PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UM MECANISMO DE CONTROLE E DE REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS

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1. RESUMO

Este artigo tem como objetivo de estudo descritivo, para reduzir a carga tributária das empresas, no que tange as contribuições no Programa de Integração Social ( PIS) e da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Através da análise da melhor opção de tributação, será possível reduzir e controlar os valores dos pagamentos de tributos de PIS e COFINS. As ferramentas utilizadas pelo planejamento tributário poderão contribuir para uma melhor gestão dos impostos e controle.

O presente artigo tem como objetivo principal, mostrar como a aplicação dos procedimentos de planejamento tributário, pode contribuir como ferramenta de controle e redução das contribuições PIS/PASEP e da COFINS. Apresentar a importância do planejamento tributário nas empresas; Relatar os procedimentos do planejamento tributário para controle e redução do PIS/PASEP e da COFINS. Apresentar breve relato sobre sonegação fiscal no âmbito geral das empresas no Brasil e exemplos de apuração para o PIS e COFINS. Descrever os resultados obtidos na aplicação de um correto planejamento tributário.

Os resultados apresentados demonstram claramente, que o planejamento tributário ideal e seguro deve envolver pelo menos 03 (três) exercícios anuais. Embora este artigo não tenha abrangido todo esse período, foi possível demonstrar a sua eficácia para a decisão sobre a melhor alternativa de tributação.

Conclui-se por fim que o objetivo principal esperado, que era “Como a aplicação dos procedimentos de planejamento tributário, pode contribuir como ferramenta de controle e redução das contribuições PIS/PASEP e da COFINS” foi alcançado. Pois, para se obter um menor ônus fiscal sobre operações ou produtos, utilizando-se meios legais foi necessário um Planejamento Tributário bem estudado e adequado as rotinas e necessidades das empresas citadas. Portanto, sem informações contábeis adequadas, o planejamento tributário ficará dependente de dados avulsos, não regulares, sujeitos a estimativas, erros e avaliações equivocadas. As recomendações finais seriam para que o Empresário fizesse mais pesquisas ao abrir seu próprio negócio. Como se informar mais com o seu contador, ver a melhor forma de fazer um planejamento tributário e fazer com que a sua empresa permaneça mais tempo no comércio dando sempre resultados positivos.

Palavras-chaves: Planejamento tributário; Programa de Integração Social; Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social; Controle; Redução

ABSTRACT

This article aims at a descriptive study, to reduce the tax burden of companies. By analyzing the best tax option, it will be possible to reduce and control the amounts of PIS and COFINS tax payments. The tools used by tax planning can contribute to better tax and control management.

The main objective of this article is to show how the application of tax planning procedures can contribute as a tool to control and reduce PIS / PASEP and COFINS taxes. To present the importance of tax planning in companies; Report the procedures of the tax planning for control and reduction of PIS / PASEP and COFINS. To present a brief report on fiscal evasion in the general scope of companies in Brazil and examples of calculation for PIS and COFINS. Describe the results obtained in the application of a correct tax planning.

The results presented clearly demonstrate that ideal and safe tax planning should involve at least three (3) annual fiscal years. Although this article did not cover this whole period, it was possible to demonstrate its effectiveness in deciding the best alternative for taxation.

Finally, it was concluded that the expected main objective, which was "How the application of tax planning procedures, can contribute as a tool to control and reduce PIS / PASEP and COFINS taxes" was achieved. For, in order to obtain a lower tax burden on operations or products, using legal means, it was necessary to have well-studied Tax Planning and adequate the routines and needs of the companies mentioned. Therefore, without adequate accounting information, tax planning will depend on loose, non-regular data, which is subject to estimates, errors and misassessments. The final recommendations would be for the Entrepreneur to do more research when opening his own business. How to get more informed with your accountant, see the best way to do tax planning and make your company stay longer in the trade always giving positive results.

Keywords: Tax planning; Social integration program; Contribution to Social Security Financing; Control; Reduction

2. INTRODUÇÃO

O planejamento tributário que tem como principal objetivo o controle e o planejamento do cumprimento das obrigações tributárias buscando o menor montante de tributos e contribuições a serem recolhidos pelo contribuinte, incluindo a análise da base de cálculo, os prazos de recolhimentos, a escrituração dos livros e demais ferramentas fiscais.

O planejamento tributário analisa todos os impostos e contribuições previstos nas legislações FederaI, Estaduais e Municipais, incidentes sobre o lucro e sobre faturamento das empresas, tais como, o IRPJ (Imposto de renda pessoa jurídica), ICMS (Imposto de circulação de mercadorias e serviços), ISS (Impostos sobre serviços), PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e demais existentes na legislação.

Esses tributos financiam as ações do Estado, por isso é necessário que o Estado fiscalize e as empresas tenham consciência do ato, e ao invés de procurar meios ilícitos de economia de tributos, utilizem a elisão fiscal como ferramenta de economicidade de impostos, pois a elisão fiscal é um procedimento legal de se buscar a redução da carga tributária.

O Planejamento Tributário é um procedimento legal, onde se utiliza as brechas das legislações fiscais, para reduzir a carga tributária das empresas, através da análise da melhor opção de tributação, regime cumulativo e não cumulativo.

Deve ser analisado atentamente se a empresa pode ser optante pelo lucro presumido ou pelo lucro real, tendo em vista que se o contribuinte estiver obrigado à tributação pelo lucro real e manifestar, indevidamente, outra opção de tributação ficará sujeita as severas sanções impostas pelo fisco, como o arbitramento do lucro.

O planejamento tributário tem o objetivo de orientar as ações das empresas no que diz respeito aos tributos, sua apuração, recolhimento e cumprimento das obrigações acessórias.

Delimita-se o presente artigo no estudo dos mecanismos de controle tributário em uma empresa de pequeno porte, que atua no ramo de vendas de mercadorias, localizada em Brasília-DF.

Chega-se ao seguinte questionamento: Devido ao volume de impostos e contribuições que as empresas pagam no final das suas operações, as mesmas aplicam um sistema de planejamento tributário com o intuito de averiguar se ela estará apta a cumprir com todas as normas estabelecidas nas legislações vigentes e recolhendo corretamente seus tributos. Com isso o planejamento tributário servirá como um mecanismo de controle e redução da contribuição do PIS e da COFINS? Quais são os critérios de apuração do PIS e da COFINS?

3. FUNDAMENTO TEÓRICO

3.1. Conceito de Planejamento Tributário

De acordo com Portal Tributário o planejamento tributário é um conjunto de normas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la. ” Fonte: Portal Tributário.

Devido ao volume de contribuições que as empresas pagam no final das suas operações, as mesmas aplicam um sistema de planejamento tributário com o intuito de averiguar se ela estará apta a cumprir com todas as normas estabelecidas nas legislações vigentes e recolhendo corretamente seus tributos.

Conforme Chaves(2010 p.5), Planejamento Tributário é o processo de escolha de ação, não simulada, anterior à ocorrência do fato gerador, visando direta ou indiretamente à economia de tributos.

Elaborar planejamento tributário não é apenas um direito garantido na Constituição Federal, mas também um dever legal determinado pelo artigo 153 da Lei 6.404/76:

O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

3.2. Elisão e Evasão Fiscal

Conforme Marcos (2003 p.153) a sonegação fiscal no Brasil é como se fosse algo cultural. A elevada carga tributária, a quantidade de legislações vigentes e suas complexidades e as obrigações acessórias existentes, levam o contribuinte a buscar meios de ocultar informações para redução do impacto dos tributos no seu resultado econômico.

Diferentemente da evasão fiscal, onde ocorre o fato gerador do tributo e o contribuinte não paga uma obrigação legal, na elisão fiscal, busca uma redução da carga tributária, legalmente.

A elisão fiscal pode ser decorrente da própria lei, como os incentivos fiscais, por exemplo, ou resultados de lacunas e brechas existentes na lei, onde o contribuinte consegue amparo para redução da carga tributária. Já evasão fiscal, ao diferente da elisão, consiste em prática que infringe as normas vigentes. Corresponde à sonegação ou fraude por parte do contribuinte Fonte: Portal Tributário.

4. PIS

Instituído pela Lei Complementar nº 7 de setembro de 1970, o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), são contribuições criadas com o objetivo de integrar os trabalhadores na vida e no desenvolvimento das empresas.

As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e as pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devem apurar a contribuição para o PIS/PASEP – sobre o Faturamento/Receita Bruta, nos termos das Leis nº 9.701, nº 9.715 e nº 9.718, de 17, 25 e 27 de novembro de 1998, e pela Medida Provisória nº 1.807, de 29 de janeiro de 1999, e reedições.

4.1. Fato Gerador e Incidência

O PIS/PASEP tem como fatos geradores, conforme a Lei 8.212/1991 e pelas Leis nº 9.701, nº 9.715 e nº 9.718, de 17, 25 e 27 de novembro de 1998, e pela Medida Provisória nº 1.807, de 29 de janeiro de 1999:

  1. O auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda;

  2. A folha de salários das entidades relacionadas no art. 13 e das cooperativas que excluírem da receita qualquer dos itens enumerados no art. 15 da MP n º 2.158-35, de 2001, e

  3. As receitas correntes arrecadadas e as transferências correntes e de capital recebidas pelas pessoas jurídicas de direito público interno, exceto as fundações públicas.

  4. A base de cálculo das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, é o faturamento do mês, que corresponde à receita bruta.

  5. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e a classificação contábil adotada para as receitas, consideradas as exclusões, deduções e isenções permitidas pela legislação (Lei n o 9.718, de 1998, arts. 2 o e 3 o; Lei n º 10.637, de 2002, art. 1 o; e Lei n º10.833, de 2003, art. 1 o).

4.2. Alíquota e Pagamento

A alíquota do PIS é de 0,65% ou 1,65%, a partir de 01.12.2002 - na modalidade cumulativa e não cumulativa, conforme a Lei 10.637/2002.

PIS/PASEP cobrança não cumulativa : 1,65% - Código 6912

PIS/PASEP cobrança cumulativa : 0,65% - Código 8109

O pagamento deverá ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

4.3. Destinações do recurso das contribuições do PIS

A contribuição do PIS tem como destinação custear despesas como seguro-desemprego e do abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remuneração mensal, além de financiar programas de desenvolvimento econômico através do BNDES.

5. COFINS

Instituído pela Lei Complementar nº 70 de 30 de dezembro de 1991, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foi autorizada pela Constituição Federal, em artigo 195, para financiar a seguridade social.

Conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e as pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, devem apurar a contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, em conformidade com a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991 e alterações posteriores, especialmente as introduzidas pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e pela Medida Provisória nº 1.807, de 29 de janeiro de 1999, e reedições.

5.1. Fato Gerador e Incidência

A base de cálculo é o faturamento do mês, assim entendido a receita bruta total, como definida pelos arts. 2º e 3º, §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 9.718, de 1998, deduzidos os valores correspondentes às exclusões e isenções.

5.2. Alíquota e Pagamento

A alíquota geral da COFINS é de 3% (a partir de 01.02.2001) na modalidade cumulativa ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada.

COFINS cobrança não cumulativa : 7,6% - Código 5856

COFINS cobrança cumulativa : 3% - Código 2172

O pagamento deverá ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

5.3. Adições e exclusões do PIS e da COFINS

A base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento, excluídos os seguintes valores, conforme a Lei 10.833/2003, artigo 2º e 10.637 de 31/12/2012:

  1. As saídas isentas, ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;
  2. Não operacionais, decorrentes da venda de Ativo Permanente:

  3. As receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora na revenda de mercadorias em relação às quais as contribuições sejam exigidas da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

  4. As receitas de venda de álcool para fins carburantes;

  5. As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

  6. As reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

  7. O resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

  8. Os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receitas;

5.4. Regime de Incidência Cumulativa e Não Cumulativa do PIS e da COFINS

Conforme a Lei nº 10.637, de 2002 do PIS, e da COFINS a Lei nº 10.833, de 2003, a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, o cumulativo as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.

Regime de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real podem estar sujeitas à incidência cumulativa e não cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, às pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

As pessoas jurídicas submetidas à incidência não cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que permanecem excluídas da incidência não cumulativa.

O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação a:

a) Dos bens adquiridos para revenda;

b) Dos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;

c) Da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

d) Dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês;

e) Das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;

f) Dos encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

g) Dos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa;

h) Das devoluções de mercadorias cuja receita tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada na modalidade não- cumulativa;

i) Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

FONTE: www.portaltributario.com.br

Conforme portal tributário é vedado utilizar o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

Poderão ser aproveitados os créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de Ativo Imobilizados adquiridos a partir de 1º de maio de 2004.

Caso a pessoa jurídica não aproveite o crédito em determinado mês poderá aproveitá-lo nos meses subsequentes.

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá na hipótese de, em decorrência dessa opção, direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o valor do estoque de abertura devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.

As mercadorias devolvidas, tributadas antes do início da aplicação da Lei Nº 10.833/2003, ou da mudança do regime de tributação, serão consideradas como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito presumido (12 parcelas) ser utilizado a partir da data da devolução.

a) O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (COFINS) e 0,65% (PIS) sobre o valor do estoque;

O crédito presumido calculado de acordo com o disposto na letra “a” será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas. FONTE: www.portaltributario.com.br

Observa-se que este procedimento se aplica, também, aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

5.5. Crédito Sobre Bens do Ativo Imobilizado

Opcionalmente, ao cálculo dos créditos sobre os encargos de depreciação e amortização o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços, no prazo de (IN SRF nº 457, de 18/10/2004):

I – 4 (quatro) anos, na casa de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou

II – 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.995, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

Fica vedada a utilização de créditos:

I – Sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do artigo 313 do Decreto nº 3000/99 Regulamento do imposto de renda (RIR/99); e

II – Na hipótese de aquisição de bens usados.

Os créditos de PIS/PASEP e COFINS devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre o valor:

I – Dos encargos de depreciação incorridos no mês;

II – De 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado;

III – De 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, acima mencionados.

Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.

Exemplo:

Valor de Aquisição do Bem:

R$ 48.000,00

R$ 48.000,00 x 1,65%

R$ 792,00

R$ 48.000,00 x 7,6%

R$ 3.648,00

 

Se não quiser optar por essa metodologia de cálculo, a pessoa jurídica pode, também, calcular o crédito da COFINS e do PIS/PASEP referente aos bens do Ativo Imobilizado adquiridos a partir de 01/05/2004, com base nos encargos de depreciação incidentes sobre esses bens, conforme art. 21 da Lei nº 10.865/2004.

Opcionalmente o contribuinte poderá calcular o crédito sobre a depreciação, relativo à aquisição de vasilhames de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI; para refrigerantes ou cervejas, destinadas ao Ativo Imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), bens adquiridos no País ou no Exterior, a partir de 1º de maio de 2004.

É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados.

5.6. Produtos Monofásicos ou Alíquota Zero na Apuração

Conforme a Lei 10.833/2003, em seu artigo 12, §7º, esclarece que a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do PIS e da COFINS incidente sobre as receitas decorrentes das vendas dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, é aplicável tanto a comerciantes atacadistas e varejistas sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.

A redução a 0% (zero por cento) da alíquota destinada aos comerciantes atacadistas e varejistas aplica-se ao serviço de restaurante com fornecimento de alimentos e bebidas.

Por outro lado, entende-se que a redução a 0% (zero por cento) não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e às vendas efetuadas ao consumidor final pela própria indústria.

Conforme a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 28, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno.

5.7. ISENÇÃO

Na Isenção os impostos também não são devidos e os produtos não geram direito a créditos.

5.8. NÃO INCIDÊNCIA

A não incidência ocorre quando naquela operação específica não incide PIS e COFINS.

5.9. SUSPENSÃO

Na Suspensão, o produto é tributado de PIS e COFINS, porém ao vender o produto em uma situação específica, ele é suspenso. Como exemplo, a exportação.

5.10. RETENÇÕES DO PIS E DA COFINS

De acordo com a E CONTÁBIL CONSULTORIA, Com a alteração da Lei 13.137/2015 de 19/06/2015, às atividades que estejam no ROL das atividades obrigadas a retenção (PIS/COFINS) e fature acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos.
A Lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015. Dentre vários assuntos – Altera os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais ( PIS e COFINS, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal do Brasil, incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.

Este artigo 30 estabelece que “Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”

Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado; ou
IV – condomínios edilícios.
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.
Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.

O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelos tomadores “até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço”. Pela nova redação, o prazo passa a ser “até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço”.

5.11. Contabilização das contribuições e dos créditos de não cumulativos do PIS e da COFINS.

Os créditos do PIS e COFINS, escriturados por pessoa jurídica que tenha auferido receitas submetidas ao regime de tributação não cumulativa dessa contribuição, conforme a Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, poderão ser utilizados na dedução, na escrita contábil da pessoa jurídica, dos débitos da contribuição decorrentes de suas receitas tributadas.

Conclui-se que é obrigatório a contabilização do crédito do PIS e da COFINS, não devendo ser contabilizado pelo valor apurado, e sim pelo valor líquido.

Exemplo:

CRÉDITO SOBRE ESTOQUES INICIAIS

Apropriação de créditos sobre o estoque inicial no regime não cumulativo - R$ 50.000,00

Crédito do PIS R$ 50.000,00 x 1,65% = R$ 825,00 dividido por 12 = R$ 68,75

Apropriação de créditos sobre o estoque inicial no regime não cumulativo - R$ 50.000,00

Crédito da COFINS R$ 50.000,00 x 7,6% = R$ 3.800,00 dividido por 12 = R$ 316,66

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C - Estoques (Ativo Circulante)

R$ 825,00 (valor integral do crédito)

D - COFINS a Recuperar (Ativo Circulante)

C - Estoques (Ativo Circulante)

R$ 3.800,00 (valor integral do crédito)

Mensalmente, o crédito será contabilizado para a conta de PIS e COFINS a Recolher:

D - PIS a Recolher (Passivo Circulante)

C - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

R$ 68,75

D - COFINS a Recolher (Passivo Circulante)

C - COFINS a Recuperar (Ativo Circulante)

R$ 316,66

CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS A VISTA

Valor das compras do mês a vista (sem IPI): R$ 100.000,00

Crédito do PIS R$ 100.000,00 x 1,65% = R$ 1.650,00

Crédito da COFINS R$ 100.000,00 x 7,6% = R$ 7.600,00

D - Estoque (Ativo Circulante) R$ 90.750,00

D - COFINS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 7.600,00

D - Pis a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 1.650,00

C - Banco = R$ 100.000,00

CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA

PIS - Energia Elétrica no mês R$ 1.000,00 x 1,65% = R$ 16,50

COFINS - Energia Elétrica no mês R$ 1.000,00 x 7,6% = R$ 76,00

D - Despesa com Energia Elétrica R$ 907,50

D - COFINS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 76,00

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 16,50

C - Caixa R$ 1.000,00

CRÉDITO DE ALUGUÉIS

PIS - Aluguéis pagos a pessoa jurídica: R$ 5.000,00 x 1,65% R$ 82,50

COFINS - Aluguéis pagos a pessoa jurídica: R$ 5.000,00 x 7,6% R$ 380,00

D – Despesa com alugueis R$ 4.537,50

D - COFINS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 380,00

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 82,50

C – Banco R$ 5.000,00

DÉBITO DO PIS

Total da receita bruta: R$ 250.000,00

Débito do PIS: R$ 250.000,00 x 1,65% = 4.125,00

D - PIS sobre Receita (Conta de Resultado)

C - PIS a Recolher (Passivo Circulante)

R$ 4.125,00

APURAÇÃO CONTÁBIL DO PIS A RECOLHER:

Pela transferência dos créditos do PIS, apurados no mês, à conta de PIS a Recolher:

D - PIS a Recolher (Passivo Circulante)

C - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

Se o saldo do PIS a Recuperar for superior ao débito apurado no período, deve-se transferir só o montante exato para zerar a conta de PIS a Recolher, sendo o saldo remanescente mantido na Conta de PIS a Recuperar, para futura compensação com o próprio PIS ou outros tributos federais.

DÉBITO DA COFINS

Total da receita bruta: R$ 250.000,00

Débito da COFINS: R$ 250.000,00 x 7,6% = 19.000,00

D - COFINS sobre Receita (Conta de Resultado)

C - COFINS a Recolher (Passivo Circulante)

R$ 19.000,00

APURAÇÃO CONTÁBIL DA COFINS A RECOLHER:

Pela transferência dos créditos do COFINS, apurados no mês, à conta de COFINS a Recolher:

D - COFINS a Recolher (Passivo Circulante)

C - COFINS a Recuperar (Ativo Circulante)

Se os saldos do PIS e COFINS a Recuperar forem superiores aos débitos apurados no período, devem-se transferir só o montante exato para zerar as contas de PIS e COFINS a Recolher, sendo o saldo remanescente mantido nas Contas de PIS e COFINS a Recuperar, para futura compensação com o próprio PIS, COFINS, ou outros tributos federais.

5.12. CST (CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA) DO PIS E DA COFINS

Os Códigos de Situação Tributária foram estabelecidos através da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010.

Os CST devem ser utilizados para a parametrização dos produtos contidos na empresa, item a item, os CST a serem utilizados são:

5.12.1. Na saída

Código

Descrição

01

Operação Tributável com Alíquota Básica

02

Operação Tributável com Alíquota Diferenciada

03

Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto

04

Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero

05

Operação Tributável por Substituição Tributária

06

Operação Tributável a Alíquota Zero

07

Operação Isenta da Contribuição

08

Operação sem Incidência da Contribuição

09

Operação com Suspensão da Contribuição

49

Outras Operações de Saída

 

5.12.2. Na entrada

Código

Descrição

50

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

51

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não tributada no Mercado Interno

52

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

53

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não tributadas no Mercado Interno

54

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

55

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

56

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não tributadas no Mercado Interno e de Exportação

60

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

61

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não tributada no Mercado Interno

62

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

63

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não tributadas no Mercado Interno

64

Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

65

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não tributadas no Mercado Interno e de Exportação

66

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não tributadas no Mercado Interno e de Exportação

67

Crédito Presumido - Outras Operações

70

Operação de Aquisição sem Direito a Crédito

71

Operação de Aquisição com Isenção

72

Operação de Aquisição com Suspensão

73

Operação de Aquisição a Alíquota Zero

74

Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição

75

Operação de Aquisição por Substituição Tributária

98

Outras Operações de Entrada

99

Outras Operações

5.12.3. Destinação do Recurso das contribuições da COFINS

Os recursos captados pela Contribuição para Financiamento da Seguridade Social são destinadas para atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social, ou seja, o financiamento da seguridade social.

5.12.4. EFD Contribuições

Instituído pelo Decreto 6.022/2007, a EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital trata de arquivo digital instituído no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como

dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.

Com o advento da Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º, a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de serviços e indústrias, no auferimento de receitas referentes aos serviços e produtos nela relacionados.

Os documentos e operações da escrituração representativa de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFD-Contribuições em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O arquivo da EFD-Contribuições deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 1.252 de 1º de março de 2012, estão obrigadas à escrituração fiscal digital em referência:

I - Em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - Em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III - Em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

A pessoa jurídica poderá retificar os arquivos originais da EFD-Contribuições até o último dia útil do ano-calendário seguinte ao que se refere à escrituração, sem penalidade. Todavia, a retificação não será validada pela Receita Federal:

Para reduzir débitos que já tenham sido encaminhados à PGFN, que tenham sido objeto de auditoria interna ou de procedimento de

fiscalização;

Para alterar débitos em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal;

Para alterar créditos já objeto de exame em procedimento de fiscalização ou objeto de análise de PERDComp – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.

A partir de sua base de dados, a pessoa jurídica deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, informando todos os documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade, bem como da Contribuição

Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a cada período de apuração das respectivas contribuições. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA EFD-Contribuições) fornecido na página do Sped e da RFB.

Poderá também a pessoa jurídica, a partir da versão 2.0.1A do PVA EFD-Contribuições, criar uma escrituração mediante a digitação de todos os dados necessários no próprio PVA, ou seja, sem a necessidade de importar arquivos. Este PVA também permite editar/excluir/adicionar as informações necessárias à escrituração de qualquer operação sujeita a incidência das referidas contribuições. Fonte: sped.rfb.gov.br

5.12.5. Programa Validador e Assinador

Como pré-requisito para a instalação do PVA EFD-Contribuições é necessária a instalação da máquina virtual do Java. Após a importação ou criação da escrituração, a mesma poderá ser visualizada pelo próprio Programa Validador, com possibilidades de pesquisas de registros ou relatórios do sistema. Outras funcionalidades do programa: digitação, alteração, assinatura digital da EFD-Contribuições, transmissão do arquivo, exclusão de arquivos, geração de cópia de segurança e sua restauração.

O programa gerador de escrituração possibilitará:

Importar o arquivo com o leiaute da EFD-Contribuições definido pela RFB;

Criar uma nova escrituração, mediante digitação completa dos dados;

Validar o conteúdo da escrituração e indicar dos erros e avisos;

Editar via digitação os registros criados ou importados;

Emissão de relatórios da escrituração;

Geração do arquivo da EFD-Contribuições para assinatura e transmissão ao Sped;

Assinar do arquivo gerado por certificado digital;

Comandar a transmissão do arquivo ao Sped. Fonte: sped.rfb.gov.br

5.12.6. Apresentação do arquivo

A periodicidade de apresentação da EFD-Contribuições é mensal, devendo ser transmitido o arquivo, após a sua validação e assinatura digital, até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração.

5.12.7. Multa por atraso na entrega

Conforme a Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, artigo 8º.

A multa por atraso é de:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido. A multa é a mesma quer a empresa tenha faturado R$ 5 mil ou R$ 5 milhões;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento. A multa é a mesma que a empresa tenha faturado R$ 500 milhões ou R$ 5 bilhões. Fonte: sped.rfb.gov.br

Estas multas serão reduzidas à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (intimação ou fiscalização).

Se a empresa recolher antes de ser intimada ou fiscalizada tem um desconto de 50%, devendo recolher R$ 1.500,00. O PVA não emite o DARF.

Para emissão do DARF consulte a página da RFB, com Código de Receita.

6. METODOLOGIA

A pesquisa qualitativa abordou um pouco da evolução do planejamento tributário no Brasil, conceitos e tipos de planejamento, focando mais sobre o mecanismo de controle e redução de seus impostos, relatando um pouco sobre sonegação fiscal no Brasil.

O trabalho foi desenvolvido com uma pesquisa bibliográfica que foi desenvolvida com base em livros, artigos e internet onde trouxe a coleta de dados de uma empresa utilizada no estudo de caso.

O estudo de caso foi feito levantando informações de uma empresa fictícia de pequeno porte, que atua no ramo de vendas de mercadorias em atacado, serviços de Buffet, localizadas em Brasília-DF.

As conclusões foram baseadas nas normas e conceitos de planejamento tributário e leis mencionados no próprio trabalho.

7. RESULTADO E DISCUSSÃO

Na elaboração deste artigo, pode-se afirmar que a principal finalidade era mostrar a eficiência e a eficácia de ação do planejamento tributário, para a redução e controle do PIS e da COFINS no regime cumulativo e não cumulativo e, mostrar como irá contribuir para a alavancagem econômica da empresa no setor. Contribuindo também, para informação de pesquisa para outros colegas a se interessar pelo tema abordado.

É fundamental e relevante o estudo de forma detalhada da melhor tributação existente para possamos prevenir falhas e onerosidades devido a falta de planejamento. Esse planejamento visa não somente a redução da carga tributária, mas também a diminuição de todo o custo do seu empreendimento.

8. ESTUDO DE CASO

Para isso vamos utilizar como base a empresa Gomes & Cia, com as informações de apuração do seu imposto mensal, através de planilha de levantamento das receitas, conforme exposto abaixo:

Cálculo Regime não cumulativo

Receitas

Base de cálculo

Pis 1,65%

Cofins 7,6%

Alimentos

192.979,87

3.184,17

14.666,47

Monofásicos

11.961,80

0,00

0,00

Total

204.941,67

3.184,17

14.666,47

 

Créditos Regime não cumulativo

Base de cálculo

Pis 1,65%

Cofins 7,6%

Alimentos para produção

60.505,57

998,34

4.598,42

Energia elétrica

14.971,27

247,03

1.137,82

Condomínio

2.008,40

33,14

152,64

Total

77.485,24

1.278,51

5.888,88

 

APURAÇÃO PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO

PIS 1,65%

COFINS 7,6%

Débitos no regime

3.184,17

14.666,47

Créditos no regime

1.278,51

5.888,88

Valor a recolher

1.905,66

8.777,59


Finalizando assim em R$ 192.979,87 de base de cálculo para o débito e R$ 77.485,24 de base de cálculo de entrada.

Débito R$ 192.979,87 – Crédito R$ 77.485,24 = R$ 115.494,63

R$ 115.494,63 X 1,65% de PIS = R$ 1.905,66 à pagar de PIS

R$ 115.494,63 X 7,6% de COFINS = R$ 8.777,59 à pagar de COFINS

Cálculo Regime cumulativo

Receitas

Base de cálculo

Pis 0,65%

Cofins 3%

Alimentos

192.979,87

1.254,37

5.789,40

Monofásicos

11.961,80

0,00

0,00

Total

204.941,67

1.254,37

5.789,40


Concluímos que é necessário analisar todos os créditos tributários adquiridos pela empresa, para decidir sobre a melhor forma de tributação.

Percebe-se que os impostos devidos pelo Regime cumulativo seria a opção mais vantajosa, com base nos dados apurados. Enquanto pelo Regime não cumulativo seria de R$ 1.905,66 de PIS e R$ 8.777,59 de COFINS. Já no Regime cumulativo, seria de R$ 1.254,37 de PIS e R$ 5.789,40 de COFINS.

Neste estudo ficou constatado que, para que a empresa pague um imposto menor no regime não cumulativo, precisaria adquirir mais créditos tributários. É importante frisar que o PIS e COFINS não cumulativos devem ser apurados item a item, ao invés de uma apuração total dos valores informados.

As alíquotas, são mais altas no sistema não cumulativo uma vez que é possível, em determinados casos, realizar o abate dos créditos tributários adquiridos pela empresa, como no exemplo citado acima, algo que pode diminuir a carga total da empresa.

Fazendo uma análise dos impostos apurados, constatou-se que, a carga tributária no regime cumulativo é de 3,44% em relação à receita total da empresa.

Enquanto que, no regime não cumulativo, é de 5,22%, em relação à receita total da empresa. Uma diferença de 1,78%.

As empresas que estão enquadradas neste modo de apuração tributária, sãos as optantes pelo Lucro Real, ou seja, em que paga-se apenas por aquilo que realmente foi apurado como lucro operacional, diferente da modalidade de Lucro Presumido, onde há uma presunção do lucro a ser tributado. Podemos verificar na Lei nº 10.833/2003 em seu artigo 10, que existem algumas exceções.

9. CONCLUSÃO

Conclui-se por fim que o objetivo principal esperado, que era “Como a aplicação dos procedimentos de planejamento tributário, pode contribuir como ferramenta de controle e redução dos impostos PIS/PASEP e da COFINS” foi alcançado. Pois, para se obter um menor ônus fiscal sobre operações ou produtos, utilizando-se meios legais foi necessário um Planejamento Tributário bem estudado e adequado às rotinas e necessidades da empresa citada.

Portanto, sem informações contábeis adequadas, o planejamento tributário ficará dependente de dados avulsos e avaliações equivocadas, podendo acarretar no erro.

As recomendações finais seriam para que o Empresário fizesse mais pesquisas ao abrir seu próprio negócio. Como se informar mais com o seu contador, ver a melhor forma de fazer um planejamento tributário e fazer com que a sua empresa permaneça mais tempo ativa, dando sempre resultados positivos equivalentes.

Este artigo é recomendado aos acadêmicos e atuantes na área.

10. REFERÊNCIAS

A Verdade sobre o Imposto Único Eficiência, comodismo, sonegação, obsolescência, interesses corporativos, cumulatividade Fatos e mitos da reforma tributária no Brasil Acesso em 27 de maio de 2019 pelo sitio https://bibliotecadigital.fgv.br

BRASIL. Constituição Federal do. (1988). Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado. Acesso em 13 de novembro de 2018 pelo sítio <http//:www.planalto.gov.br>

BRASIL. Decreto nº 6.022 de 22 de janeiro de 2007. Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. Acesso em 12 de julho de 2019, pelo sítio <http//:www.planalto.gov.br>

BRASIL. Instrução Normativa SRF nº 457, de 18 de Outubro de 2004. Disciplina a utilização de créditos calculados em relação aos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos, vasilhames de vidro retornáveis e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Acesso em 13 de novembro de 2018, pelo sítio <http//:www.receita.fazenda.gov.br>

BRASIL. Instrução Normativa SRF nº 1009, de 10 de Fevereiro de 2010. Adota Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 978, de 16 de dezembro de 2009. Acesso em 24 de abril de 2019, pelo sítio <http//:www.receita.fazenda.gov.br>

BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.252 de 1º de março de 2012. Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições). Acesso em 27 de maio de 2019, pelo sítio <http//:www.receita.fazenda.gov.br>

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Acesso em 13 de novembro de 2018, pelo sítio <http//:www.receita.fazenda.gov.br>

BRASIL. Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências. Acesso em 24 de abril de 2019, pelo sítio <http//:www.planalto.gov.br>

BRASIL. Lei 8.212, de 20 de Julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Acesso em 13 de novembro de 2018, pelo sítio <http//:www.receita.fazenda.gov.br>

BRASIL. Lei 9.430, de 27 de Dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Acesso em 18 de novembro de 2018, pelo sítio <http//:www.receita.fazenda.gov.br>

BRASIL. Lei 9.718, de 27 de Novembro de 1998. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Acesso em 13 de novembro de 2018, pelo sítio <http//:www.planalto.gov.br>

BRASIL. Lei 10.637, de 30 de Dezembro de 2002. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. Acesso em 13 de novembro de 2018, pelo sítio <http//:www.receita.fazenda.gov.br>

BRASIL. Lei 10.833, de 29 de Dezembro de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Acesso em 13 de novembro de 2018, pelo sítio <http//:www.receita.fazenda.gov.br>

BRASIL. Lei 10.865, de 30 de Abril de 2004. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências. Acesso em 13 de novembro de 2018, pelo sítio <http//:www.receita.fazenda.gov.br>

BRASIL. Lei nº 11.033, de 21 de Dezembro de 2004. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências. Acesso em 13 de novembro de 2018, pelo sítio <http//:www.receita.fazenda.gov.br>

BRASIL. Lei nº 12.546, de 14 de Dezembro de 2011. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências. Acesso em 27 de maio de 2019, pelo sítio www.planalto.gov.br

BRASIL. Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012. Altera as Leis nº s 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências. Acesso em 27 de maio de 2019, pelo sítio www.planalto.gov.br.

BRASIL. Lei 13.134 de 16 de junho de 2015. Altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis nº 7.859, de 25 de outubro de 1989, e no 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras providências. Acesso em 27 de maio de 2019, pelo sítio www.planalto.gov.br.

BRASIL. Lei Complementar 7, de 7 de Setembro de 1970. Institui o Programa de Integração Social e dá outras providências. Acesso em 13 de novembro de 2018, pelo sítio www.portaltributario.com.br

BRASIL. Lei Complementar 7, de 7 de Setembro de 1970. Institui o Programa de Integração Social e dá outras providências. Acesso em 13 de novembro de 2018, pelo sítio www.portaltributario.com.br

BRASIL. Lei Complementar 8, de 3 de Dezembro de 1970. BRASIL. Lei Complementar 7, de 7 de Setembro de 1970. Institui o Programa de Integração Social e dá outras providências. Acesso em 27 de maio de 2019, pelo sítio www.planalto.gov.br

BRASIL. Medida Provisória 2.158-35, de 24 de Agosto de 2001. Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. Acesso em 18 de novembro de 2018, pelo sítio www.planalto.gov.br

BRASIL. Lei do Ajuste Tributário 9.430, de 27 de Dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Acesso em 13 de novembro de 2018, pelo sítio www.planalto.gov.br

CHAVES, Francisco Coutinho. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA PRÁTICA: Gestão Tributária Aplicada. – 2ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. Disponível em: <http:www.ibpt.com.br> Acesso em 13 de novembro de 2018.

PÊGAS, Paulo Henrique Barbosa. MANUAL DE CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA: Análise dos impactos tributários das leis nº 11.638/07, 11.941/09 e dos pronunciamentos emitidos pelo CPC. - 7ª Ed. – Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2011.

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Fundo PIS-PASEP. Disponível em <http:www.bndes.gov.br> Acesso em 12 de julho de 2019. 


Publicado por: CARLOS HENRIQUE CANEIRO DE ARAUJO

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