por parte da vítima. O Enunciado nº 74 do XVI encontro, dispõe que a homologação do acordo civil entre as partes, não fica impedida por prescrição ou decadência, no entanto, surge o questionamento sobre em quais termos e condições seria possível realizar tal composição, observado que, nem sempre se fazem favoráveis as condições financeiras da parte acusada. Tourinho Neto, alerta que a falta de dinheiro não impede a composição civil, o mesmo dispõe:

Se o autor da infração for um “pobre miserável” na acepção jurídica da palavra, far-se-á o acordo da melhor maneira possível, de modo que possibilite seu cumprimento, como: pagamento parcelado, pagamento em mercadorias que fabrica, em produtos de sua horta, roca etc., em serviços que o autor do fato costuma prestar – como eletricista, como faxineira etc. (não se vá falar em serviço escravo; não presta o condenado serviços a comunidade, sem retribuição salarial). Tudo deve ser feito para que em o autor do fato nem a vítima sejam prejudicados (TOURINHO NETO, 2007, p. 526).

O autor expõe diversas possibilidades que facilitam a composição, não se prendendo a uma única opção de resolução pecuniária, visto que , o objetivo das medidas despenalizadoras é facilitar a satisfação das partes diante do acordo proposto, firmando-se nos princípios da informalidade e celeridade, beneficiando tanto as partes envolvidas quanto ao Poder Judiciário.

Na Transação Penal, o FONAJE é ainda mais atuante, versando sobre os mais diversos temas do JECRIM, atuando como forte facilitador da proposição da medida, é como o Enunciado nº 13, do XXI encontro dispõe, e como tem sido nos mais diversos Juizados do país, onde já é possível o envio da proposta de Transação Penal por meio de carta precatória, ficando a cargo do juízo deprecado a fiscalização do cumprimento do acordo pactuado, e posteriormente verificado cumprimento, ou não da medida, devolve-se a carta precatória com a referida informação, para que o juízo deprecante tome providências cabíveis, proferindo sentença de extinção da punibilidade em caso de cumprimento ou oferecimento de denúncia por parte do ministério público na hipótese de descumprimento da medida imposta.

A Transação Penal não necessariamente precisa ser proposta durante a fase preliminar, é o que diz o Enunciado nº 114, explicando que a medida de pode ser proposta até o final da instrução do processo. Contudo, há ainda casos previstos em que se note a prescrição da pretensão punitiva, não surtindo efeito a medida, tanto com Transação homologada e não cumprida, quanto em Transação ainda não homologada, é o que dispõe os seguintes Enunciados do FONAJE:

ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

ENUNCIADO 73 – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) (BRASIL, 1997).

Vencidas as hipóteses dos Enunciados citados acima, o procedimento devidamente homologado segue o curso previsto em lei. Há que se falar ainda, na possibilidade de haver casos de conexão que desloquem a competência da causa para o juízo comum, como citado no Enunciado nº 10 do FONAJE, prevalecendo a competência deste. Leonardo Barreto M. Alves, exemplifica:

É o que ocorre, por exemplo, com o crime de uso de entorpecentes, que, em regra, é julgado pelo Juizado Especial Criminal, mas, se cometido em conexão ou continência com os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Tóxicos), embora permita o oferecimento da transação penal, será julgado pela Vara Especial de Tóxicos (ou Vara Criminal Comum, se a Comarca não possuir Vara Especializada), com o procedimento previsto no referido diploma legal, se a ação penal for iniciada (art. 48, § 1º, da Lei nº 11.343/06) (ALVES, 2013, p. 307).

Ainda sobre a lei 11.343/06, a chamada lei de drogas, o artigo 28 trata de posse de drogas para consumo pessoal, e o Enunciado nº 124 do Fórum dos Juizados Especiais Criminais, trouxe um importante posicionamento sobre a reincidência e aplicação da medida de Transação Penal, dispondo entendimento de que “A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal” (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

Por fim, na Suspensão Condicional do Processo também se aplicam os Enunciados do FONAJE, dispondo sobre matéria de relevância no âmbito dos Juizados, desde Enunciados como os de nº 16 e nº 22, que versam sobre hipóteses de condenação anterior não gerando reincidência e condenação por contravenção penal durante o período vigente do sursis processual respectivamente, ambos não prejudicando a perfeita aplicação da medida despenalizadora mencionada.

Apto para ser beneficiado pela Suspensão do Processo, o acusado será intimado na forma da lei, para que compareça durante audiência a ser realizada, para que se satisfaça de forma mais coesa e satisfatória a medida proposta. O FONAJE, traz o direcionamento sobre como atuar, caso de o autor do delito resida fora da comarca do ato praticado, os Enunciados seguintes dispõem:

ENUNCIADO 92 – É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

ENUNCIADO 93 – É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES) (BRASIL, 1997).

Ao fim do período de Suspensão Condicional do Processo e cumpridas as condições impostas, será declarada a extinção da punibilidade do acusado, no entanto, o Enunciado nº 123, frisa que “O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente” (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT), tal entendimento do FONAJE, tem direcionado a aplicação desta medida, assim como dos institutos despenalizadores mencionados.

5. Considerações finais

Os Juizados Especiais foram criados através da Lei 9.099, no ano de 1995, com o intuito de basicamente desburocratizar os atos processuais e acelerar a resolução das causas. Teve embasamento constitucional através de artigo 98, inciso I, da vigente Constituição Federal de 1988, e trouxe consigo o diferencial que o tornou diferente das outras ações vistas até então na justiça brasileira, isso através da aplicação dos princípios que regem a dita Lei Especial, sendo eles, Princípios da Oralidade, Informalidade, Simplicidade, Economia Processual e Celeridade, que, juntos e praticados nos Tribunais, trouxeram mais formas de solucionar os conflitos de modo a evitar o excesso de judicialização, inclusive no âmbito criminal ao tratar das infrações de menor potencial ofensivo no JECRIM.

Com a criação dos Juizados Especiais Criminais através da Lei 9.099/95, foram desenvolvidas também as medidas despenalizadoras, com grande relevância e influência, na eficiente nova forma de aplicação de medida compensatória do delito, abdicando da forma restritiva de liberdade, em prol da restritiva de direito, essas medidas foram denominadas, Composição Civil, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo, as duas primeiras podendo ocorrer desde a fase pré-processual até a de instrução, e a última podendo ser proposta no delitos de pena mínima for igual ou inferior a 01 (um) ano, já após o oferecimento da denúncia por parte do ministério Público. Explicitadas as medidas, visto a importância de cada uma delas na sociedade atual e até mesmo por parte de judiciário.

Para a aplicação das medidas de despenalização, observa-se a importância da constante necessidade de adequação, tendo em vista a contínua evolução da sociedade, ainda mais tratando-se de delitos de menor potencial ofensivo, nos quais todos vivendo em sociedade estão suscetíveis de ter algum tipo de contato, seja como autor ou vítima. Posto isto, foi criado o FONAJE, onde os coordenadores e membros dos Juizados Especiais de todo país se encontram a cada seis meses, para a discussão dos principais temas e formulação de enunciados, com intuito de alinhar entendimentos e atos procedimentais, além de processuais, para que haja harmonia na aplicação da Lei Especial aqui tratada.

Tendo sido expostas e apresentadas, as medidas e procedimentos dos Juizados Especiais nesta Monografia, exemplificando cada um dos Institutos Despenalizadores, suas devidas funções e aplicabilidade, alinhados com o equilíbrio contribuição dos Enunciados editados pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais, considera-se alcançado o principal objetivo tratado pelo tema, contribuir com conhecimento bibliográfico sobre estas medidas que são tratadas diariamente nos Juizados e que contribuem para grande desafogo do sistema judiciário brasileiro.

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Publicado por: Felipe Paulino de Azevedo

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