Adoção internacional e a Convenção de Haia no direito brasileiro

Direito

Requisitos e procedimentos abordados no tema Adoção Internacional e análise do impacto positivo da Convenção de Haia no âmbito nacional e internacional.

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1. RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo tratar do tema Adoção Internacional, abordando seus requisitos e procedimentos. O instituto tem como finalidades proporcionar uma nova perspectiva de vida para aquelas crianças em estado de abandono, podendo assim mudar seu futuro. Acontece que, por muitas vezes a adoção internacional acaba sendo a forma mais viável e rápida de garantir às crianças abandonadas o direito ao convívio familiar. Tratará também o impacto positivo da Convenção de Haia no âmbito nacional e internacional, assim como as mudanças no ordenamento jurídico brasileiro no que refere-se à adoção.

Palavras-chave: Adoção Internacional. Legislação aplicável. Estatuto da Criança e do Adolescente. Nova Lei de Adoção. Convenção de Haia de 1993.

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ABSTRA​CT

This work aims to address the issue Adoption, addressing their requirements and procedures. The institute has the purpose to provide a new perspective of life for those children in a state of disrepair, so you can change your future. It turns out that, for international adoption often ends up being the most viable way to ensure fast and abandoned children the right to family life. Will also address the positive impact of the Hague Convention at the national and international levels, as well as changes in Brazilian law as relates to adoption.

Keywords: International Adoption. Applicable legislation. Statute of Children and Adolescents. New Adoption Law. Hague Convention of 1993.

2. INTRODUÇÃO

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A presente monografia discorre acerca do tema Adoção Internacional. Através da evolução legislativa, pretende tratar sobre os requisitos, procedimentos, legislação aplicável, entre outros aspectos. Pretende ainda abordar temas relevantes como o tráfico internacional de crianças.

A metodologia utilizada para a elaboração do trabalho ampara-se em pesquisas bibliográficas e doutrinárias, bem como nas legislações e jurisprudências pertinentes ao tema.

A pesquisa busca delimitar limites e requisitos para a adoção internacional, tendo como objetivo analisar como é feita a proteção da criança e do adolescente no cenário mundial perante a legislação internacional e nacional. Discute-se a importância da inserção da criança em um lar, trata sobre conflito de leis nacionais e internacionais no espaço e no tempo e ressalta a importância da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI).

A adoção tem por intuito colocar a criança em uma família substituta, dando assim a garantia constitucional do direito à convivência familiar prevista no art. 227 da Constituição Federal de 1988.

O referido tema é de grande repercussão e interesse internacional, além disso, vem ganhando a cada dia mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro devido às particularidades do cenário social. A regulamentação da Adoção Internacional tem como principal objetivo proporcionar um lar com estabilidade emocional para a criança.

Para melhor exposição do tema, o trabalho será dividido em três capítulos. No primeiro capítulo, é feita uma análise histórica sobre adoção, bem como seu conceito e natureza jurídica, tratando também dos sujeitos da adoção.

No segundo capítulo, aborda-se minuciosamente a Nova Lei de Adoção Nacional, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que sofreram fortes influências da Convenção de Haia. O mesmo capítulo destaca os requisitos para adoção, analisando cada um deles, bem como o devido os procedimentos para a adoção nacional e internacional.

Por fim, no terceiro capítulo, destacam-se os efeitos da adoção com relação ao vínculo de filiação, parentesco, direitos sucessórios, nacionalidade e a irrevogabilidade da adoção. Aborda-se ainda temas relativos à adoção em países não signatários da Convenção de Haia, a problemática do tráfico internacional de crianças, conflitos de lei, trazendo ainda o conceito e objetivo da CEJAI.

3. ASPECTOS GERAIS DA ADOÇÃO

A adoção não é apenas um ato de bondade e caridade, mas significa aceitar uma pessoa estranha, como se filho biológico fosse. Nos primórdios, a adoção tinha como finalidade dar aos casais que por algum motivo não poderiam ter filhos, a possibilidade de poderem formar uma família. Nesse capítulo, pretende-se apresentar informações gerais sobre a adoção, fazer um levantamento histórico relativo ao tema, apresentar o conceito de adoção.

3.1. Antecedentes históricos

A adoção se apresenta como um tema atual em quase todas as fases da história, portanto, a adoção não é uma prática pós-moderna, escritos bíblicos já mencionavam casos de adoção, como exemplo tem-se o caso de Moisés.

Não é possível apontar com exatidão uma data que determine o surgimento da adoção, mas existem indícios que as primeiras adoções têm como berço a as antigas civilizações do Egito, Palestina, Babilônia e a Caldeia.1

Com cunho religioso, a adoção passou a existir a partir da necessidade de existência dos filhos. O objetivo da adoção nesse período era impedir que se extinguisse a base familiar, sendo a adoção criada como meio perpetuar o culto doméstico, muito utilizado pelos povos orientais, uma solução encontrada para aqueles que não possuíam herdeiros, dar continuidade a sua família e perpetuar o nome da mesma.2

Na civilização da Grécia, a adoção era bem comum na sociedade, usada como forma de cultuar os deuses-lares. Adoções eram realizadas quando alguém não tinha herdeiro, logo, adotava-se para dar continuidade à família. Tendo como princípio básico o de que a adoção tinha que imitar a natureza, aquele que foi adotado teria direito ao nome e a mesma posição na sociedade de quem o adotou, teria ainda o direito de herdar tudo que pertencia a seu adotante.3

Um dos primeiros casos de adoção, esta registrado na Bíblia, que conta a história de Moises, que fora encontrado dentro de um cesto nas margens do Rio Nilo.4 Um dos primeiros registros sobre a Adoção encontra-se no Código de Hamurabi, aplicado ao povo babilônico5. De acordo com o referido Código, a adoção caracterizava-se pela criação de alguém como filho, e a esse, era transmitido seu nome, tudo isso sempre com a permissão de retorno do adotado à família biológica.

Outra antiga referência sobre o tema encontra-se nas Leis de Manu, que foi redigido entre os séculos II a.C. e II d.C. O Código de Manu deixava bem claro que o objetivo da adoção era como um recurso que garantia a continuidade do culto doméstico e suprir a falta de herdeiros. No referido Código, a adoção era tratada de forma rigorosa com relação aos direitos sucessórios, no qual não permite direitos sucessórios aos filhos adotados. Porém um ponto interessante que pode ser destaca é que o homem estéril poderia autorizar sua esposa a ter filhos com seu próprio irmão ou parentes primogênitos.6

Já na civilização romana a adoção deveria ser feita segundo a Lei das XII Tábuas. Pode-se notar que o instituto ganha uma forma mais evoluída, acompanhando o desenvolvimento das famílias da referida sociedade. As XII Tábuas criaram duas espécies de adoção, no primeiro, o adotado passa a ter todos os direitos sucessórios e pessoais, além disso, desaparecem os laços jurídicos e biológicos com a família natural, já no segundo, o adotado não pode utilizar os sobrenomes dos pais adotantes e não tem direito de participar de sucessão, além de não suspender os laços naturais e biológicos da família originária.7

Ainda segundo a Lei das XII Tabuas o pai que vendesse o filho por três vezes perderia o poder paterno, pois estaria comprovado o desinteresse em adotar. A adoção nessa época era um instrumento de direito público utilizado principalmente pelos imperadores para designar os seus sucessores.8

No período da Idade Média a adoção cai em desuso, passando a ser mal vista, tendo como justificativa o fato de que os filhos tidos fora do casamento poderiam ser reconhecidos legalmente. Esses pensamentos surgiram devido a influências religiosas e do Direito Canônico que o ignorou, pois zelava pela família e o matrimônio. Durante esse período o instituto da adoção praticamente desapareceu.9

A adoção volta a ser mais explorada na Idade Moderna, com influência da Revolução Francesa. Nesse período o mundo sofreu um período de revolução no Direito, na arte das lutas, nas artes e em muitos outros aspectos. No ano de 1804, o instituto foi regulamentado pelo Código de Napoleão. Esse tema foi regulado no referido Código por interesse do próprio imperador, que tinha como objetivo adotar seu sobrinho. A lei permitia que a adoção fosse feita por pessoas com idade superior a cinquenta anos.

A história da adoção no Brasil está presente desde a colonização. Era extremamente comum observar nas casas das famílias com mais posses a presença de filhos de terceiro, os chamados “filhos de criação”. A situação dessas crianças não era formalizada e, muitas vezes, eram vistas como forma de mão de obra gratuita, além disso, acreditava-se estar prestando um auxilio aos mais carentes, seguindo o que a igreja pregava. 

De imediato já é possível observar que, no Brasil, desde os primórdios, o objetivo dessas famílias de terem “filhos de criação” não era genuíno, muito menos existia a intenção de zelar e cuidar, assim, esses filhos eram tratados de forma diferenciada dos biológicos e se quer tinham os mesmo direitos.

Até os anos 80 do século XX, cerca de 90% das adoções feitas no Brasil eram feitas de forma ilegal. Essa forma de adoção é mais conhecida como à brasileira, em que o registro das crianças é feito diretamente no cartório pelos pais, como se a criança fosse biologicamente sua, tal prática embora proibida por lei, ainda pode ser facilmente detectada na sociedade ate os dias atuais. Somente em 1828 a adoção apareceu pela primeira vez na legislação brasileira, buscando com isso, solucionar os problemas dos casais que não poderiam ter filhos.

As normas relativas ao tema, anteriores ao Estatuto da Criança e do Adolescente, tratavam os filhos adotivos de forma desigual ao comparado com os filhos biológicos; valorizavam-se os laços sanguíneos, dando um status melhor aos filhos biológicos. Tal situação foi modificada com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A adoção internacional se popularizou após a segunda Guerra Mundial, em face do grande numero de crianças órfãs, as quais a própria família biológica não tinha condições de acolher. Inúmeras crianças da Alemanha, Grécia, China e outros países foram adotadas por americanos e europeus.10

Milhares das crianças adotadas após a segunda Guerra Mundial foram levadas do seu país de origem sem a documentação necessária, indispensável para a regularização da cidadania.11 É a partir desse ponto de fragilidade que surgem os primeiros atos de tráfico de crianças valendo-se em muito da falta de controle e de burocracia; fez-se por isso, a necessidade de criar normas para garantir uma adoção segura e proteger as crianças.

As mudanças legislativas na América Latina tiveram início no final da década de 80. Essas mudanças tinham como objetivo atender aos princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que reconhece como um sujeito de direitos, dispondo em seus 56 artigos que ela tem, entre outros direito a um nome, assim como o direito a uma nacionalidade e a conhecer e conviver com seus pais, exceto quando incompatível com seu melhor interesse.

O modelo francês foi seguido pelo Direito brasileiro, sendo inserido pelo Código Civil de 1916, disciplinando o sistema no país, seu texto era rígido e fechado, na prática dificultava a adoção, não favorecendo ao processo. Posteriormente, foi inserido também e regulado o processo de adoção no Brasil com a Lei nº 3.133/57.

Segundo o modelo Frances da época, afirmava que a adoção poderia ser feita por meio de contrato e a partir desse teria todos os direitos de herdeiro, além disso, as pessoas que podiam adotar eram aquelas maiores de cinquenta anos sem filho e que a diferença de idade entre adotante e adotado deveria ser mínima de 15 anos.

A adoção abordada no Código Civil de 1916 possuía caráter contratual, na medida em que se baseava apenas na manifestação de vontade das partes, dependia de manifestação bilateral das partes, em ato de Direito privado, porquanto não havia a interferência do Estado para sua outorga.12 O referido Código também tinha como base os princípios romanos, no qual o instituto da adoção era usado como meio de proporcionar a continuidade familiar, em outras palavras, a legislação permitia que a adoção fosse feita apenas por aquelas pessoas maiores de 50 anos que nunca tiveram filhos.13

Com o passar dos anos, o instituto da adoção passa a ter caráter filantrópico, tornando possível que um maior número de crianças e adolescentes fosse adotados. Tais mudanças ocorreram quando a Lei nº 3.133 de 1957 entrou em vigor, permitindo que pessoas de 30 anos pudessem adotar independentemente de já terem filhos ou não.

Apesar das mudanças ocorridas, os filhos adotivos ainda não tinham os mesmos direitos como se legítimos fosse, ou seja, não tinham direitos sucessórios como os demais.14

Logo em seguida, a Lei nº 4.655 de 1965 trouxe para o ordenamento a “legitimação adotiva”, que tinha como objetivo a proteção ao menor; nesse momento era possível estabelecer parentesco de primeiro grau entre o adotado e o adotante, e o adotado seria registrado como filho natural. Mais de dez anos depois, a Lei nº 6.697 de 1079 revogou a “legitimidade adotiva”, que foi substituída pela “adoção plena”, cujos objetivos eram praticamente os mesmos da lei revogada.15

Por fim, entra em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual será estudado de forma mais detalhada nos próximos capítulos.

3.2. Conceito e natureza jurídica da adoção

A adoção é um ato jurídico em sentido estrito e sua eficácia esta amarrada a atos e sentença judicial. A palavra “adoção” vem do latim adoptio, que significa dar o seu próprio nome a alguém, pôr um nome; tem em linguagem popular, o sentido de acolher alguém.16

Desmembrando a palavra adoptio, significa tem-se: ad = para e optio = opção, ou seja, significa que desde sua origem a adoção é conceituada como um ato deliberativo, resultante da manifestação de vontade das partes.

Para o Direito Romano a adoção é considerada um ato solene pelo qual se admite em lugar de filho quem por natureza não é. João Seabra Diniz, afirma que é possível definir adoção como:

Podemos definir a adoção como inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio da filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais, ou são pela autoridade competente, considerados indignos para tal.17

Maria Helena Diniz, por sua vez, apresenta um conceito amplo sobre adoção:

Adoção é um ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.18

São diversos os conceitos dados para definir adoção, porém é importante destacar que no atual conceito de adoção deve ter sempre em destaque a importância do princípio do melhor interesse para a criança, princípio que está norteado no art. 100, inciso IV, do Estatuto da Criança e Adolescente:

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitário.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: [...] IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; [...].

No sistema atual, é possível observar a existência da família natural, que é aquela na qual o vínculo é biológico, e também a família substituta, que está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual o vínculo é confirmado pela guarda e tutela dada aos pais adotivos. Logo, pode-se dizer que a adoção é um ato jurídico solene no qual formaliza os laços afetivos, equiparando-os aos biológicos.

Recebe o nome de adoção conjunta àquela que é feita por um casal, independente de serem casados. Existe ainda a adoção unilateral, na qual apenas um dos cônjuges ou companheiro adota o filho do outro, ou seja, o padrasto ou a madrasta adota o filho de seu companheiro; nesses casos não existe a destituição do poder de família do pai ou da mãe do menor. Neste sentido, Bruna Fernandes Coêlho cita os ensinamentos de Tânia da Silva Pereira:

O ordenamento civil vigente permite, ainda, que haja a adoção unilateral, na qual o cônjuge ou o companheiro adote o filho do outro, sem que o pai ou mãe seja destituído do poder familiar, na verdade, a madrasta ou o padrasto alçarão a categoria de pais.19

A adoção pode ser ainda nacional, em que o adotante é nacional ou reside em território nacional, ou internacional, quando o adotante é residente no exterior.20 O presente trabalho tem como objetivo principal, tratar sobre a adoção internacional e a grande importância da convenção de Haia para esse instituto.

A teoria de proteção integral, prevista no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode ser esquecida, a qual afirma que deve sempre prevalecer o interesse da criança e do adolescente, por esse motivo o instituto da adoção internacional não pode ser levado em desconsideração se for visto do ponto de vista que é mais importante aquela criança ter um lar ao invés de crescer em abrigos para crianças abandonadas.

Para definir adoção internacional, é preciso lembrar a diferença entre adoção interna e adoção internacional. A adoção nacional vincula-se a apenas um ordenamento jurídico, enquanto a adoção internacional vincula-se a dois ou mais sistemas jurídicos; em outras palavras, “as verdadeiras adoções transnacionais são aquelas que envolvem pessoas subordinadas a soberanias diferentes”.21

É possível definir adoção internacional como:

[...] uma instituição jurídica de proteção e integração familiar de crianças e adolescentes abandonados ou afastados de sua família de origem, pela qual se estabelece independentemente do fato natural da procriação, uma vínculo de paternidade e filiação entre pessoas radicadas em distintos Estados: a pessoa do adotante com residência habitual em um país e a pessoa do adotado com residência habitual em outro.22

A adoção internacional acarreta em uma mudança cultural e social da criança, ela deixa suas raízes, tendo que conviver com uma cultura totalmente alheia à sua de origem.

A natureza jurídica da adoção vem sido modificada com o passar do tempo, de acordo com a evolução da sociedade e seus valores. Existem algumas controvérsias entre os doutrinadores, pode ser observar dois pontos de vista.

O primeiro ponto de vista considera a adoção um simples negócio jurídico, esse conceito compreende o sistema do Código Civil de 1916, nesse período era claro o caráter contratual nas adoções. Se o adotado era maior de idade e capaz, ele ia pessoalmente e era feita a adoção, já caso o adotado fosse menor, bastava ser representado pelo pai ou tutor ou seu curador. Ainda sobre o sistema do referido Código, é importante lembrar que era permitida a dissolução do vínculo, isso no caso das partes serem maiores e ambas concordassem, tal possibilidade estava previsto em seu art. 372:

Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção: (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)
I - quando as duas partes convierem; (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)II - nos casos em que é admitida a deserdação. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957).23

Contudo, a partir da Constituição Federal de 1988, a adoção passou a ser um ato solene e complexo, um dos requisitos que passa a exigir que antes não requerido, é a necessidade de uma sentença judicial, isso está previsto no art. 47 do Estatuto da Criança e Adolescente, bem como outros dispositivos.

Logo, a adoção deixou de ser um simples contrato de acordo bilateral de vontade das partes, para ser assistida pelo Poder Público, que passou a estabelecer regras e condições para efetuar a adoção, passando a ser matéria de interesse universal.

3.3. Sujeitos no processo de adoção

Adotar significa dar um novo destino, uma nova vida, trazendo esperança para o futuro. A palavra adotar é um verbo translativo, que significa tomar como filho aquele que não se conhece, é assumir a responsabilidade jurídica de criar.

No processo de adoção dois sujeitos distintos se encontram, muitas vezes são pessoas totalmente diferentes. A primeira pessoa está naquela situação com a expectativa de se tornar pai ou mãe, a segunda pessoa está na esperança de poder ter uma família, um lar para poder lhe ajudar a vencer a angustia de uma vida difícil, superar a rejeição deixada por sua família biológica.24

Adotado é aquele que esta passível de adoção ou em processo de adoção. Já adotante é o sujeito ou casal que pretende adotar. A matéria adoção esta envolta em vários mitos e realidades. O tema adoção esta rodeado de desinformação que deve ser superada.

Segundo Wilson Donizeti Liberati, uma pesquisa realizada por um instituto na Itália no ano de 1987 tentou saber quais as razões dos casais que escolheram ou não terem filhos. Ao serem indagados sobre o porque queriam ter filhos, as respostas foram: a) por amor ao conjugue; b) para dar sentido a vida; c) para criar uma família; d)por amor a criança.

Já quando perguntados do por que não terem filhos as respostas foram: a) por medo de perder a liberdade; b) por medo da criança desestabilizar o casamento; c) medo do desemprego; d) por motivos econômicos.25

Antes de chegar a decisão de adoção, esse passo deve ser discutido e pensado varias vezes, isso porque muitos casais acreditam que a solução dos seus problemas conjugais estão nos filhos, o que não é verdade.26

Outro problema enfrentado por quem adota é a dificuldade de deixar para trás a impressão de que os filhos adotados são inferiores aos biológicos.27

Certas mulheres acreditam que acreditam que serem mães, ou seja, gerar seus filhos é uma experiência insubstituível, logo, aquelas que são estéreis tem vergonha de não poderem passar por esse estágio e sentem-se inferiores.28

Não se pode negar que a esterilidade é um dos motivos levam os casais a adotar, porém não apesar de ser o mais comum não é o único. Outros motivos que levam casais a adoção são os caso de casais que já tem filhos biológicos, porém desejam passar pela experiência da adoção, já outros buscam substituir um filho já morto, entre outros tantos casos.29

A adoção não pode resolver todos os problemas de um casal estéril, mas o casal melhoras muito no campo emocional e suprir suas necessidades afetivas. Claro o casal não deve decidir adotar não apenas para suprir sua carência emocional, aquela criança deve ser desejada a fim de fazer parte daquela família, a criança deve completar e não apenas “tapar buracos” emocionais.

O candidato à adoção tem muitas dúvidas e insegurança, porém o que mais lhe causa apreensão é se o afeto será multo entre ambas as partes, ou seja, existe um grande questionamento de como será a vida com essa criança, principalmente nos casos em que a criança adotada já tem um pouco mais de idade.

São muitos os obstáculos a serem superado tanto para o adotado como para o adotando, mas ambos devem trilhar esse caminho juntos, da forma mais natural possível.

A demora na fila de adoção é muito questionada, uma vez que existem muitas crianças abandonadas em abrigos e nas ruas, mas a resposta esse questionamento é que muitas delas têm família ou parentes próximos, logo, muitas não estão aptas a serem adotadas.

De acordo com a pesquisa divulgada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), apenas 10% das crianças que vivem em abrigos pode ser adotada, essa pesquisa foi feita em Maio de 2007 pelo, revelou ainda que existem 80 mil crianças vivendo em abrigos, sendo que 87% tem família, 4% são órfãos.30

4. MUDANÇAS, REQUISITOS E PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO

A adoção internacional é caracterizada pela residência habitual do adotante ser diversa da do adotado, ou seja, adotado e adotante residem em países distintos, estando as partes sujeitas a ordenamentos jurídicos diferentes. Devido a esse problema de multiplicidade de ordenamentos, foi adotado em 1993 pela Convenção de Haia, a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, a qual conseguiu em boa parte uniformizar os procedimentos específicos da adoção internacional.

No Brasil, tal tema é regulado pela Constituição Federal de 1988, além dele, o tema também é regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, e pelo Decreto n° 3.087, de 1999, que promulgou a Convenção da Haia relativo à adoção. Desta forma, esse capítulo pretende analisar as normas reguladoras desse instituto.

4.1. Legislação aplicável

A legislação reflete a cultura e o tempo vivido pela sociedade da qual ela emergiu, logo o legislador evoluiu em matéria de adoção de acordo com a necessidade, cultura e costumes.

Os próximos tópicos irão tratar sobre a legislação brasileira referente à adoção para obter maior clareza ao estudar o processo de adoção internacional, uma vez que em determinado ponto é necessário o conhecimento do procedimento de adoção nacional.

4.1.1. Direito de Família na Constituição Federal de 1988 e novo Código Civil de 2002

Ao analisar as Constituições Federais anteriores, não será possível encontrar nenhum resquício em matéria de adoção, fazendo uma ressalva a Carta Política de 1967 em seu art. 14731.

A Constituição Federal de 1988 possibilitou a abertura de espaço no conceito de família, concedendo assim um lugar para o instituto da adoção32, além de contemplar garantias à criança e ao adolescente, possibilitando assim o nascimento de leis que regulassem, em um momento futuro, a adoção de forma mais específica33. A referida Constituição adotou essas novas ordens de valores, no qual valoriza a dignidade humana, propiciando uma verdadeira revolução no Direito de Família.34

Foi guardado o Capítulo VII da Constituição Federal de 1988, para tratar sobre a ordem social, a família, a criança, o adolescente e o idoso, além de apresentar regras gerais sobre adoção35.

O art. 227, § 6º, da CF/88, revela o valor da igualdade entre os filhos como um dos princípios vetores do Direito de Família: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.36

O Código Civil de 1916 e todas as demais leis vigentes no século passado reconheciam como família apenas aquela que era fruto de um casamento do ponto patrimonial e hierárquico.37 É possível observar que distinção era feita entre filhos naturais e os filhos adotados, dispondo-se no art. 377, que a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária, logo, o filho adotado não teria direito a herança como os filhos naturais, e no art. 378 que os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto do pátrio poder.

Logo, é possível observar que o Código Civil de 1916, existia uma “coisificação” da figura do filho adotado, na qual ele era tratado como mero objeto, podendo o seu titular a qualquer tempo, transferir a “titularidade”, ou seja, a guarda do menor.

Com a Constituição Federal de 1988, o Brasil aderiu a um movimento quase globalizado de constitucionalização de direitos que até então eram tratados apenas no âmbito da legislação infraconstitucional.

Tal movimento só foi possível graças às mudanças culturais que acontecem no mundo, possibilitando que as crianças adotadas fossem vistas de uma nova forma, não mais como coisas, mas sim como pessoas, surgindo assim novas ideologias. Essas novas ideologias tiveram reflexo na legislação.

Tanto o Código Civil de 2002 como a Constituição brasileira, tem uma ideia de núcleo familiar mais concreta, no qual os vínculos biológicos deixam de ser o único reconhecido, passando os afetivos a ter maior força e destaque, não importando mais se o filho é biológico ou adotado, ambos passam a usufruir dos mesmos direitos não havendo nenhuma distinção entre esses. O referido Código reafirma a igualdade, entre os filhos biológicos e adotados, em direito e qualificação, que está destacada na Constituição brasileira.38

Com o advento da nova Constituição, a adoção passou a ser um ato complexo que exigia sentença judicial, ao contrario do que acontecia anteriormente, no qual o ato de adotar era mais semelhante a um contrato bilateral de adesão, tal mudança esta expressa no art. 47, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão”.

Outra mudança agregada com a criação do Estatuto e o novo Código Civil foram à impossibilidade de adotar por procuração. O art. 39 do Estatuto dispõe que “É vedada a adoção por procuração”, já o Código Civil trata desse assunto em seus art. 1.514, 1.535 e 1.542.39 O motivo que levou o legislador a optar pela proibição, sejam nas adoções feitas dentro do país ou fora dele, é a dificuldade de intermediação entre o juiz e o requerente. A nova quer que o interessado na adoção tenha participação pessoal e direta.

Com tantas mudanças no ordenamento é possível concluir que foram criados obstáculos ao tráfico de crianças. Uma das medidas mais eficaz contra o tráfico de crianças esta prevista no art. 85 do Estatuto, que proíbe a saída de crianças e adolescentes do país na companhia de estrangeiro domiciliado e resedente no exterior sem prévia autorização judicial.

Limitar o trânsito de crianças através da adoção era e ainda é uma preocupação global, tai preocupação transpareceu na Convenção de Nova York sobre o Direito da Criança, 26 de janeiro de 1990, ratificada no Brasil em 23 de outubro de 1990. Deve-se destacar o art. 11 da Convenção referida que afirma: “os Estado membros se comprometem a adotar medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país”.

Outro ponto que merece destaque sobre o novo Código Civil é que ele não trata nada sobre adoção internacional, firmando a lei em seu art. 1629 que os casos de adoção internacional deverão obedecer aos casos e condições estabelecidos em lei, ou seja, o Estatuto e as Convenções Internacionais na qual o Brasil faz parte.40

Logo, é possível concluir, que ao longo de muitos anos a adoção visava atender aos interesses e necessidades dos adotantes e da sociedade, sendo deixada de lado a necessidade da criança, porém, com a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002, é possível observar que os interesses da criança têm destaque.

Nesse novo cenário, é possível observar que “surgiu no Brasil um movimento por uma nova cultura de adoção, a qual preconiza que se deve buscar uma família para uma criança e não uma criança para uma família.”41

4.1.2. Mudanças da Lei nº 12.010 de 2009

Ao tratar sobre os requisitos da adoção internacional, é importante em primeiro lugar, observar os requisitos necessários para realizar uma adoção nacional, pois o percurso do processo de adoção internacional, em determinado momento, devera se observados os requisitos da adoção nacional para dar continuidade a adoção.

A nova lei, é uma reformulação de alguns dispositivos da Lei nº 8.069 de 1990, logo, deve ser trabalhada em conjunto. A Lei nº 12.010 ficou popularmente conhecida como “a nova lei de adoção”, contudo, não se tratar de uma nova lei, mas sim de algumas alterações dos dispositivos da lei anterior.

A partir da nova Lei nº 12.010 de 2009, foi criado em todo o país o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes, tal cadastro facilita o processo de adoção, toda criança que esta apta a ser adotada, deverá estar inscrita nesse cadastro nacional.

Segundo a nova lei, outro requisito existente é que o adotante terá capacidade quando for maior de 18 anos, tal requisito foi alterado pela nova lei, pois antes dessa lei a idade mínima era de 21 anos.

Outra restrição existente para poder adotar, é que se faz necessário a existência de uma diferença de idade mínima de 16 anos entre o adotado e o adotante, ou seja, se o adotante de 20 anos não poderá adotar uma criança com mais de 4 anos de idade.Uma observação a ser feita é que o adotado não deverá ter idade superior a 18 anos.

Outro beneficio alcançado pela nova lei de adoção, é a previsão de que a criança não pode permanecer no abrigo em um período superior a dois anos, e que os irmãos devem permanecer juntos, devendo ser adotados pela mesma família.

A nova lei também atenta para a necessidade de ser observado o interessa da mãe em entregar seus filhos para adoção, pois muitas crianças ficam no abrigo, pois seus pais não possuem condições de cria-las.

Outro ponto que deve ser levado em consideração é o art. 39, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que veda a adoção por meio de procuração.

A adoção só pode ser realizada de fato quando é constatada a destituição do poder familiar, as causas legais para destituição do poder de família estão elencadas no art. 1.638 do Código Civil:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.42

A ação de perda ou destituição do poder familiar tem como objetivo principal, proporcionar às crianças e aos adolescentes abandonadas ou em situação de total desamparo pelos pais, a possibilidade de colocação em família substituta, e para que a destituição aconteça deve preencher os requisitos necessários.43

É possível observar algumas decisões do Ministério Público de Minas Gerais, de destituição familiar, atentando sempre ao melhor interesse da criança:

ECA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. DESINTERESSE DA GENITORA. RESIDÊNCIA INAPROPRIADA DA AVÓ MATERNA. Nestas espécies de demanda, deve-se primar sempre para o melhor interesse da criança, que se encontra em local inapropriado para o seu saudável desenvolvimento. Além do desinteresse da genitora, há notícia nos autos de que o estabelecimento comercial da avó materna, além de vender bebidas alcoólicas, funciona como local de prostituição. Assim, é de ser mantida a medida de proteção em entidade de abrigo, por atender às necessidades do menor. Negaram provimento.44

Deve ser lembrado que a destituição do poder de família é um dos requisitos fundamentais para o processo de adoção e, nos casos de inobservância de algum requisito, pode causar nulidade ao processo de adoção.

A sentença que decreta a destituição do poder de família deverá ter transitado em julgado, e, nos casos de falecimento dos pais biológicos, a criança devera estar sob a proteção do Estado. É imprescindível a observância do contraditório.45

O procedimento do contraditório nos casos da perda do poder familiar esta prevista nos arts. 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nos casos em que os genitores já forem falecidos, tiverem sido previamente destituídos do pátrio poder, ou aderido expressamente ao pedido, não incide em toda sua plenitude o contraditório, apenas os genitores que houverem aderido expressamente ao pedido. As partes serão ouvidas em juízo pela autoridade judiciária e pelo Ministério Público, será observado todas as garantias, tendo em vista ser um direito personalíssimo46.

A nova Lei de Adoção prevê, ainda, a exigência de um período de preparação prévia dos pais adotivos e um acompanhamento familiar após a adoção para os casos de adoção internacional, que, como já dito em outro momento, só será possível em última hipótese, dando assim preferência aos adotantes nacionais e em seguida brasileiros residentes no exterior.

Outro ponto interessante da nova lei é a determinação que a criança, a partir de certa idade, deve ser ouvida pela Justiça após a adoção, e todo o procedimento deve ser acompanhado por um profissional.

Com o ato da adoção todos os vínculos familiares existentes anteriormente a adoção, serão desfeitos, unindo-se agora todos os parentescos da nova família adotante.

Vale ressaltar também que não é permitida a adoção por ascendente ou irmão, conforme o art. 42, § 1º do ECA, que dispõe:

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil:
§ 1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

Partindo do ponto em que já esta evidente os requisitos para a adoção nacional, é possível passar para o estudo da adoção no âmbito internacional.

4.2. Adoção no Brasil

Nesse primeiro momento deve ser destacado, que a adoção como um todo, é um meio de oferecer um novo lar para aquelas crianças abandonado, as quais não foram aceitas dentro de sua família.

4.2.1. Requisitos

É importante destacar que é requisito essencial para adoção da criança o consentimento dos pais, ou seja, a autorização daqueles que detém o poder de família sobre a criança, em regra são os pais, porém a autorização pode ser dispensada nos casos de destituição do poder de família por qualquer motivo, ou caso os pais sejam desconhecidos, tal assunto é tratado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 45:

“Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.”

Em segundo lugar é importante destacar que aqueles pais que não guardam os seus filhos por não ter condições financeiras, pelo fato de viverem em situação de extrema pobreza, não pode ser constituído o abandono, e não configura motivo suficiente para que seja destituído o pátrio poder, como versa o art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder familiar”.47

O psicólogo Fernando Freire define abandono como os pais rompem os laços afetivos com a criança, quando diz que: “Existe o abandono quando não existe o relacionamento afetivo e nos casos de absoluta incapacidade dos pais”.48
Já a lei brasileira não traz uma definição do que seria o abandono, porém o Estatuto da Criança e do Adolescente traz em seu art. 98, a definição da chamada situação de abandono:

As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; III – em razão de sua conduta.49

O abandono existe algumas facetas, ou seja, pode-se classificar o abandono de vários aspectos, podendo ser ele material, jurídico, psicológico, afetivo ou, moral, dentre outros.

Como discutido nos parágrafos anteriores, para iniciar o processo de adoção é necessário que a criança esteja sobre os cuidados do Estado, e não mais de seus pais, logo, deve ter acontecido a destituição do poder de família, decretada oficialmente por um juiz.

O processo de adoção da criança e do adolescente é regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 39 a 52, já com relação aos requisitos da adoção, são encontrados nos arts. 1.618 até 1.629 do Código Civil.

Durante o processo de adoção é exigida uma serie de requisitos. Constatada a destituição do poder de família, deverá ser observado o fator idade.

Para que seja possível o processo de adoção deve ser verificada a idade do adotado, que deverá ter idade máxima de dezoito anos, exceção feita se ele estiver sob a guarda ou tutela do adotante.50

Com relação à idade do adotante, é necessário observar que deverá ter idade mínima de 18 anos, porém, deve existir a diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado. Logo, aquele que tem 18 anos já possui direito de adotar, desde que seja observada a diferença de idade necessária para que isso acorra. Pode-se observar tal exigência no caput do art. 42 e em seu § 3º:

“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.010, de 03.08.2009, DOU 04.08.2009).
[...] 3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

Outro requisito importante é que a criança devera esta cadastrada no Sistema Nacional de Adoção, e com relação à manifestação de vontade do adotado, ele deverá ser ouvindo quando possuir 12 anos ou mais, antes disso o processo corre sem sua manifestação.51

Toda adoção deverá deve ser precedida pelo “Estágio de Convivência”, no qual a criança e o adotante devem conviver um determinado período juntos. Não há um prazo fixado em lei, variando de acordo com cada caso, como for feita a na exigência do juiz da ação. Contudo também é possível a dispensa do estágio de convivência, caso os adotantes já exercerem a tutela do menor, ou se os autores exercerem a guarda legal do menor. 52

O estágio de convivência tem como finalidade permitir a aproximação entre adotante e adotado, permitindo o estabelecimento de um vínculo afetivo entre as partes, além de poder verificar a sua compatibilidade, tal previsão esta enumerada no art. 46 do Estatuto de Criança e do Adolescente:

“Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.010, de 03.08.2009, DOU 04.08.2009)

Outro requisito de extrema importância é que toda adoção exige a intervenção do poder Judiciário no processo, através de ação própria, devendo ainda o Ministério Público ser intimado, uma vez que o processo é de interesse do menor que será adotado, o mesmo deverá sempre intervir ao seu favor.

Conforme o art. 127 da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, e permanente, na qual lhe é incumbindo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, suas funções estão enumeradas no art. 129, da Carta Magna. Com relação à criança e ao adolescente, pode-se destacar os arts. 200 a 205, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata das funções a serem exercidas pelo Ministério Público na tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes.53

O devido processo legal será exaustivamente fiscalizado nos processos de adoção, cabendo ao representante do Ministério Público acompanhar toda a tramitação judicial, opinando e assegurando a liberdade de manifestação do titular do poder familiar. Somente após o convencimento da impossibilidade de a criança permanecer nessa família original, seja natural ou extensa, é que prosseguirá o feito. (RIBEIRO. Paulo Hermano Soares. NOVA LEI DA ADOÇÃO COMENTADA. Leme: Mizuno, 2009).
 

A adoção será deferida apenas após a declaração e manifestação de vontade dos adotantes.

Os requisitos discutidos nos parágrafos acima são objetivos, além deles devem ser observados os objetivos subjetivos.

O primeiro requisito subjetivo é a idoneidade do adotante, o motivo para tal requisito é obvio, já que lhe será confiada uma criança a seus cuidados. Deverá ser observado se não existe algum tipo de impedimento por parte do adotante que o impeça de exercer seu papel como pai ou mãe.

Para tal análise podem ser requerido a juntada de certidões relativas a existência de condenações criminais ou civis, ou de qualquer outro documento que possam atestar a idoneidade da mesma.

Pode ainda ser exigido um parecer psicológico, no qual pode revelar circunstancias como, uso de drogas, prostituição, maus hábitos, alcoolismo e outros.

O segundo requisito subjetivo são os motivos da adoção, devendo ser verificado a vontade de ter aquela criança como filha, não existindo nenhum outro interesse sobre essa adoção. Um documento que pode ser útil para comprovar tal requisito, é uma certidão informando os bens do adotante.

Terceiro e ultimo requisito subjetivo é a real vantagem para a pessoa que quer adotar. Trata-se de verificar se a adoção será eficiente para garantir o direito a família e a sua convivência.54

4.2.2. Processo

Uma vez a par dos requisitos necessários para o processo de adoção, devera ser dado o primeiro passo para realiza-lo.

Em primeiro lugar, será necessário fazer uma petição para de início ao processo de inscrição para adoção, devendo dar entrada com a petição no Cartório da Vara da Infância, após aprovado, o nome do adotante será incluído no cadastro nacional e local à adoção.

Passado dos tramites preliminares, o candidato devera passar por um curso e avaliação, que é obrigatório, devendo primeiro participar do curso e ao comprovar a sua conclusão deve submeter-se a um exame psicológico, devendo ainda ter entrevistas e visitas domiciliares feitas por uma equipe. Ao fim da avaliação, ela será encaminhada ao Ministério Público e ao Juiz da Vara de Infância.55

Algo que pode ser destacado é que durante a etapa de entrevista, é possível ao candidato a adotar descrever o perfil da criança que ela deseja adotar, sendo possível escolher sexo, idade, se tem irmãos e outras características. Tal possibilidade de escolha é um dos fatores que acarretam em um grande numero de crianças sem um lar.

Passada essas fases, a Vara devera emitir um laudo, o Ministério Público emitirá seu parecer, e a partir desses dados o juiz dará sua sentença, o pedido sendo acolhido será emitido o Certificado de Habilitação, com validade de dois anos, e o nome do candidato à adoção será inscrito no Cadastro.56

A partir desse ponto será necessário paciência, pois os candidatos estão na fila de espera para adoção, onde deverá aguarda ate o momento de chegar sua vez na fila e ou que apareça uma criança que se encaixe no perfil desejado. Aparecendo a criança com perfil compatível, a Vara avisa ao candidato e seu histórico é apresentado ao adotante, existindo interesse, a criança é a apresentada.

O próximo passo é o estágio de convivência, que devera ser monitorado pela justiça e devera ter visitas técnicas, caso corra tudo bem nessa etapa, a criança será “liberada” para que seja ajuizada a ação de adoção. Essa etapa tem grande importância no processo de adoção, nesse período é avaliada a adaptação do adotado em uma nova família, assim como a compatibilidade das partes envolvidas.57

Em princípio o estágio de convivência é obrigatório, porém pode vim a ser dispensado caso o adotado tenho menos de um ano de idade.58

Ao dar início ao processo, o adotante recebera a guarda provisória da criança, que devera durar ate o fim do processo. O juiz ao julgar procedente a ação de adoção, devera determinar a lavratura do novo registro de nascimento, no qual a criança recebera o sobrenome da família que a adotou, sendo possível a troca do primeiro nome em alguns casos.

4.3. Adoção internacional

A adoção internacional, também conhecida como adoção por estrangeiros, transnacional ou inter-racial, é assunto que deve ser tratado com todo respeito. A adoção internacional é um instituto constitucionalmente permitido pelo Brasil, com previsão no art. 227, § 5º, da Constituição Federal de 1988: “A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”.59

Também é possível observar os requisitos necessários no art. 4 e 5º da Convenção, bem como nos art. 14 e 22 do mesmo dispositivo60.

A adoção internacional já foi tratada em várias Convenções, Declarações e Tratados Multilaterais, com a finalidade de criar mecanismos que garantam o melhor interesse para a criança, porém uma tem grande importância e destaque, a Convenção de Haia.

4.3.1. Convenção de Haia

Foi na década de 60 que inúmeros problemas jurídicos e sociais começaram a serem discutidos, todos relacionados à adoção internacional, tais problemas foram surgindo e preocupando cada vez mais a comunidade internacional.61

Dos problemas apresentados acima se destaca a corrupção, suborno, a busca do lucro, falsificação de registros de nascimento, intervenção de terceiros no processo de adoção, coerção dos pais biológicos, chegando até mesmo a venda e rapto de crianças. Outro grande problema apresentado e discutido estava relacionado à falta de regulamentação da adoção internacional.62

A falta de uma definição processual resultava em complicações no processo de adoção internacional, bem como causava atrasos elevando assim os custos para os adotantes, tal fato provocava a desistência dos adotantes e ocasionando adoções fraudulentas.

Outro problema enfrentado nesse contexto foi à incapacidade de vários países de reconhecer as decisões de adoção, tornando a situação da criança adotado muito difícil, pois o processo de adoção já havia iniciado em seu país de origem.63

Os Estados buscavam de maneira isolada tentar solucionar os problemas apresentados no processo de adoção internacional, tentando deixa-la mais segura, porém não pode ser observado grande resultado devido diferentes procedimentos e a não disponibilidade de alguns países em reconhecer as decisões de adoção, acabaram criando uma situação extremamente difícil para as crianças envolvidas nesse processo.

A Convenção veio estabelecer procedimentos comuns para a aplicação do instituto da adoção, visando assim proteger o direito superior da criança, além disso, facilitar o reconhecimento das adoções nos outros países, tornando de certa forma o processo mais célere.

Foi em 1967, o Conselho da Europa junto aos seus países-membros, reuniram-se e elaboraram a Convenção Europeia em Matéria de Adoção de Crianças, tento como finalidade regulamentar e unificar regras relativas a adoção.

Mas, foi em 1993, no âmbito da 17ª Conferencia de Direito Internacional Privado, que a Convenção Relativa à Proteção e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, foi concluída no dia 29 desse mesmo ano, mais conhecida como Convenção de Haia.

A criação da Convenção de Haia se prolongou por um período aproximado de três anos, tudo isso em meio a discussões e negociações envolvendo cerca de 70 países, 12 ONGs e cinco organizações intergovernamentais, juntos buscando “moldar” a Convenção.64

Tal instrumento foi o primeiro a regular de uma maneira mais especifica a adoção internacional, fazendo assim ultrapassar as fronteiras regionais, sendo tal assunto de interesse mundial. Tendo como objetivo primordial impedir o tráfico internacional de crianças.

A convenção foi encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal de 1988. O Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção, através do Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, promulgado pelo Presidente da República.

Tal convenção tornou-se necessária e revelou um papel de grande importância para como instrumentos coibidor de ações duvidosas que podem ser observadas nas adoções internacionais, ações criminosas já citadas anteriormente nesse capítulo.65

A convenção de Haia tem como objetivo dar transparência aos processos de adoções internacionais, bem como buscando a legalidade delas. A convenção também tem como objetivo proteger o interesse superior da criança e do adolescente e respeitar os direitos fundamentais.

4.3.2. Requisitos previstos na Convenção de Haia

A Convenção dispõe que cada país terá suas adoções internacionais controladas por uma Autoridade Central, no Brasil, essa autoridade é representada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos.

As Autoridades Centrais ficam responsáveis por receber as informações dos adotantes e dos adotados, possibilitando uma troca de informações entre eles, além disso tem o papel de “fiscalizar” ou “supervisionar” a criança quando é levada para o seu país de acolhida, buscando assim assegurar a integridade da criança e assegurar seus direitos. Para Ângela Christina Boelhouwer Montagner;

[...] no momento em que foi acordada a Convenção da Haia de 1993, fazia-se necessário um, instrumento de cooperação internacional capaz de guardar e garantir o cumprimento dos direitos das crianças levadas de seu país de origem por força da adoção internacional, cujo intento parece ter sido em boa parte alcançado.66

As Autoridades Centrais são órgãos sem fins lucrativos, credenciada pelo Estado onde foram constituídas. São dirigidas e administradas por pessoas experientes em adoção internacional e de integridade moral ilibada. Tais órgãos são fundamentais para o processo de adoção internacional, pois são o primeiro órgão a ser procurado pelos interessados em adotar crianças de outros países, conforme Convenção: “Art. 14: As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual”.67

O processo de adoção internacional, para a Convenção de Haia tem início quando o adotante procura a Autoridade Central do Estado de sua residência habitual e lá mesmo providencia o processo de habitação.

Para conseguir a habilitação para adotar, o interessado deverá preencher uma série de requisitos, devendo o mesmo informar se tem condições de acolher essa criança, bem como apresentar atestados médicos, familiar, apresentar seu meio familiar, entre outros requisitos.

Se for levado em consideração que o adotante após o processo mencionado acima, está habilitado para seguir com o processo de adoção, deverá ser emitido um relatório que deverá conter informações sobre a sua identidade68, capacidade jurídica e a adequação do adotante, além disso, deverá contem a sua situação pessoal, médica e familiar, bem como seu meio social de convívio, os motivos que o levaram a adoção, sua aptidão para assumir uma adoção internacional.

A Autoridade Central do Estado de acolhida deverá transmitir as informações do adotante que deveram estar contidas no relatório para a Autoridade Central do Estado de origem da criança69, que devera analisar as informações do adotante.

Em um segundo momento, após a análise do perfil do adotante, e estando presentes todos os requisitos legais para a adoção, a Autoridade Central do Estado de origem da criança deverá levar em consideração se a mesma é adotável.

Considerando que a criança é adotável, todas as informações sobre a mesma, bem como a sua situação jurídica, a identidade da criança, seu meio social, seu histórico médico pessoal e familiar, devem ser enviadas para a Autoridade Central de acolhida70, lembrando sempre que deve ser observado em primeiro lugar que a adoção atende ao interesse superior da criança.

Após ser verificada toda a documentação, além de atender o interesse superior da criança, e estando todos os requisitos devidamente observados a Autoridade Central deverá emitir o laudo de habilitação do adotante, no qual permitirá que o candidato estrangeiro venha a efetuar a adoção internacional em uma das Varas da infância e da Juventude do país de origem do adotado. Assim, não existindo candidatos brasileiros para adotar aquela criança, o candidato estrangeiro é convidado a proceder ao pedido de adoção.

Após a expedição do laudo de habilitação, cujo sua validade é máxima de um ano, o estrangeiro interessado em adotar deverá dar início ao processo de adoção observando o referido prazo.

A partir desse momento o processo de adoção internacional corre igualmente ao de adoção nacional.

4.3.3. Processo de adoção

Terá iniciado o pedido de adoção quando o adotante protocoliza na Vara da Infância e da Juventude do local onde se encontra a criança indicada pela Autoridade Central, devendo estar de posse do lado de habilitação. Tal pedido deverá conter os requisitos do art. 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 282 do Código de Processo Civil.

É valido ressaltar que o estrangeiro deverá permanecer no Brasil por um período mínimo de 30 dias no país para que aconteça o período de adaptação da criança, conhecido como estágio de convivência. O estágio de convivência não é apenas uma fase transitória, mas sim um período fundamental para todos os envolvidos no processo de adoção, nesse período é feita uma avaliação, e são feitas várias exigências que devem obedecer ao art. 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No estágio de convivência deve ser avaliada a adaptação do adotado na família substituta, a princípio é um período obrigatório, porém pode ser dispensado se o adoto tiver menos de um ano; tal período deve acontecer sempre no Brasil71.

O estágio de convivência deverá por determinação judicial, ser lavrado um termo de estágio de convivência.

Para a Convenção, a adoção internacional só poderá acontecer quando ficar comprovado quando as autoridades competentes do Estado de acolhida: a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar; b) tiverem assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados; c) tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida72.

Como a adoção internacional é uma medida excepcional e deve ser levada em consideração em ultimo caso, logo, o primeiro requisito para deferir a adoção internacional, que fique comprovado que não existe nenhum adotando brasileiro para adotar o menor. Tal requesito é importante para a criança, pois ajuda a “preservar” suas raízes culturais, tornando o processo de adoção menos impactante, pois na adoção internacional a criança passara por um choque cultural, climático, linguístico entre outros aspectos.

Superado todo o processo de adoção, e a adoção sendo concedida, a criança só poderá sair do país após o transito em julgado da sentença de adoção, devendo o juiz emitir o alvará de viagem, possibilitando assim sua saída.

Toda essa complexidade no processo de adoção tem um motivo, tais medidas foram tomadas como forma de proteção das crianças, que no passado e ainda hoje são vítimas do tráfico internacional de crianças, do tráfico de órgãos, exploração sexual, entre outros abusos. A cooperação entre os países signatários da Convenção faz com que as adoções internacionais tenham um acompanhamento mesmo depois que a criança deixa seu país de origem.

5. CONVENÇÃO DE HAIA E O DIREITO BRASILEIRO

5.1. Adoção internacional como medida excepcional

O número de crianças abandonadas cresce a cada dia, outra preocupação são as crianças em estado abandono, é possível ainda observar aquelas que são maltratadas por seus familiares.

A adoção internacional é um instituto jurídico de ordem pública que possibilita à criança e ao adolescente encontrar um lar em outro país. A adoção internacional está prevista no art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente e regulada pela Convenção de Haia de 1993.

O próprio disposto no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, versa que a colocação do menor em família substituta, já constitui um caráter excepcional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm procurado ser efetivo nas decisões, nesse sentido o acórdão:

ADOÇÃO INTERNACIONAL. Pressupostos. Excepcionalidade. Cabimento mesmo havendo casais nacionais. A releitura da norma minoritária não conduz a interpretação de que o casal estrangeiro, que preenche os pressupostos legais deva ser arrendado, invariavelmente quando existem pretendentes nacionais, principalmente quando já desenvolveram forte afeto ao menor, cujo interesse deve ser preservado. Casos isolados que abalaram o Instituto de Adoção Internacional, não devem servir como escusa para frustrar o pedido, sendo injusto obstar que o infante desfrute de melhor qualidade de vida em país desenvolvido. Inteligência dos arts. 28, 31, e 198, VII, ECA. Apelação Provida. Decisão Unânime.73

Nos tribunais brasileiros, o entendimento é majorado no STJ em relação à adoção internacional, como diz o seguinte julgado:

ADOÇÃO INTERNACIONAL. Cadastro Geral. Antes de deferida a adoção para estrangeiros, devem ser esgotadas as consultas a possíveis interessados nacionais. Organizado no Estado um cadastro geral de adotantes nacionais, o juiz deve consultá-lo, não sendo suficiente a inexistência de inscritos no cadastro da comarca. Situação já consolidada há anos, contra a qual nada se alegou nos autos, a recomendar que não seja alterada. Recurso não conhecido.74

É expressamente exigido o interesse da criança, e que possa viver em um meio familiar adequado, não tendo grande importando se o seu adotante será um nacional ou estrangeiro, mas sim se o lar é adequado e se a família é capaz de receber a criança de forma segura.

A Lei nº 8.069/90 traz como regra que toda criança e adolescente tem direito à convivência familiar, em primeiro lugar, à família natural. Em sua falta ou impossibilidade, como exceção, à família substituta, da mesma forma traz o art. 23 da mesma lei, no qual versa que:

Não existindo outro motivo que por si só autorize decretação da medida (perda ou suspensão do pátrio poder), a criança ou adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.75

É possível observar a regra da subsidiariedade no processo de adoção internacional no art. 4º, inciso B da Convenção, devendo tal medida ser adotada em caráter excepcional e somente após terem sido esgotadas todas as possibilidades de a criança permanecer preferencialmente com sua família biológica ou, não sendo possível, ser adotada por outro ambiente familiar em seu próprio país:

Art. 4º. As adoções abrangidas por esta Convenção só podem ter lugar quando as Autoridades competentes no Estado de Origem:
tenham estabelecido que a criança é adotável; b) tenham constatado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional responde ao interesse superior da criança; [...].76

O princípio da subsidiariedade tem como objetivo priorizar a permanência da criança em seu país de origem, buscando assim, não priva-la de conviver com sua cultura, idioma e tradições.77

Portanto, é possível concluir que a decisão de transferir a criança para outro país por meio da adoção internacional deverá apenas ser tomada nos casos em que não for possível ou recomendável uma solução dentro do território nacional do adotado.

O art. 31 do Estatudo da Criança e do Adolescente, coaduna tal pensamento: “Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção”.78

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se afirmando que:

A adoção por estrangeiros é medida excepcional que, além dos cuidados próprios que merece, deve ser deferida apenas apenas depois de esgotados todos os meios para a adoção por brasileiros. Existindo no Estado de São Paulo o Cadastro Central de Adotantes, impõe-se ao Juiz consultá-lo antes de deferir a adoção internacional.79

Ainda sobre Convenção Relativa à Proteção e Cooperação Internacional em Matéria de Adoção Internacional, a 17ª Conferência de Haia de Direito Internacional Privado debateu a questão, chegando a duas correntes.

A primeira afirma que qualquer âmbito familiar adequado e dentro dos padrões estabelecidos pela própria Convenção de Haia, independente de estar localizado no território do Estado-parte ou fora, é preferível ao desenvolvimento de crianças em abrigos ou instituições, onde normalmente não podem ter todas as suas necessidades supridas.80

A segunda entende que mesmo não existindo a possibilidade de adoção internacional, para respeitar os direitos culturais e nacionais das crianças, ou seja, mesmo que a adoção internacional de determinada criança não fosse possível por motivos maiores, ainda assim essa criança estaria sendo privada de seus direito. Em ambos os casos, a Convenção admite a adoção internacional, nunca deixando de lado o interesse maior da criança.81

A adoção é uma medida irrevogável, por isso deve ser tão bem analisada. Também por esse motivo a adoção internacional deve receber uma maior atenção, tendo em vista que a criança ou adolescente será levado para outro país, que possui cultura, língua e clima diferentes.

É possível observar que os legisladores buscam criar diversos requisitos para tornar a adoção internacional uma exceção, tendo como objetivo dessas medidas coibir a prática de crimes e fraudes, tais como o tráfico de menores. Ocorre que muitos magistrados negam requerimentos de adoção internacional a casais estrangeiros, tal prática torna uma prática exceção em uma prática quase que inexistente, ou seja, “à exceção da exceção”. Tal prática acarretar prejuízo para as crianças, que poderiam estar crescendo em um novo lar, porém, devido a grande cautela dos magistrados acabam perdendo tal oportunidade.

Ainda permanece a desconfiança de que a adoção internacional seja usada como meio para o tráfico internacional de crianças. Outra linha doutrinaria acredita que a adoção internacional seja uma violação ao direito de identidade da criança, já que ela é retirada de sua cultura e inserida em outra totalmente diferente.82

Deve ser lembrado que a adoção internacional não pode ser encarada apenas como algo prejudicial, pois proporciona à criança a oportunidade de crescer em um lar. Cada caso concreto apresentado deve ser analisado de forma única, pois o interesse da criança deve sempre ser resguardado.

A adoção internacional só deve ser considerada em ultimo caso, quando não se encontrar em território nacional um lar para a criança, mas não pode-se procurar infindamente um adotante nacional, pois o tempo é rápido e fatalmente dificulta esse encontro.

Logo, é mais importante colocar a criança em uma família estruturada e equilibrada, que ira lhe proporcionar uma vida saudável, não importando ser no Brasil ou em outro País.

5.2. A adoção internacional e a problemática do tráfico de crianças

Depois do tráfico de drogas e armas, o tráfico de pessoas é o mais lucrativo do crime organizado, cerca de 1,2 milhões de crianças são vendidas por ano no mundo.83

Os crimes acontecem em maiores proporções em países menos desenvolvidos, devido ao poder aquisitivo das famílias, que se tornam vítimas fáceis para os criminosos, tendo em vista a situação financeira das famílias.

As redes internacionais de tráfico agem de forma praticamente invisível para os olhos da sociedade e movimentam crianças no mundo inteiro. Essas redes agem dentro das favelas, em regiões afastadas e ate mesmo nos grandes centros urbanos.

Ao longo do tempo leis de combate ao crime de tráfico de crianças foram e estão sendo aplicadas; um exemplo é a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores. Porém mesmo com a aplicação e a existência de muitas medidas preventivas, tráfico de crianças continua acontecendo em grande número em todas as regiões do país. Cerca de 1,2 milhões de crianças são vítimas de tráfico humano por ano, muitas delas vendidas como escravas, como revela uma pesquisa da UNICEF.84

Segundo a organização não governamental (ONG) Desaparecidos do Brasil85, nos anos 80 e 90, aproximadamente 19.071 crianças brasileiras foram adotadas por casais americanos e europeus, contudo, sua situação após a adoção era totalmente desconhecida.

Quando uma criança é traficada ela pode ter destinos diversos: em alguns casos ela é vendida para uma família que a adota e a recebe como seu herdeiro consanguíneo, porem em outros casos, crianças e adolescentes são traficados para realizar algum tipo de trabalho forçado ou são até mesmo forçados a se prostituir, ou a mendigar e roubar, enquanto outras são vítimas do tráfico de órgãos.86

A adoção internacional estava, e ainda esta sendo usada como uma forma de mascarar o tráfico de crianças para o exterior, contudo, com a nova lei de adoção é possível observar uma reação positiva contra o tráfico de crianças, isso acontece, pois a nova lei de adoção traz dispositivos que dificultam o tráfico de menores, de forma que apenas aquele estrangeiro que tem realmente a intenção de adoção passa ou passarão pelo processo necessário.

A antiga lei, chamada de Código do Menor, de 1979 facilitava muito o tráfico de crianças, favorecendo assim as adoções irregulares. Essas adoções ilegais eram feitas da seguinte forma: a pessoa interessada em adotar uma criança contratava certo advogado, o mesmo cobrava uma quantia altíssima para realizar o seu “trabalho”, e após alguns dias ele entregava ao casal adotante a criança com toda a documentação necessária.

As crianças que são obtidas para a prática de adoções ilegais, muitas vezes são entregues por suas mães biológicas. Muitas dessas mães entregamseus filhos para adoções ilegais, pois sofrem algum tipo de coação ou ainda em troca de algum beneficio financeiro. Existem ainda os casos em que crianças são sequestradas, ou dadas como mortas assim que nascem tais casos acontecem com a participação de médicos que mantém uma postura conivente com a situação.87

Nos anos 80, o Brasil foi apelidado de “Exportador de bebês” devido ao alto número de crianças traficadas88; tal acontecimento foi devido à grande facilidade de “adoção internacional” no país.

Tal situação obrigou o governo a tomar algumas providências, e foi nesse cenário que nasceu o Estatuto da Criança e Adolescente. Com o novo Estatuto, aconteceram algumas modificações na lei de adoção, com o objetivo de impedir ou de, ao menos, tentar minimizar o tráfico de crianças, além de dificultar a ação de quadrilhas atuantes nessa área.

Outro grande passo dado pelo Brasil para combater o tráfico de crianças foi a adesão à Convenção de Haia, de 1993. A convenção é um tratado internacional que estabelece regras sobre adoção internacional e que foi incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 3.087 de 1999.

A Convenção de Haia foi um ponto de virada do tráfico de crianças no Brasil, devido à instalação de Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional. Além destas Comissões, também foi criado o Sistema de Autoridades Centrais, que passou a exercer o papel de fiscalizar e controlar o envio de crianças para o exterior, o que serviu como ferramenta de grande ajuda de combate ao tráfico internacional de crianças. Esse crime está tipificado no art. 239 do ECA e trata de duas posturas, que são caracterizadas como tráfico de crianças:

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)89.

A primeira conduta a ser observada para ser caracterizado o crime é o envio de crianças ou adolescente sem a observância das formas legais, ou seja, sem passar pelos procedimentos necessários. A segunda é o objetivo de lucro.

A Organização das Nações Unidas também demonstrou sua preocupação com relação ao tráfico internacional de crianças no art. 35 da Convenção dos Direitos da Criança: “Art. 35. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma”.90

Está previsto neste artigo que os Estados ficam obrigados a tomar todas as medidas necessárias para combater e impedir o tráfico de crianças. Outro documento de grande importância para o combate ao tráfico de crianças foi a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, em 1995. Tal Convenção estabeleceu minuciosas normas de prevenção e sanção ao tráfico de crianças, tanto nos aspetos penais como civis.91

A competência para julgar esse crime é da Justiça Federal, por estar indicado no art. 109, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que crimes previstos por convenção internacional da qual o Brasil faz parte serão julgados por instância federal.

5.3. Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI)

A preocupação com o desfio de finalidade das adoções internacionais, exigiu modificações significativas na legislação brasileira. Criado a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente por força do seu art. 52, parágrafo único, a CEJAI foi criada. Tem como missão a prevenção, controle e a fiscalização das adoções internacionais com o objetivo de impedir o tráfico internacional de crianças e de adolescentes.92

Em seu primórdio, a Comissão tinha a finalidade deixar a salvo as crianças disponíveis para a adoção internacional, para evitar qualquer tipo de abuso a seus direitos, não permitindo que as mesmas fossem expostas a violência, discriminação ou a opressão. Além dessa função a Comissão deve manter-se interligada com outros órgãos internacionais que apoiam a adoção e assim estabelecerem entrar elas um sistema de controle de todos os casos, buscando assim minimizar os números do tráfico internacional de crianças.

A primeira CEJAI a ser instituída no Brasil no Estado do Paraná, pelo Decreto Judiciário 21 de 1989, amparada pelo dispositivo no art. 227 da Constituição Federal de 1988. A referida Comissão é um órgão de existência obrigatória que deve ser vinculado ao Poder Judiciário Estadual, devendo desenvolver suas atividades em cada Estado; sua atuação é imprescindível para o devido processo legal de adoção.

As comissões impõem seriedade no processo de adoção. É através delas que o processo de adoção internacional é “autenticado”, além de ser avaliada a idoneidade do adotante. São as comissões que expedem o certificado de Habilitação do adotante, pois só assim o estrangeiro terá legitimidade para ingressar com o pedido de adoção em juízo.

Seu papel é extremamente importante para preparar os candidatos estrangeiros à adoção, oferecendo ao magistrado a segurança, a certeza da intenção do adotante com relação à criança, garantindo e assegurando também ao estrangeiro que tem interesse de ver sua adoção prosseguir nem complicações e de forma legal.93

A CEJAI é um órgão auxiliar do juiz, atua como órgão consultivo que é composto por desembargadores, juízes de direito, promotores e procuradores de justiça, assistente social, psicólogo, pedagogos, sociólogo e outros membros. Os serviços que são prestados por essas pessoas não são remunerados, pois são de natureza pública relevante. A sua organização é incumbida pela Administração do Poder Judiciário.94

Suas atribuições são: a) organizar no âmbito Estadual os cadastros de estrangeiros domiciliados no Brasil ou no exterior que querem adotar crianças brasileiras; b) organizar o cadastro no âmbito Estadual de crianças declaradas em situação de risco social ou pessoa que estão passiveis de adoção, que não tenha a possibilidade de encontrar um lar no Brasil; c) manter a troca de informações com os órgãos internacionais; d) trabalhar em conjunto com as entidades nacionais; e) expedir Certidão de Habilitação; f) fazer a divulgação de trabalhos e projetos referentes a adoção; g) realizar trabalhos com os casais cadastrados que pretendem adotar entre outras atribuições.95

É valido ressaltar ainda que os serviços oferecidos pela CEJAI são gratuitos e sigilosos. Em nenhuma hipótese a Comissão poderá fixar qualquer valor relativo ao processo de adoção ou mesmo sobre o processo de habilitação, conforme dispõe o art. 141 do Estatuto.

Já o dever de sigilo pode ser observado no art. 155, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo de adoção está diretamente ligado a menores de idade, o princípio da publicidade, que é regra geral na prática do direito, deve ser aplicado ao caso. Porém, é evidente que o dever de sigilo não deverá ser aplicado ao advogado ou representante.

5.4. Conflito Aparente de Lei: Controvérsia entre Legislação Nacional e a Convenção de Haia

No ordenamento brasileiro é a Lei de Introdução do Código Civil brasileiro que define todas as condições de vigência das leis internas96 e em seus arts. 7 a 17 trata sobre Direito Internacional Privado.97

As normas internacionais são recepcionadas pelo ordenamento quando o Brasil assume compromisso internacional, tais normas internacionais são recepcionadas desde que essas não provoquem nenhuma interferência à soberania nacional.98 O ordenamento permite a aplicação de normas internacionais quando existe uma real necessidade de segurança nas relações jurídicas.

O Direito Internacional Privado é definido por Bustamente como “o conjunto de princípios que determina os limites no espaço da competência legislativa dos Estados, quando tem de aplica-la às relações jurídicas que podem ser submetidas a mais de uma legislação”.99

O Direito Internacional Privado deverá seguir critérios para determinar se uma lei é aplicável ou não em certo país, quando existem conflitos de normas internacionais ele pode ser resolvido pelo critério da: a) lei da nacionalidade, que é aplicada a lei de sua nacionalidade; b) lei do domicílio, critério esse que é aplicado no Brasil, de acordo com o art. 12, da Constituição Federal de 1988, e art. 7 da LICC;100 c) lei do foro; d) ou por fim, a lei da situação da coisa, é a lei onde foi processado o ato jurídico.101

As considerações feitas acima sobre conflito de normas de Direito Internacional Privado é importante para tratar das leis que compreende a matéria de Adoção Internacional.

Ao longo do estudo sobre Adoção Internacional, a partir da comparação entre a legislação aplicada no Brasil e a Convenção de Haia é possível observar alguns pontos de embate.

O primeiro ponto de desacordo que pode ser observado é que a Convenção permite que o processo de adoção seja realizado no país de acolhida da criança, porém a legislação aplicada no Brasil em matéria de adoção internacional não permite tal prática, logo, a adoção deve ser realizada e processada dentro do Brasil conforme a lei pessoal da criança, de acordo com o seu domicílio.102

Já o segundo ponto trata sobre a possibilidade que a Convenção103 prevê é a saída da criança adotada para o país de acolhida antes do transito em julgado da sentença de adoção, porém o ECA em seu art. 52, § 8º proíbe expressamente a saída da criança do território nacional antes do transito em julgado:

Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: [...]
§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

No terceiro é possível destacar a ruptura do vínculo da filiação, já mencionado anteriormente, no qual a Convenção possibilita a manutenção do vínculo de filiação com os pais biológicos, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, proíbe expressamente. 104

Com relação ao consentimento da criança no processo de adoção, o ECA em seu art. 28, § 2º, prevê que se tratando de crianças maiores de doze anos será necessário o seu consentimento no processo de adoção, porém a Convenção afirma que o consentimento da criança deve ser considerado a partir da observação não apenas no fator idade, mas cumulado com o grau de maturidade da criança.

Por ultimo, a Convenção de Haia não prevê o estágio obrigatório de convivência, porém no Brasil as crianças e os candidatos à adoção devem observar o período obrigatório de convivência previsto no art. 46 do ECA:

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. 

Logo, surge uma pergunta, qual legislação adotar? A resposta para essa pergunta pode ser encontrada na Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Adoção de Menores (La Paz, 24 de maio de 1984).

A convenção define qual legislação deve aplicada de acordo com o domicílio das partes. A legislação que regera a capacidade do adotado, consentimento e todos os demais requisitos para o processo de adoção, assim como os procedimentos e formalidades exigidas, será a legislação do domicílio do adotado.

Por outro lado, a lei do domicilio do adotante de acordo com o art. 4 dessa Convenção, regera: a) a capacidade para ser adotante; b) os requisitos de idade e estado civil do adotante; c) consentimento do cônjuge do adotante, se for o caso; d) todos os demais requisitos para ser adotante.

É possível apontar ainda o Código de Bustamante de 1928 que em seu art. 73 destacava que a capacidade para adotar e as condições da adoção estariam sujeitas a lei pessoal das partes envolvidas:

Art. 73. A capacidade para adotar e ser adotado e as condições e limitações para adoptar ficam sujeitas à lei pessoal de cada um dos interessados.

Logo, os requisitos e os procedimentos da adoção devem ser aqueles do país de residência habitual do adotado. É possível observar algumas distinções entre a legislação interna brasileira e a Convenção de Haia. É valido ressaltar que a Convenção não tem como objetivo e ao menos força de modificar ou alterar a legislação interna de um país, logo, a Convenção estabelece os requisitos mínimos para o processo de adoção internacional, que podem ou não serem reforçados pela legislação interna do país. Logo, quando existem divergências entre tratos e lei interna devem ser aplicados os preceitos do Direito Internacional Privado para soluciona-los.

5.5. Efeitos da adoção internacional

Estão dispostos na Convenção de Haia em seu capítulo V, nos seus art. 23 ao art. 27, o reconhecimento e os efeitos da adoção.

É possível afirmar quanto aos efeitos da sentença, que para a Convenção de Haia, aquela adoção que fora concedida pelas regras de Convenção, e estiver devidamente certificada, deverá ser reconhecida por todos os países signatários. Logo, com relação ao reconhecimento da sentença de adoção, tendo como regra que todos os países signatários da Convenção deverão reconhecer de imediato a adoção como válida, desde que tenham sido observadas todas as regras105.

Uma vez reconhecida à adoção, reconhece-se o vínculo de ascendência, logo, nasce de forma implícita o reconhecimento do vínculo de filiação entre as crianças e os pais adotivos, a responsabilidade paterna dos pais a respeito da criança e a ruptura do vínculo de filiação preexistente entre a criança e sua mãe e seu pai, caso o estado de acolhida produza esses efeitos106.

Como já mencionado no início desse capítulo, um dos efeitos da sentença de adoção internacional, sem controvérsias, é o rompimento com os laços biológicos da criança, e a criação de parentesco com a família adotante.

Chegando ao transito em julgado ao ponto que a autoridade judiciária tem esgotado sua jurisdição, a sentença de adoção que é proferida pelo juiz a interesse de estrangeiro está acabada e completa.107

A sentença de adoção que constitui o mérito da adoção ao estrangeiro possui todas as características de uma adoção nacional. Ao ser transitado em julgado a sentença de adoção, o autor daquela ação passa a ser o detentor do poder de família sendo a ele destinado todas as obrigações para com aquela criança.

O efeito da sentença tem tal força que a partir do transito em julgado deixa de existir distinção entre os vínculos biológicos e o que foram constituídos pelo processo de adoção.

Um dos primeiros efeitos que podem ser destacados é o vínculo de filiação, é justamente a ruptura do vínculo familiar do adotado com a sua família biológica, e a constituição de um novo vínculo com a sua família adotiva, lembrando que todos os efeitos ocorrem após o transito em julgado da ação.

Porém existe controvérsia entre a legislação brasileira e a Convenção de Haia no que tange a ruptura do vínculo de filiação. A Convenção admite a manutenção do vínculo de filiação entre os pais biológicos e a criança, contudo, a legislação brasileira conforme seu ordenamento jurídico interno, o registro original da criança é anulado e outro registro é feito, no qual os nomes dos pais que deverão constar serão dos pais adotivos, assim como dos avós paternos e maternos:108

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. [...]

Outro ponto crucial é o desligamento da criança com qualquer vínculo existente com a sua família de origem, tais vínculos são desfeitos a partir da decisão judicial que constitui a adoção, como pode ser observado no ECA em seu art. 41:

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. [...]

É possível ainda observar no artigo acima citado que existe uma exceção com relação à manutenção dos laços familiares, que são os casos em que um dos conjugues adota o filho do outro, mantendo o vínculo familiar entre o adotado e o conjugue do adotante, assim como os parentes do mesmo. Um dos efeitos de maior importância é a irrevogabilidade da adoção, como determina o art. 39 do ECA, tal efeito da segurança jurídica para ambas as partes:

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1º. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Ao afirmar que a adoção é irrevogável não quer dizer que ela não seja inextinguível, ou que a mesma permanecera inalterável por toda a vida. A sentença de adoção transitada em julgado ainda é passível de ação rescisória, podendo ser ajuizada no período de até dois anos após o transito em julgado, previsto no art. 495 do CPC. Porém devem ser observadas as hipóteses previstas no art. 485 do CPC:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

A noção de irrevogabilidade vislumbrada pelo ECA orienta no sentido de que os efeitos da adoção não podem ser anulados ou desfeitos de forma simples como em um contrato, a partir da mera insatisfação de alguma parte. Não podendo a adoção ser desconstituída por um simples acordo.

Entre muitos dos efeitos da adoção internacional um que deve ser destacado é a nacionalidade e a cidadania. Apenas de muitos acharem que a aquisição da nacionalidade é algo que já esta inerente no processo de adoção, na realidade isso não acontece, apesar da aquisição da nacionalidade pelo adotado ser de extrema importância.

Ao ser concedido a adoção, a nacionalidade do seu país de acolhida não lhe é ofertada imediatamente. É apenas a partir do momento que em o adotante regressa para seu país de origem e providencia um requerimento especial através da Autoridade Central de seu país, junto ao serviço de imigração.

A nacionalidade, vínculo político e jurídico estabelecido entre o Estado e o Sujeito, pode ser originária (primária) ou derivada (secundária). Quanto à nacionalidade primária existem dois principais critérios para ser determinada; jus solie, no qual a obtenção da nacionalidade esta condicionada ao nascimento no território do Estado; jus sanguinis, no qual a obtenção da nacionalidade esta condicionada aos laços sanguíneos de filiação.109

O Brasil adota como regra o jus solie logo, será brasileiro nato aquele que nascer em seu território, de acordo com o art. 12, I, da Constituição Federal de 1988:

Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; [...].

Porém, também será considerado brasileiro nato; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil e os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.110

Já a atribuição da nacionalidade secundária se dá por meio do processo de naturalização, segundo os requisitos exigidos por cada Estado, responsável por estabelecer suas próprias regras sobre nacionalidade.

Após as observações feitas acima é possível concluir que crianças adotadas por brasileiros não poderão ter como nacionalidade originária a brasileira, devendo sempre aquela criança adotada ser submetida ao processo de nacionalização.111

Com relação à nacionalidade das crianças que não adotadas no exterior, a Convenção de Haia não trata sobre o assunto, devendo o assunto ser regulado por cada país por ser um assunto de natureza político jurídica.

Logo, a aquisição da nacionalidade do país de acolhida depende exclusivamente de suas normas. Sendo possível concluir que a adoção não é um meio de adquirir nacionalidade, apesar de serem assegurados pela maioria dos países de acolhida. É de suma importância que tal assunto deve ser de conhecimento dos pais adotivos.

Porém é importante ressaltar que nem sempre nos países de acolhida da criança, a sentença judicial de adoção é protocolada e recebida imediatamente ou mesmo produz os efeitos desejados.

Nesses casos, em que os efeitos da adoção não são vislumbrados pelo país de acolhida, a adoção não pode ser efetivada, pois não é admissível que no pai de acolhida não sejam verificados os direitos previstos a ela em seu país de origem.

5.6. Adoção internacional por nacionais de Países Não-Signatários da Convenção de Haia

Após longo estudo a adoção internacional é possível observar que a Convenção de Haia é instrumento de grande relevância para o processo, logo, surge um questionamento: seria permitida a adoção internacional entre países não ratificantes da convenção e países ratificantes?112

Deve-se ressaltar que na Convenção encontrou no Brasil uma legislação que admite a adoção internacional com a Lei 8.069 de 1990.

Para o Brasil a Convenção foi o instrumento que permitiu a “formalização” do processo de adoção, dando ao instituto uma cara mais séria e assim tentando minimizar os problemas existentes antes da Constituição Federal de 1988, assim como o tráfico internacional de crianças, firmando a Convenção de Haia como grande aliado contra as práticas abusivas.113

Seguir as regras exigidas pela Convenção de Haia garante uma adoção legal e todas as suas garantias, no Brasil sendo signatário da Convenção, não existe nenhuma legislação que proíba a realização da adoção fora das recomendações, ou seja, a adoção internacional pode ser realizada por candidatos que residem em países não signatários da Convenção. Deve ser observada a Resolução nº 03, de 2001, do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, em sua cláusula terceira:

TERCEIRA CLÁUSULA - A admissão de pedidos de adoção formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada aos adotantes de países ratificantes.114

Outra exigência feita pela mesma resolução nem sua quarta cláusula é de que o país de acolhida não signatário deve adotar medidas que garantam todas as garantias do país de origem da criança adotada, no caso do Brasil:

QUARTA CLÁUSULA - Aos adotantes originários de países não ratificantes seja recomendada a adoção de medidas que garantam às crianças adotadas o Brasil a mesma proteção legal que aqui recebem.

Em outras palavras, o Brasil permite a adoção internacional em países não signatários da Convenção de Haia desde que o interessado siga as regras: a) o país de acolhida reconheça a adoção e respeite o superior interesse da criança, além disso a criança deve ter todos os seus direitos garantidos; b) os interessados devem se inscrever junto a Autoridade Central Estadual e seguir todo o processo para sua habilitação; c) o interessado deve ainda se submeter à ordem de chamada para adoção, tendo preferência aqueles que são de países signatários da Convenção.

Outra ressalva que pode ser observada na Resolução 08 de 2004 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras é a exigência que os pedidos de adoção internacional sejam feitos apenas por via diplomática, uma vez que o Brasil barra as adoções privadas:

OITAVA CLÁUSULA - Apresentação do pedido de habilitação por estrangeiros provenientes de países não ratificantes: Deverá ser observado o seguinte procedimento: o interesse do pretendente estrangeiro deverá ser manifestado junto ao órgão público encarregado da adoção internacional no seu país, que de acordo com sua legislação fornecerá a autorização para adotar. Tal autorização e a documentação correlata, deverão ser encaminhadas a ACAF para verificação dos requisitos formais, tais como: capacidade do órgão público do país de origem para autorizar pessoas a adotar internacionalmente, oficialidade da tradução de documentos, encaminhamento de todos os documentos necessários exigidos pela lei brasileira, existência de legislação no país de origem que garanta os direitos dos brasileiros adotados como acima estabelecidos. As CEJAIS comunicarão a ACAF sobre essas adoções realizadas e a ACAF por sua vez notificará o Ministério das Relações Exteriores, que faria um registro consular do menor adotado para fins de futuro acompanhamento da situação dessa criança.

A legislação brasileira permite que sejam feitos acordos bilaterais, uma vez que o Brasil é signatário da Convenção de Viena sobre Direito e Tratados de 1969, por esse tratado o Brasil pode acordar adoções internacionais com países não signatários da Convenção, porém é valido ressaltar que o Brasil não mantém nenhum acordo ou tratado bilateral com outro País em matéria de adoção internacional.115

6. CONCLUSÃO

A adoção surgiu na antiguidade, um instituto milenar que tinha como objetivo o culto doméstico e a perpetuação do instituto da família. Na atualidade, a adoção tem caráter humanitário com a proteção dos interesses e direitos do adotado. O objetivo da adoção deve ser de acolher crianças e adolescentes que por algum motivo foram privadas do convívio familiar.

No desenvolvimento do trabalho foi possível verificar que o ordenamento jurídico brasileiro, aliado as convenções internacionais sobre adoção, é unânime quanto ao bem estar da criança e do adolescente, no qual todos visam o melhor interesse. A adoção seja ela, nacional ou internacional, terá sempre caráter excepcional, uma vez que a regra é a da permanência com a família biológica.

O interesse superior da criança deve ser sempre lembrado e colocado em destaque nas decisões relativas à adoção, devendo se sobrepor a qualquer outro interesse que possa estar envolvido no processo, tendo em vista que o objetivo é o de proporcionar a criança um convívio familiar estável, com uma vida estável e de qualidade, de forma que possa lhe oferecer um futuro melhor.

O processo de adoção internacional é uma realidade e não pode ser negado, logo, deve ser encarado pelo Estado e por seus magistrados como um meio de disponibilizar uma família àquelas crianças que não tem.

É evidente que existem opiniões diversas a respeito do tema, porém a adoção internacional pode ser um meio eficaz para diminuir o número de crianças abandonadas, evitando assim a marginalização. É preciso ressaltar que o processo de adoção deve observar todos os requisitos rigorosos previstos na lei de adoção e pela Convenção de Haia de 1993; antes, durante e depois do processo de adoção.

A Convenção de Haia em matéria de Adoção Internacional estabelece três objetivos, quais sejam: obriga os Estados a respeitarem todos os direitos das crianças; instaura um sistema de cooperação entre Estados Ratificantes, e por fim, previne abusos nos processos adoção, assegurando o seu reconhecimento nos Estados que ratificarão a Convenção e seguem suas instruções.

Com a Convenção, foi possível visualizar uma “unificação” de normas, permitindo a centralização das mesmas que referem-se à Adoção Internacional. Ainda é possível vislumbrar a criação de Autoridades Centrais que garantem uma Adoção Internacional fundada e dentro dos parâmetros legais, tendo como função prevenir e evitar a prática de crimes, como o tráfico de crianças.

Após todo o estudo realizado, foi possível concluir que a Adoção Internacional sofreu grandes modificações, as quais tiveram aperfeiçoados seus mecanismos de proteção à criança e ao adolescente, acarretando assim efeitos benéficos, defendendo seus direitos fundamentais, além de preservar o melhor interesse da criança.

7. REFERÊNCIAS

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1 PICOLIN, Gustavo Rodrigo. A adoção e seus aspectos. JurisWay, 04 jan. 2007. Disponível em: . Acesso em: 29 mar. 2013.
2 SILVEIRA, Rachel Tiecher. Adoção Internacional. 2008. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2013.
3 RAMPAZZO, Carla Cristina Sorrilha; MATIVE, Suelen Nara Matos. As novas regras para a adoção e o papel do Assistente Social. ETIC - Encontro de Iniciação Científica, América do Norte, v. 6, n. 6, ago. 2010. Acesso em 05 de outubro de 2013.
4 SILVEIRA, op. cit.
5 OLIVEIRA, Juliana Silva Costa. Os efeitos jurídicos da posse de estado de filho do processo de adoção judicial. 2010. Disponível em: . Acesso em: 11 out 2013 
6 Ibid.
7 OLIVEIRA, op. cit.
8 KAUSS, Omar Gama Ben. A adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1993, p. 3.
9 WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro: o novo direito de família. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v. IV, p. 188.
10 SILVEIRA, op. cit.
11 Ibid.
12 OLIVEIRA, op. cit.
13 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 6, p. 379.
14 OLIVEIRA, op. cit.
15 GONÇALVES, op. cit. 
16FONSECA, Gilson. Adoção civil e adoção estatutária, Minas Gerais, nov. 2004. Disponível em: . Acesso em: 27 maio 2013.
17 DINIZ, João Seabra. A adoção: notas para uma visão global. Abandono e adoção – contribuições para uma cultura da adoção I. Curitiba: Terre des Hommes, 1991, p. 67. 
18 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 282.
19 COÊLHO, Bruna Fernandes. Apontamentos acerca do instituto da adoção à luz da legislação brasileira vigente. Revista Amicus Curiae, año iv, n. 6. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2013.
20 CARVALHO, Jeferson Moreira de. Adoção internacional: Estatuto da Criança e do Adolescente e Convenção de Haia. 2. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 7-8.
21 COSTA, Tarcísio José Martins. Adoção transnacional: um estudo sócio jurídico e comparativo da legislação atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 52.
22 COSTA, 1998, op. cit. p. 58. 
23 Código Civil de 1916 - Lei 3.071/16, art. 374.
24 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adoção internacional: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 223.
25 Ibid., p. 223.
26 Ibid., p. 273.
27 LIBERATI, 2003, op. cit., p. 274.
28 Ibid., p. 274.
29 Ibid., p. 275.
30 FRANÇA, Ana. Como funciona a adoção. 29 jun. 2007. Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2013.
31 BRASIL. Constituição de 1967. Constituição do Brasil decretada e promulgada pelo Congresso Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de janeiro de 1967. Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2013.
32 VERONESE, Josiane Petry; OLIVEIRA, Luciene Cássia Policarpo. Adoção de Crianças e Adolescentes no Brasil: as inovações do Código Civil. In: LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Adoção: aspectos jurídicos e metajurídicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 202.
33 VERONESE, Josiane Petry; PETRY, João Felipe Correa. Adoção internacional e Mercosul: aspectos jurídicos e sociais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004, p. 110.
34 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 6, p. 33.
35 CARVALHO, Jeferson Moreira de. Adoção internacional: Estatuto da Criança e do Adolescente e Convenção de Haia. 2. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 1.
36 BARROS, Felipe Luiz Machado. Uma visão sobre a adoção após a Constituição de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 632, 1 abr. 2005. Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2013.
37 GONÇALVES, op. cit., p. 32.
38 GONÇALVES, op. cit., p. 34.
39 LIBERATI, 2003, op. cit., p. 27.
40 LIBERATI, 2003, op. cit., p. 39.
41 COSTA, Nina Rosa do Amaral; ROSSETTI-FERREIRA, Maria Clotilde. Tornar-se pai e mãe em um processo de adoção tardia. Psicologia: Reflexão e Crítica, v. 20, n. 3, p. 425-434, 2007. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2013.
42 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2013.
43 COSTA, Epaminondas da. Destituição/perda do poder de familiar frustrada: restabelecimento jurídico do vínculo deôntico da filiação biológica. XXIV Congresso da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude, Natal-RN, 18 maio 2012. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2013. 
44 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 70009032285, Sétima Câmara Cível, Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 18.08.2004. Disponível em: . Acesso em: 22 maio 2013.
45 BANDEIRA, Marcos. Adoção na prática forense. Bahia: Editus, 2001, p. 87.
46 Ibid.
47 Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 23.
48 FONTOURA, Fernanda Aarestrup. Adoção internacionale a aplicação da Convenção de Haia no direito brasileiro. 2012. 73 f. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdades Integradas Vianna Júnior, Juiz de Fora, 2012, p. 37.
49 Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 98.
50 Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 40. 
51 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 45, § 2º.
​52 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 46.
53 FORTES, Carlos José e Silva. Adoção – Aspectos Práticos – Lei 12.010/2009. Disponível em: . Acesso em: 4 ago. 2013.
54 FORTES, Carlos José e Silva. Adoção – Aspectos Práticos – Lei 12.010/2009. Disponível em: . Acesso em: 4 ago. 2013.
55 RIO DE JANEIRO. Poder Judiciário do Estado. Procedimentos para adoção: aspectos gerais. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2013.
56 Ibid.
57 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. A destituição do poder familiar e os procedimentos da adoção. In: LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Adoção: aspectos jurídicos e metajurídicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 175.
58 SILVEIRA, Rachel Tiecher. Adoção Internacional. 2008. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2013. 
59 Constituição Federal de 88, art. 227, § 5º.
​60 Convenção de Haia, Cap. II e Cap. IV.
61 LIBERATI, 2003, op. cit., p. 39.
62 Ibid., p. 39.
63 Ibid., p. 39.
64 LIBERATI, Wilson Donizeti. Manual de adoção internacional. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 4, rodapé.
65 FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção internacional: doutrina e prática. Curitiba: Juruá, 2006, p. 51.
66 MONTAGNER, Ângela Christina Boelhouwer. A adoção internacional e a nacionalidade da criança adotada. Prismas: Dir., Pol. Publ. e Mundial., Brasília, v. 6, n. 2, p. 399-420, jul./dez. 2009.
67 Convenção de Haia, Cap. IV, art. 14.
68 Convenção de Haia, Cap. IV, art. 15, inciso I.
69 Convenção de Haia, Cap. IV, art. 15, inciso II.
70 Convenção de Haia, Cap. IV, art. 16, inciso II.
71 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 46 e § 2º.
72 Convenção de Haia, Cap. II, art. 5º.
73 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 594039844, Oitava Câmara Cível, Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 26.05.1994. Disponível em: . Acesso em: 23 maio 2013.
74 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 245813, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 11.06.2001. Disponível em: . Acesso em: 22 maio 2013.
75 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 de julho de 1990. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2013.
76 BRASIL. Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999. Promulga a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993. Diário Oficial da União, Brasília, DF, de 22 de junho de 1999. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2013.
77 PEREIRA, Tânia da Silva. Da adoção. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de família e o novo Código Civil. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 150.
78 Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, art. 31.
79 SILVEIRA, Rachel Tiecher. Adoção Internacional. 2008. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2013.
80 INEZ, Sonia Eyng Webber. A eficácia do processo de adoção internacional. 2003. 53 f. Monografia (Especialização em Preparação para a Magistratura) – Universidade do Extremo Sul Catarinense, Criciúma, 2003, p. 18. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2013.
81 Ibid.
82 GONÇALVES, op. cit., p. 407.
83 TECEDEIRO, Helena. 1,2 milhões de crianças traficadas no mundo. Diário de Notícias, 24 maio 2007. Disponível em: . Acesso em: 26 abr. 2013.
84 Ibid.
85 BOLDEKE, Ingrid Amanda. Tráfico internacional de crianças – mercado bilionário. Desaparecidos do Brasil, jun. 2011. Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2013.
86 DOTTRIDGE, Mike; HOMMES, Terre des. Tráfico de crianças: o que precisamos saber? 16 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 20 set 2013.
87 BOLDEKE, Ingrid Amanda. Tráfico internacional de crianças – mercado bilionário. Desaparecidos do Brasil, jun. 2011. Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2013.
88 GOMES, Rafael. Adoções por estrangeiros despencaram no Brasil desde os anos 80. BBC Brasil, 27 mar. 2013. Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2013.
89 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 de julho de 1990. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2013. 
90 Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, art. 35.
​91 COSTA, Tarcísio José Martins. Adoção internacional: aspectos jurídicos, políticos e socioculturais. 2008. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2013.
92 CEARÁ. Tribunal de Justiça do Estado. Missão da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado do Ceará. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2013.
93 LIBERATI, 2003, op. cit., p. 139.
94 Ibib., p. 141.
95 LIBERATI, 2003, op. cit., p. 142.
96 Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1 (Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 42)
97 ARAÚJO, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 141.
98 Lei de Introdução ao Código Civil, art. 17.
99 LIBERATI, 2003, op. cit., p. 60.
100 TRAMONTE, Alexandre Cesár. Direito Internacional, conflito de lei no espaço e direito Civil (LICC). Blog, 10 nov. 2010. Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2013
101 LIBERATI, 2003, op. cit., p. 60.
102 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 52, § 8º. 
103 Convenção de Haia Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, art. 19, I e art. 17, I, II, III, IV. 
104 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 47, § 2º.
105 Convenção de Haia, Cap. V, art. 23.
106 Convenção de Haia, Cap. V, art. 26.
107 LIBERATI, 2009, op. cit., p. 7.
108 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 47.
109 FARIAS, Adriana do Vale Saldanha. Nacionalidade e cidadania de crianças e adolescentes brasileiros adotados por residentes ou domiciliados na França. Fortaleza: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2011, p. 14.
110 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
111 MONTAGNER, Ângela Christina Boelhouwer. A adoção internacional e a nacionalidade da criança adotada. Prismas: Dir., Pol. Publ. e Mundial., Brasília, v. 6, n. 2, p. 399-420, jul./dez. 2009, p. 409.
112 LIBERATI, 2009, op. cit., p. 99.
113 Ibid., p. 100.
114 LIBERATI, 2009, op. cit., p. 100.
115 LIBERATI, 2009, op. cit., p. 102.


Publicado por: Tamires Aguiar de Azevedo

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